Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GAROTINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, RUA ALCINDA RIBEIRO 203 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247
EXECUTADO: SM INDUSTRIA DE CALDEIRAS LTDA - ME, RUA ODEGAR MAXIMIANO RAMOS VIEIRA 2766 SETOR INDUSTRIAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 341.120,88 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 Processo n.: 7001292-26.2016.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Cumpre verificar se presentes os requisitos essenciais para a propositura da ação (embargos à execução), quais sejam, as condições da ação, os pressupostos processuais e a tempestividade do ajuizamento do instrumento de defesa e natureza autônoma. Compulsando os autos da execução, verifico que o executado/embargante foi citado pessoalmente, via AR, no dia 04/05/2016 (ID n. 3817752), em seguida, certificou a serventia à época a oposição de embargos à execução (autos n. 7002058-79.2016.8.22.0009), inclusive, julgado em 2017. Dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Mostra-se imprópia nova apreciação do EMBARGO À PRESENTE AÇÃO/EXECUÇÃO, por seu objeto ser ilícito, por haver excesso de cobrança pelo pagamento efetuado extrajudicialmente e a penhora ter recaído sobre bem de terceiro, vez que tal matéria já fora decidida quando do julgamento dos embargos à execução (autos n. 7002058-79.2016.8.22.0009). Por fim, o instituto da preclusão consiste na perda da faculdade da prática de ato processual, seja pelo decurso do tempo, seja pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, ou mesmo em função da própria realização, que aliás é o caso. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior preleciona: "O processo não pode eternizar-se nem desenvolver-se de modo tumultuário, lento, custoso e de duração indefinida ou imprevisível. Dentro, pois, do princípio geral da economia processual assume grande relevo o princípio subsidiário da preclusão, cuja etimologia latina preclusivo significa 'clausurar', 'fechar', 'encerrar', 'impedir', e que, no processo, corresponde a uma 'ordem' dos debates, de maneira a encerrá-los em momentos certos e definidos. Assim, a preclusão se apresenta como um limite ao exercício das faculdades processuais, seja por razão temporal, lógica ou consumativa. Quer isto dizer que a possibilidade de exercitar certas faculdades processuais caduca se não praticadas no tempo adequado (preclusão temporal). Por outro lado, a prática de uma atividade processual exclui outra faculdade que seja incompatível com aquela já exercitada (preclusão lógica); assim, como o uso integral de uma faculdade impede a renovação ou a complementação da mesma atividade processual (preclusão consumativa)". Execução - Direito Processual Civil ao Vivo, Aide, 2ª ed., p. 232/235. Assim, patente que não se pode reabrir a discussão sobre a matéria já decidida, conforme reiteradamente decidido por este juízo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução/ação. Por fim, à CPE cadastre o(s) patronos constituídos pela executada, em seguida, proceda com a intimação, via DJE, para, querendo, no prazo legal apresentar eventual recurso. Intime-se a exequente, via DJE, por seus patronos. Decorrido o prazo de recurso, intime-se a exequente a dar prosseguimento ao feito. Expeça-se e pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2023 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito