Execução Fiscal 0026090-85.2002.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
22/04/2002
Valor da Causa
R$ 16.144,03
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução Fiscal · Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
20/09/2024, 08:04
Arquivado Definitivamente
09/09/2024, 09:43
Juntada de certidão
09/09/2024, 09:43
Juntada de documento de comprovação
03/09/2024, 16:21
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
08/08/2024, 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
08/08/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 08:56
Juntada de certidão trânsito em julgado
07/08/2024, 08:52
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 00:02
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 00:10
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
21/06/2024, 00:37
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
21/06/2024, 00:37
Ver todas as movimentações (155)
Todas as movimentações
(155)
Juntada de certidão
20/09/2024, 08:04
Arquivado Definitivamente
09/09/2024, 09:43
Juntada de certidão
09/09/2024, 09:43
Juntada de documento de comprovação
03/09/2024, 16:21
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
08/08/2024, 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
08/08/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 08:56
Juntada de certidão trânsito em julgado
07/08/2024, 08:52
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 00:02
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 00:10
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
21/06/2024, 00:37
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
21/06/2024, 00:37
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
20/06/2024, 10:27
Conclusos para despacho
18/06/2024, 12:09
Juntada de certidão
18/06/2024, 12:09
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 01:59
Publicado DESPACHO em 21/05/2024.
21/05/2024, 01:59
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 17:30
Determinado o arquivamento
20/05/2024, 17:30
Conclusos para despacho
20/05/2024, 08:31
Juntada de certidão
20/05/2024, 08:31
Processo Desarquivado
20/05/2024, 08:30
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 00:10
Arquivado Definitivamente
06/05/2024, 14:50
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:06
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
18/04/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 01:04
Expedição de Outros documentos.
17/04/2024, 13:12
Expedição de Outros documentos.
17/04/2024, 13:12
Expedido alvará de levantamento
16/04/2024, 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2024, 09:25
Conclusos para despacho
15/04/2024, 15:36
Juntada de certidão
15/04/2024, 15:36
Juntada de certidão
15/04/2024, 15:32
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 00:51
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
19/03/2024, 00:51
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 10:20
Expedido alvará de levantamento
18/03/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 10:09
Conclusos para despacho
14/03/2024, 09:53
Juntada de certidão
14/03/2024, 09:53
Processo Desarquivado
14/03/2024, 09:52
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 01:14
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:14
Arquivado Definitivamente
01/12/2023, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 00:03
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
01/12/2023, 00:03
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
30/11/2023, 07:40
Conclusos para despacho
23/11/2023, 11:39
Processo Desarquivado
23/11/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 14:28
Arquivado Definitivamente
16/11/2023, 13:33
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
15/11/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
15/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional RÉU: PEDRO RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) RÉU: EDELCON INOCENCIO, OAB nº RO128, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 DESPACHO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0026090-85.2002.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 16.144,03 Última distribuição:22/04/2002 Vistos. Tendo em vista o certificado pela CPE, quanto à inexistência de valores vinculados ao processo e, aliado a isso, a sentença extintiva reconhecendo a prescrição da dívida proveniente de executivo fiscal (ID 98510377), concluo que nada há pendente de deliberação e cumprimento. Portanto, arquive-se de plano. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 14 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 11:56
Determinado o arquivamento
14/11/2023, 11:56
Conclusos para despacho
13/11/2023, 07:49
Juntada de certidão
13/11/2023, 07:48
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
13/11/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
13/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional RÉU: PEDRO RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) RÉU: EDELCON INOCENCIO, OAB nº RO128, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 DESPACHO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0026090-85.2002.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 16.144,03 Última distribuição:22/04/2002 Vistos. Em atenção ao pedido de ID 96254080, onde o exequente solicita a expedição e alvará de transferência, promova a CPE com a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que os valores remanescente sejam transferidos para o executado. Após, arquive-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 10 de novembro de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
10/11/2023, 09:37
Conclusos para despacho
06/11/2023, 17:11
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 07:17
Decorrido prazo de EDELCON INOCENCIO em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 00:11
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 10:37
Juntada de Petição de petição
08/09/2023, 14:13
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 07:13
Publicado SENTENÇA em 28/08/2023.
28/08/2023, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional RÉU: PEDRO RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) RÉU: EDELCON INOCENCIO, OAB nº RO128, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 SENTENÇA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail:
[email protected]
, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0026090-85.2002.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 16.144,03 Última distribuição:22/04/2002 Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal onde figuram como partes os acima nominados. Com efeito, compulsando os autos atesto que, após a última manifestação da parte exequente, a execução ficou paralisada por prazo superior a cinco anos. A ação e os créditos tributários que ela objetiva cobrar estão irremediavelmente prescritos, consumidos pela prescrição intercorrente, uma vez que houve paralisação por tempo superior a cinco anos por culpa única e exclusiva da própria exequente, tanto que foi ela que requereu ou deu causa, com sua omissão, ao sobrestamento e até arquivamento dos autos, permanecendo os feitos por mais de cinco anos nessa situação. Como é de conhecimento geral, o fundamento e a autoridade da prescrição repousam na necessidade de que o litígio tenha um fim, que a estabilidade e a paz sociais se restabeleçam, que a lide não se perpetue, sendo “interessante assinalar que a prescrição é causa extintiva da ação e do crédito tributário, atingindo assim, não só o direito de ação como o próprio direito. É a inteligência dos arts. 156, V e 174 do Código Tributário Nacional” (Ives Gandra da Silva Martins et alii, coordenação de Carlos Valder do Nascimento, Comentários ao Código Tributário Nacional, 1ª Edição Forense, 1997, p. 453.) Ainda que se extraia – num esforço extremo e complacente de interpretação – que eventual pedido de arquivamento dos autos formulado pelo exequente consubstanciava requerimento de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830 (de 22 de setembro de 1980), a suspensão da execução fiscal nele contemplada não tem o condão de também suspender indefinidamente a fluência do prazo prescricional após o transcurso de um ano, à exata medida em que tal dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de Lei Complementar hierarquicamente superior à legislação ordinária (Lei de Execução Fiscal – LEF). Nesse sentido já julgou o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CTN - Lei nº 6830/80, art. 40 - O processo de execução fiscal não pode permanecer suspenso por mais tempo do que a lei estabelece, sem incidir na prescrição intercorrente. O artigo 40 da Lei nº 6830/80 não pode justificar a paralisação da execução fiscal por longo tempo, erigindo-se em disposição incompatível com normas do CTN (artigo 174). Recurso improvido” (1ª Turma, REsp. 138.419-RJ, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 9.12.97, Bol. AASP nº 2.082, p. 164-e). Nem se avente que após o arquivamento da execução fiscal, a pedido ou não da exequente, deveria ela ser intimada a promover o andamento da ação como condição sine qua nom para que a prescrição intercorrente fosse pronunciada, mediante a aplicação analógica do §1º do artigo 267 do CPC, uma vez que segundo o posicionamento uniforme do Colendo STJ: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do Código de Processo Civil. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, [...]” (RSTJ 37/481). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. POSTO ISTO, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC e, 174 do CTN, pronuncio a prescrição intercorrente da execução fiscal e do crédito que ela almeja receber (CDA's que a embasam), extinguido-os, sem a condenação da exequente ao pagamento de verbas de sucumbência. Ficam as partes intimadas a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Custas na forma da lei. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 25 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 09:46
Declarada decadência ou prescrição
25/08/2023, 09:46
Declarada decadência ou prescrição
25/08/2023, 09:46
Conclusos para julgamento
24/08/2023, 10:28
Juntada de Petição de outras peças
23/08/2023, 05:45
Decorrido prazo de EDELCON INOCENCIO em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:09
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 10:46
Juntada de Petição de petição
15/08/2023, 15:46
Publicado DESPACHO em 28/07/2023.
27/07/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional RÉU: PEDRO RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) RÉU: EDELCON INOCENCIO, OAB nº RO128, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 DESPACHO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0026090-85.2002.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 16.144,03 Última distribuição:22/04/2002 Vistos. Intime-se a parte exequente sobre o oficio de ID 92953080. Após manifestação da parte exequente, promova a CPE o necessário para o levantamento dos valores existentes nos autos, sem nova conclusão. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 25 de julho de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
25/07/2023, 16:19
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/07/2023 23:59.
24/07/2023, 07:25
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/07/2023 23:59.
24/07/2023, 05:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 09:56
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 03:51
Conclusos para despacho
19/07/2023, 09:41
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:05
Juntada de documento de comprovação
13/07/2023, 14:34
Juntada de outros documentos
06/07/2023, 10:23
Expedição de Outros documentos.
05/07/2023, 13:15
Juntada de documento de comprovação
05/07/2023, 13:11
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 21/06/2023 23:59.
04/07/2023, 14:06
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 21/06/2023 23:59.
04/07/2023, 14:05
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 12:38
Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 11:39
Juntada de documento de comprovação
29/06/2023, 17:21
Juntada de documento de comprovação
27/06/2023, 17:25
Expedição de Outros documentos.
27/06/2023, 17:24
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 00:06
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 00:06
Expedição de Ofício.
26/06/2023, 13:07
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 00:37
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 00:34
Decorrido prazo de EDELCON INOCENCIO em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 00:33
Decorrido prazo de EDELCON INOCENCIO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:13
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:12
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:12
Publicado DESPACHO em 20/06/2023.
19/06/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Réu: PEDRO RODRIGUES VIEIRA, CPF nº 32680287215 Advogado do(a) RÉU: EDELCON INOCENCIO, OAB nº RO128, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 0026090-85.2002.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 16.144,03 Última distribuição:22/04/2002 Vistos. Expeça-se alvará/ofício para o levantamento dos valores constantes nos autos, nos termos da petição ID 91668382. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena se suspensão e arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 16 de junho de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
16/06/2023, 09:10
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 09:10
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 00:25
Conclusos para despacho
06/06/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
01/06/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Autora: EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado: Parte Requerida: EXECUTADO: PEDRO RODRIGUES VIEIRA Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: EDELCON INOCENCIO - RO128-B, ARLINDO FRARE NETO - RO3811 VALOR A SER PAGO- ID. 91298964: R$ 7.325,79 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), com juros e correção monetária. CONTA JUDICIAL N° 1831.040.01500534-8 OBSERVAÇÃO: Após o saque dos valores, a conta judicial deverá ser zerada e encerrada. FINALIDADE: Por força e determinação do Juízo, atendendo ao pedido da parte favorecida, manda que lhe pague o valor acima indicado depositado na referida conta judicial à disposição deste juízo, referente ao pagamento da quantia estipulada no processo supracitado. Advertência: Vencido o prazo de levantamento do alvará, deverá o(a) patrono(a) indicar conta do cliente e/ou pedido justificado nos termos do art. 130 do CPC, inerte, os valores serão transferidos a Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. DECISÃO ID 91247511: "(...) Determino à CPE a expedição de alvará judicial para recolhimento dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser feito mediante a comprovação do recolhimento da guia D.A.M. coligida ao processo.(...)." Ariquemes, 29 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 e-mail:
[email protected]
ALVARÁ JUDICIAL 2023 Alvará Judicial com validade de 30 dias a partir da data de emissão. FAVORECIDO: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA inscrito no CNPJ: 01.575.689/0001-45, por intermédio de sua Procuradoria. Autos n.: 0026090-85.2002.8.22.0002 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 15:22
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 15:20
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 15:20
Expedição de Alvará.
29/05/2023, 20:28
Juntada de certidão
29/05/2023, 07:09
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
29/05/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/05/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) AUTOR: ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional NomeEXECUTADO: PEDRO RODRIGUES VIEIRA, CPF nº 32680287215 Advogado do(a) RÉU: ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDELCON INOCENCIO, OAB nº RO128, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 DECISÃO Processo n.: 0026090-85.2002.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 16.144,03 Última distribuição:22/04/2002 Nome Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo Estado de Rondônia para recebimento da quantia depositada judicialmente. Determino à CPE a expedição de alvará judicial para recolhimento dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser feito mediante a comprovação do recolhimento da guia D.A.M. coligida ao processo. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da presente execução fiscal, pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 26 de maio de 2023 Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
29/05/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
26/05/2023, 10:05
Expedição de Outros documentos.
26/05/2023, 10:05
Conclusos para despacho
25/05/2023, 09:14
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES VIEIRA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
15/05/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 35352493 Processo nº 0026090-85.2002.8.22.0002 Polo Ativo: FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: PEDRO RODRIGUES VIEIRA CERTIDÃO Certifico que estes autos foram digitalizados através de sistema próprio, ficando encerrada a movimentação física através do Sistema SAP-PG. Ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas da distribuição em forma digitalizada NO SISTEMA PJE, SOB MESMA NUMERAÇÃO, no qual deverão ser apresentadas as petições pertinentes. O referido é verdade. Dou fé. Ariquemes, 20 de abril de 2023 Chefe de Secretaria
12/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/05/2023, 15:10
Juntada de Petição de petição
11/05/2023, 14:24
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:04
Expedição de Outros documentos.
20/04/2023, 12:14
Juntada de certidão
20/04/2023, 11:55
Distribuído por migração de sistemas
20/04/2023, 11:48
Documentos
DESPACHO
•
20/06/2024, 10:27
DESPACHO
•
20/05/2024, 17:30
DESPACHO
•
16/04/2024, 09:25
DESPACHO
•
18/03/2024, 10:20
DECISÃO
•
30/11/2023, 07:40
DESPACHO
•
14/11/2023, 11:56
DESPACHO
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10/11/2023, 09:37
SENTENÇA
•
25/08/2023, 09:46
SENTENÇA
•
25/08/2023, 09:46
DESPACHO
•
25/07/2023, 16:19
DESPACHO
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16/06/2023, 09:10
DECISÃO
•
26/05/2023, 10:05
28/08/2023, 00:00