Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 04:37
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 04:37
Determinado o arquivamento
12/09/2024, 04:37
Conclusos para despacho
08/07/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição
05/07/2024, 14:30
Juntada de Petição de outras peças
05/07/2024, 09:40
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 08:32
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
24/06/2024, 05:53
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 05:53
Conclusos para despacho
22/03/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 16:01
Documentos
DECISÃO
•12/09/2024, 04:37
DESPACHO
•24/06/2024, 05:53
12/09/2024, 04:37
Determinado o arquivamento
12/09/2024, 04:37
Conclusos para despacho
08/07/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição
05/07/2024, 14:30
Juntada de Petição de outras peças
05/07/2024, 09:40
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 08:32
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
24/06/2024, 05:53
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 05:53
Conclusos para despacho
22/03/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 02:57
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
27/02/2024, 02:57
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 15:58
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 15:57
Recebidos os autos
26/02/2024, 15:56
Juntada de termo de triagem
23/02/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009979-13.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB GO17394 RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 24/08/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7009979-13.2021.8.22.0010 (PJE)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009979-13.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo interno. Apelação. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. 1. Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Agravo não provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou o dispositivo indicado, uma vez que manteve a sentença que não permitiu a possibilidade de emendar ou completar a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não fundamenta de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1576873 SP 2019/0262895-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: JONATHAS SIVIERO
RECORRIDO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 02/05/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 8 de maio de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7009979-13.2021.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7009979-13.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA – 2ª VARA CÍVEL
09/05/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior