Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JAIR RASPANTE DE MIRANDA, ROSA MILA DE MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MILANI E SILVA - RO186, FERNANDO MILANI E SILVA FILHO - PR80244
AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 19 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7001846-36.2022.8.22.0013
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JAIR RASPANTE DE MIRANDA, ROSA MILA DE MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MILANI E SILVA - RO186, FERNANDO MILANI E SILVA FILHO - PR80244
AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 19 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7001846-36.2022.8.22.0013
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:55
Recebimento
19/11/2024, 14:53
Documento (Certidão)
13/11/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001846-36.2022.8.22.0013.
RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo:
RECORRIDOS: ROSA MILA DE MIRANDA, JAIR RASPANTE DE MIRANDA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244A, FERNANDO MILANI E SILVA, OAB nº RO186A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do §7º do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2024. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em exercício
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Processo: 7001846-36.2022.8.22.0013.
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE PROCESSUAL: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A
RECORRIDO: JAIR RASPANTE DE MIRANDA e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MILANI E SILVA, FERNANDO MILANI E SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023 MARISTELA GOMES COSTA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 27/03/2023 12:46:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JAIR RASPANTE DE MIRANDA, ROSA MILA DE MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MILANI E SILVA - RO186, FERNANDO MILANI E SILVA FILHO - PR80244
AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 19 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7001846-36.2022.8.22.0013
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JAIR RASPANTE DE MIRANDA, ROSA MILA DE MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MILANI E SILVA - RO186, FERNANDO MILANI E SILVA FILHO - PR80244
AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cerejeiras, 19 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo n°: 7001846-36.2022.8.22.0013
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:55
Recebimento
19/11/2024, 14:53
Documento (Certidão)
13/11/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001846-36.2022.8.22.0013.
RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo:
RECORRIDOS: ROSA MILA DE MIRANDA, JAIR RASPANTE DE MIRANDA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244A, FERNANDO MILANI E SILVA, OAB nº RO186A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do §7º do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2024. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em exercício
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Processo: 7001846-36.2022.8.22.0013.
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE PROCESSUAL: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A
RECORRIDO: JAIR RASPANTE DE MIRANDA e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MILANI E SILVA, FERNANDO MILANI E SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023 MARISTELA GOMES COSTA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 27/03/2023 12:46:00
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7001846-36.2022.8.22.0013.
RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
RECORRIDOS: ROSA MILA DE MIRANDA, JAIR RASPANTE DE MIRANDA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244A, FERNANDO MILANI E SILVA, OAB nº RO186A Relator: Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIR RASPANTE DE MIRANDA e outra, com fundamentação no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo violado o artigo 5º, XXII, XXVI, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Insurgem-se os recorrentes em face de acórdão assim ementado: Rede de eletrificação rural. Subestação. Incorporação. Valores gastos. Restituição. Prescrição trienal. Marco inicial. Incorporação fática. Ônus da prova. Consumidor. Conforme entendimento do STJ, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para o consumidor pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a construção de rede e/ou subestação de energia elétrica. O marco inicial da prescrição dá-se da incorporação fática, sendo do consumidor o ônus da prova de fato mínimo relacionado ao seu direito, porque impossível impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo. Em suas razões, os recorrentes sustentam que deve ser pago pela recorrida o ressarcimento pela incorporação da rede elétrica, e que a rede elétrica não foi incorporada ainda de forma que não é possível produzir prova sobre o início da contagem do prazo prescricional. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. O seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, tendo em vista que para alterar as conclusões do julgado com relação ao ônus da prova, bem como o direito ao ressarcimento de valores despendidos com a construção da subestação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (STF - ARE: 1344037 RJ 0282424-54.2016.8.19.0001, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data de Publicação: 21/09/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7001846-36.2022.8.22.0013.
RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
RECORRIDOS: ROSA MILA DE MIRANDA, JAIR RASPANTE DE MIRANDA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244A, FERNANDO MILANI E SILVA, OAB nº RO186A Relator: Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIR RASPANTE DE MIRANDA e outra, com fundamentação no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo violado o artigo 5º, XXII, XXVI, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Insurgem-se os recorrentes em face de acórdão assim ementado: Rede de eletrificação rural. Subestação. Incorporação. Valores gastos. Restituição. Prescrição trienal. Marco inicial. Incorporação fática. Ônus da prova. Consumidor. Conforme entendimento do STJ, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para o consumidor pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a construção de rede e/ou subestação de energia elétrica. O marco inicial da prescrição dá-se da incorporação fática, sendo do consumidor o ônus da prova de fato mínimo relacionado ao seu direito, porque impossível impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo. Em suas razões, os recorrentes sustentam que deve ser pago pela recorrida o ressarcimento pela incorporação da rede elétrica, e que a rede elétrica não foi incorporada ainda de forma que não é possível produzir prova sobre o início da contagem do prazo prescricional. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. O seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, tendo em vista que para alterar as conclusões do julgado com relação ao ônus da prova, bem como o direito ao ressarcimento de valores despendidos com a construção da subestação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (STF - ARE: 1344037 RJ 0282424-54.2016.8.19.0001, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data de Publicação: 21/09/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Processo: 7001846-36.2022.8.22.0013.
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE PROCESSUAL: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A
RECORRIDO: JAIR RASPANTE DE MIRANDA e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MILANI E SILVA, FERNANDO MILANI E SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 21 de agosto de 2023 EDSEIA PIRES DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data da Distribuição: 27/03/2023 12:46:00
22/08/2023, 00:00
Remessa
26/07/2023, 10:50
Recebimento
26/07/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001846-36.2022.8.22.0013.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: JAIR RASPANTE DE MIRANDA e outros Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO - PR80244-A, FERNANDO MILANI E SILVA - RO186-A Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO - PR80244-A, FERNANDO MILANI E SILVA - RO186-A RELATÓRIO
Intimação - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 27/03/2023 12:46:00 Data julgamento: 25/04/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por dano material, em razão da construção de subestação de energia elétrica. A sentença julgou procedente os pedidos contidos na inicial. Inconformada a concessionária de serviços alega que parte autora não apresentou as provas necessárias à demonstração da construção da subestação. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRESCRIÇÃO De início cumpre esclarecer que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida e ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.249.321/RS, julgado sob o rito do artigo 543, do CPC, aplica-se ao caso em exame o prazo prescricional de 3 (três) anos, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV). Quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ também já pacificou posicionamento, entendendo-o como o momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica. Inexistindo documento formal da incorporação, como no caso em exame, a prescrição se torna matéria casuística/fática, de prova eminentemente documental, sendo do autor ônus da sua produção. No caso em exame, à míngua de maiores elementos de convicção, deve-se considerar as informações mínimas apresentadas pela parte autora, as quais fazem deduzir que a construção e incorporação da subestação e/ou rede de energia elétrica ocorreu há mais de três anos, haja vista o documento comprovando a aprovação do projeto de construção da subestação de energia, colacionado ao ID 19169245 e 19169244 são datados do ano de 2011, impondo-se, em razão disso, o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido é o entendimento do TJRO: Apelação cível. Indenização por dano material. Rede de eletrificação rural. Restituição de valores gastos com a construção. Prescrição trienal. Gratuidade. O STJ, por meio da Súmula 547, entendeu que o direito ao ressarcimento pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e, em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. A gratuidade concedida ante o reconhecimento da hipossuficiência financeira do autor há de ser mantida até que se demonstre a possibilidade de arcar com elas sem impossibilitar a sua sobrevivência. (APELAÇÃO CÍVEL 7001894-69.2020.822.0011, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2022.)(destaquei). Ainda sobre a matéria, importante destacar a decisão do STJ, na Reclamação nº 41252 – RO, contra acórdão do TJRO, versado nos mesmos termos do acima destacado. Vejamos: RECLAMAÇÃO Nº 41252 – RO (2020/0339542-7) DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por ERNESTINO OLIVEIRA ROCHA, com fulcro nos artigos 988, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e 187 a 192 do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Ação. Restituição de valores. Rede elétrica rural. Incorporação de fato. Prescrição. Configuração. Evidenciado que não há contrato entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos e, uma vez superado este prazo, resta prescrita a pretensão" (fl. 13 e-STJ). (…) Feitas estas considerações, passo a apreciar o caso concreto. Na espécie, não há documentação comprovando a data da incorporação, de modo que se insere na hipótese de incorporação fática, sendo que a prova produzida pelo autor se limitou aos comprovantes de pagamento pela construção da subestação, que ocorreu entre março e abril de 1998, ao passo que a ação foi proposta em 2015, ou seja, quando transcorrido e muito o prazo de 3(três) anos da energização da rede, estando prescrita a pretensão. Anoto que não há demonstração de qualquer fato suspensivo ou impeditivo do curso do prazo prescricional (arts. 197 a 204, CC) a determinar um prazo inicial da contagem distinto, que não aquele da construção e conclusão da obra de construção da rede de eletrificação" (fls. 18/29 e-STJ). Observa-se, em resumo, que o Tribunal de origem atento à determinação contida na decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.839.933/RO, reformou seu entendimento original passando a adotar como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data da incorporação da rede ao patrimônio da concessionária. Diante da escassez de elementos que comprovassem com certeza tal data na hipótese dos autos, decorrente, inclusive, de certa desídia da parte autora no seu ônus probatório, a Corte reclamada, com base em disposições da Resolução Normativa nº 29/2006, adotou como marco a data do que chamou de incorporação fática. Nesse contexto, não há como se vislumbrar nenhuma inobservância à decisão apontada como descumprida. Muito pelo contrário, verifica-se o esforço da Corte local, mesmo diante das peculiaridades fáticas do caso concreto, em atender ao comando dispositivo da decisão reputada com descumprida. Qualquer irresignação do reclamante contra os fundamentos adotados pelo acórdão reclamado deve ser objeto dos recursos cabíveis, atendidos seus respectivos pressupostos de admissibilidade, sabendo-se que a reclamação não se presta como mero sucedâneo recursal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação (destaquei). Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de dezembro de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer de ofício a prescrição da pretensão deduzida nos autos, julgando extinto o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Sem sucumbência, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA Rede de eletrificação rural. Subestação. Incorporação. Valores gastos. Restituição. Prescrição trienal. Marco inicial. Incorporação fática. Ônus da prova. Consumidor. Conforme entendimento do STJ, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para o consumidor pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a construção de rede e/ou subestação de energia elétrica. O marco inicial da prescrição dá-se da incorporação fática, sendo do consumidor o ônus da prova de fato mínimo relacionado ao seu direito, porque impossível impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR