Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7001846-36.2022.8.22.0013.
RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
RECORRIDOS: ROSA MILA DE MIRANDA, JAIR RASPANTE DE MIRANDA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244A, FERNANDO MILANI E SILVA, OAB nº RO186A Relator: Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIR RASPANTE DE MIRANDA e outra, com fundamentação no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo violado o artigo 5º, XXII, XXVI, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Insurgem-se os recorrentes em face de acórdão assim ementado: Rede de eletrificação rural. Subestação. Incorporação. Valores gastos. Restituição. Prescrição trienal. Marco inicial. Incorporação fática. Ônus da prova. Consumidor. Conforme entendimento do STJ, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para o consumidor pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a construção de rede e/ou subestação de energia elétrica. O marco inicial da prescrição dá-se da incorporação fática, sendo do consumidor o ônus da prova de fato mínimo relacionado ao seu direito, porque impossível impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo. Em suas razões, os recorrentes sustentam que deve ser pago pela recorrida o ressarcimento pela incorporação da rede elétrica, e que a rede elétrica não foi incorporada ainda de forma que não é possível produzir prova sobre o início da contagem do prazo prescricional. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. O seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, tendo em vista que para alterar as conclusões do julgado com relação ao ônus da prova, bem como o direito ao ressarcimento de valores despendidos com a construção da subestação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (STF - ARE: 1344037 RJ 0282424-54.2016.8.19.0001, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data de Publicação: 21/09/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente