Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001273-86.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Nos termos da decisão de ID 105557059, foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, foi certificado a existência de valores depositados nos autos (ID 120614311). A parte exequente apresentou seus dados bancários para levantar os valores (ID 120938540). Decido. Analisando os autos, verifico que os valores são oriundos de um bloqueio judicial realizado em 30/10/2023 (ID 97995758). Portanto, não havendo impugnação por parte do executado, CONVERTO o bloqueio em penhora em favor do exequente. Nesta data, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. No mais, transcorrido o prazo da suspensão inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Assim, determino o arquivo provisório do feito até que ocorra a prescrição intercorrente da presente execução (maio/2030). Os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 22 de maio de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito