Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA, LINHA 10 KM 30, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RILDO RODRIGUES SALOMAO, OAB nº RO5335A
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, RODOVIA 429 KM 58 SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ S/N, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA, LINHA 10 KM 30, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, RODOVIA 429 KM 58 SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ S/N, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 9 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito 2023-08-09T09:53:06.237650946 2023-08-09T10:29:45.798897998
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001273-86.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente pretende a realização de penhora no imóvel rural denominado Lote 06-A, Gleba 16, matrícula sob o n. 2172, Costa Marques/RO, o qual contêm várias hipotecas registradas, conforme verifica-se da Certidão de Inteiro Teor inclusa no Id 94241337. É o breve relato. Decido. Conforme se sabe, a "hipoteca é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento de uma dívida. Para o credor é direito provido de sequela e preferência. Para o devedor, ônus real” (Orlando Gomes, Direitos Reais, 19ª Ed., Ed. Forense, p. 411)." Portanto, a hipoteca tem caráter acessório e indivisível, motivo pelo qual, a extinção do gravame somente se dá com a quitação do débito objeto da garantia real, não importando quem seja o proprietário ou o modo da aquisição. Em outras palavras, o direito de sequela acompanha o bem gravado com direito real hipotecário, como no caso dos autos, até a extinção da obrigação garantida, independente da transferência da propriedade ou da forma como a alienação ocorreu. Somente se aplica a extinção da hipoteca prevista no art. 1.499, do Código Civil, quando o exequente é o mesmo credor da garantia real objeto da arrematação ou adjudicação, o que não é o caso dos autos. Portanto, o crédito dos credores continuam garantido pelo imóvel, mesmo que a adjudicação ocorra, tendo em vista que a garantia está no bem e não pessoa do devedor. O imóvel em questão caso seja leiloado possui valor inferior as hipotecas que atualmente encontra-se comprometido, inclusive, nos autos de nº. 7001137-55.2023.8.22.0016 uma das partes credores solicitou a penhora do bem, a fim de garantir a execução daquele feito, de forma que indefiro o pedido de penhora no imóvel. Por consequência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão dos autos. No mesmo ato, o credor deverá indicar seus dados bancários, para restituição dos valores depositados em Juízo. Cumpra-se e espeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: