SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:24
Provisório
31/10/2025, 18:58
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E S P A C H O Valores liberados neste feito. Ao arquivo. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 27 de outubro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.790,73 CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 JUL. 2025 13:38 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.790,73 (01) Cumprida integralmente. R$ 1.790,73 29 JUL. 2025 21:33 - Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.790,73 Aguardando protocolamento - -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009293-21.2021.8.22.0010 Requerente/
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:18
Expedição de documento
27/10/2025, 10:18
Outras Decisões
27/10/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E S P A C H O AGUARDE-SE o prazo para embargos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 27 de agosto de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009293-21.2021.8.22.0010 Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E S P A C H O AGUARDE-SE o prazo para embargos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 27 de agosto de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009293-21.2021.8.22.0010 Requerente/
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:42
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:26
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:53
Publicação
05/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009293-21.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO EXECUTADO - SISBAJUD Fica a parte EXECUTADA intimada, por intermédio de seu advogado, da penhora "on-line", realizada pelo sistema SISBAJUD (ID 124273725), bem como de que, querendo, poderá opor embargos à execução, no prazo de trinta dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO SERVINDO: - INTIMAÇÃO SOBRE O RESULTADO DAS BUSCAS AO SISBAJUD, INDICAÇÃO DE BENS; - CIÊNCIA AO EXEQUENTE e demais atos necessários 1) A parte Executada vem se ausentando dos atos processuais. Nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. Execução não está garantida por bens. 2) O exequente postulou medidas restritivas, o que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009293-21.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.661,00 Parte defiro, em parte. A restrição on line (convênio SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução). Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line. O SISBAJUD restou positivo, VALOR BLOQUEADO COBRE INTEGRALMENTE O DÉBITO. 4) INTIME-SE a executada POR PROCURADOR acerca da restrição abaixo – SISBAJUD. 5) Aguarde-se eventual defesa sobre fatos supervenientes a esta decisão. 6) AGUARDE-SE o Exequente indicar bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção. 7) Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. 8) Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. 9) Somente após cumprimento das fases acima, venham conclusos. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.790,73 CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 JUL 2025 13:38 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.790,73 (01) Cumprida integralmente. R$ 1.790,73 29 JUL 2025 21:33 Ação
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:23
Outras Decisões
01/08/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:06
Documento (Certidão)
10/06/2025, 11:04
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:05
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009293-21.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.822.0000, também teve negado seu provimento (acórdão em anexo). Pendente apenas de trânsito em julgado. Sendo assim, suspenda-se o feito até decisão definitiva (trânsito em julgado) no referido feito. Após, às partes para manifestação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Intime-se por seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 9 de setembro de 2024, 06:00 Jeferson Cristi Tessila Melo
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 06:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/09/2024, 06:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 12:31
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 EXECUÇÃO FISCAL QUESTÃO PREJUDICIAL: OBSERVAR AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0803850-40.2023.8.22.0000 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como “Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A sentença nesta proferida nesta ACP foi confirmada em grau recursal recentemente: 0006366-51.2014.8.22.0010 Apelação Origem: 0006366-51.2014.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelante: Autarquia de Saneamento de Rolim de Moura-SANEROM Procurador: Procurador-Geral do Sanerom
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Ismael Duarte de Assis Advogado(a): Carlos Eduardo Rocha Cruz (OAB/MG 73.238)
Interessado: Elisson Martins de Assis Advogado(a): Carlos Eduardo Rocha Cruz (OAB/MG 73.238) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 23/06/2023 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. (DJ de 23/4/2024. A ementa segue abaixo: EMENTA Apelação cível. Ação civil pública. Loteamento irregular. Obrigação de fazer. Responsabilidade do município. Verificada a ocorrência de irregularidades em loteamento urbano, deve a municipalidade responder pela devida regularização. Não se tratando de opção do administrador, a omissão do ente público o torna corresponsável pela irregularidade de loteamento urbano, nos termos da Lei 6.766/79. Incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. Apelos não providos. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13 dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Este Juízo tomou conhecimento, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 – que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. “...Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II...” (ID 20972256 dos r. autos de Agravo de Instrumento). Esta decisão liminar foi confirmada nos termos abaixo: 0803850-40.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7010917-71.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado(a): Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado(a): Sidnei Vogel (OAB/PA 23257)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 03/05/2023 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE O Advogado Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923), sustentou oralmente em favor do Agravante. (publicado no DJe de 23/4/2024). Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E. TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa, restando prejudicado, por ora, a prática de eventuais atos constritivos, visto que o Agravo de Instrumento acima assim o determinou. O imóvel objeto desta Execução fiscal se situa na Quadra 47A, portanto, nos limites da decisão acima (indisponível para venda). E, para não virem pedidos sem fundamento, desde já advirto a ambas partes que quanto a este acórdão não cabe qualquer questionamento junto a este Juízo. Manifestem-se as partes em termos de seguimento. Apenas dizer que “não concorda” com a decisão que havia determinado suspensão do feito não tem amparo legal, pois para isso existe recurso próprio. Além do que, o Exequente deverá observar os acórdãos acima (especialmente o 0803850-40.2023.8.22.0000), que assim determinaram a suspensão. 2) Da mesma forma, manifestem-se quanto a eventuais embargos e exceção de preexecutividade (perda do objeto, observando o acórdão acima). 3) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. 4) Da mesma forma, caso o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA queiram fazer algum acordo nas centenas de execuções fiscais, embargos e exceções de preexecutividade que têm em tramitação entre si, poderão trazê-lo aos autos para homologação, pois tanto o Município como SÃO TOMÁS tem diversos procuradores. Isso evitaria o prosseguimento de centenas de execuções fiscais e embargos, em benefício de todos. Prazo comum: dez dias. Aos Patronos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 23 de maio de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009293-21.2021.8.22.0010 Requerente/
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:40
Outras Decisões
23/05/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 01:00
Publicação
31/01/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009293-21.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. Rolim de Moura/RO, 30 de janeiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:54
Recebimento
30/01/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009293-21.2021.8.22.0010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO LITISCONSORTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA LITISCONSORTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO LITISCONSORTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 18/08/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado ( SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 22 de agosto de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7009293-21.2021.8.22.0010 (PJE)
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009293-21.2021.8.22.0010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO LITISCONSORTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA LITISCONSORTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO LITISCONSORTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. 1. Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Agravo não provido. Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC, sob a assertiva que este Tribunal negou vigência ao dispositivo indicado, pois entende que cumpriu a determinação do juízo a quo para que emendasse sua petição inicial, realizando as correções necessárias. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal indicado. Desse modo, o recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF (STJ - REsp: 2017506, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 10/10/2022). Além disso, ainda que se superasse tal questão, a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda a reanálise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada à espécie, ante o óbice da Súmula 7/STJ (STJ - AREsp: 1545782 SP 2019/0214782-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: JONATHAS SIVIERO
RECORRIDO: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 02/05/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrida (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 08 de maio de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7009293-21.2021.8.22.0010 (PJE) (ORIGEM: 7009293-21.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA – 2ª VARA CÍVEL)