Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 05:23
Arquivado Definitivamente
12/04/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 11:34
Determinado o arquivamento
09/04/2024, 11:34
Juntada de documento de comprovação
09/04/2024, 11:03
Conclusos para despacho
09/04/2024, 09:00
Juntada de certidão
09/04/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição
30/03/2024, 07:45
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 09:19
Recebidos os autos
21/03/2024, 09:16
Juntada de termo de triagem
20/03/2024, 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/08/2023, 15:40
Juntada de certidão
14/08/2023, 17:55
Documentos
DESPACHO
•09/04/2024, 11:34
ACÓRDÃO
•08/12/2023, 12:41
Juntada de documento de comprovação
09/04/2024, 11:03
Conclusos para despacho
09/04/2024, 09:00
Juntada de certidão
09/04/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição
30/03/2024, 07:45
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 09:19
Recebidos os autos
21/03/2024, 09:16
Juntada de termo de triagem
20/03/2024, 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/08/2023, 15:40
Juntada de certidão
14/08/2023, 17:55
Juntada de Petição de outras peças
08/08/2023, 08:01
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 17:27
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:04
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 21:23
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 00:49
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2023, 10:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
19/06/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/06/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LATICINIO MAMORE LTDA - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0015577-22.2006.8.22.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia em face da sentença ID 83613229 que reconheceu o decurso do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 (prescrição intercorrente) e, consequentemente, extinguiu o processo. A embargante afirma que o ato decisório incorreu em erro material, pois teria desconsiderado determinados atos que, segundo alega, teria interrompido o prazo prescricional. Em especial, diz que a consulta ao Renajud realizada em 2017 e a indicação de bem imóvel em 2018 teria interrompido o curso do prazo prescricional. Por fim, pede o acolhimento da pretensão recursal com efeitos infringentes, a fim de dar continuidade ao processo executivo. É o breve relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de erro material. O erro material "deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com os elementos constantes dos autos" (BUENO, Cássio Scarpinella. Manuel de Direito Processual Civil, volume único, 3ª edição, 2017, p. 736). No caso em apreço, não se verifica a ocorrência do vício mencionado. Isso porque, no entendimento assentado na sentença impugnada, decorreu o lapso temporal previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 a ensejar a extinção processual pela prescrição intercorrente. A título ilustrativo, transcrevo trecho do ato decisório que definiu os respectivos marcos temporais adotados como fundamento: "No caso dos autos, a empresa executada foi citada por edital no dia 14/09/2009 (fl. 05v), ao passo que os sócios foram citados por edital em 06/02/2015 (fl. 31), iniciando-se, a partir de então, a busca de patrimônio para a satisfação do crédito. Por sua vez, a constatação de inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 04/02/2016, considerando a consulta infrutífera ao Bacenjud (fl. 47). Deste modo, na esteira da tese fixada pelo STJ, a suspensão processual do art. 40 da LEF ocorreu em 05/02/2016 e findou em 05/02/2017. O termo final do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente ocorreu em 05/02/2022". Não há erro material nos fundamentos citados. Em tempo, destaco que a restrição inserida no sistema Renajud sobre o veículo da Embargante não se confunde com o ato de penhora, notadamente porque não houve a confecção de auto ou termo de penhora, tampouco a apreensão e depósito do referido bem. Segundo disposição expressa da legislação processual vigente, a penhora de bens ocorre através de auto ou termo, sendo necessária a apreensão e depósito dos bens. Confira-se, nesse sentido, o disposto nos artigos 838 e 839 do CPC: "Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II – os nomes do exequente e do executado; III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV – a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Portanto, a mera consulta ao convênio Renajud, ainda que frutífera, não possui o condão de interromper o prazo prescricional, notadamente porque não se confunde com um ato de penhora, por não preencher os requisitos previstos nos art. 838 e 839 do CPC. De igual modo, em que pese a indicação de bem imóvel de titularidade da executada, é importante frisar que a credora não logrou êxito em efetivar a penhora sobre o bem. Neste sentido, veja-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – PENHORA NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA – MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORAM FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em análise ao referido processo, denota-se a prescrição intercorrente da pretensão de execução do crédito tributário. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora". (TJ-MT 00044208419968110041 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022). "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESP. 1.340.553/RS. CITAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PENHORA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da superveniência de prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal e em desfavor da Fazenda Pública, depende da observância do procedimento disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ( LEF). 2. Sobre O tema, o c. STJ, no julgamento do Resp 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual, infrutífera a primeira tentativa de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis - e ciente a Fazenda Pública -, haverá a suspensão automática do feito executivo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual terá início o cômputo da prescrição intercorrente. 3. Na espécie, muito embora citada a parte executada, restou frustrada a primeira tentativa de localização de bens em 28.02.2012, quando teve início automaticamente o prazo suspensivo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. 4. Independentemente de requerimento fazendário, em 2013, teve fim a aludida suspensão, inaugurando - também de forma automática -, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que, por sua vez, veio a findar em 28.02.2018.5. Inocorrência de interrupção da prescrição em virtude penhora de bem móvel, eis que, in casu, o que se deu foi a restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.9. Agravo Interno desprovido". (TJ-PE - AGT: 00011652620098170420, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). Em verdade, a tese firmada pelo STJ assentou que o fato que interrompe o prazo prescricional é a efetiva constrição patrimonial. A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS preceitua que a interrupção da prescrição intercorrente depende a efetivação de providência frutífera, ou seja, de providência que seja, dentro da perspectiva da escada ponteana, existente, válida e eficaz. Sendo ainda mais claro, só interrompe a prescrição intercorrente a penhora de automóvel que se inicia com uma restrição no sistema RENAJUD, se desdobra na intimação da parte executada, na avaliação do bem expropriado e na lavratura de um termo de penhora, tudo com a estrita observância do CPC. Veja-se o item 4.3 retro mencionado (in verbis): "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (grifos nossos). Assim, em que pese a insurgência da embargante, não houve erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios, mas mera conclusão obtida a partir da análise dos documentos acostados nos autos, com a qual a parte não concorda. É pacífico na jurisprudência que os embargos de declaração não prestam como meio para rediscutir a causa ou para sustentar o acerto ou desacerto do julgado. Observe-se precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia neste sentido: "Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos". (Embargos de Declaração, Processo nº 0002336-27.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/06/2021). Em igual sentido: Embargos de Declaração, Processo nº 0002294-90.2011.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/06/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0020932-32.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/04/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0012305-73.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/04/2021. Em suma, os embargos de declaração não se prestam para invalidar ou reformar uma decisão com a qual a parte não concorda, mas para esclarecer, complementar ou corrigir erro material contido no ato decisório. Verifica-se que a sentença ID 83613229 não incorreu nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 84256528 e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 11:03
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 11:03
Publicado SENTENÇA em 19/06/2023.
16/06/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LATICINIO MAMORE LTDA - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0015577-22.2006.8.22.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia em face da sentença ID 83613229 que reconheceu o decurso do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 (prescrição intercorrente) e, consequentemente, extinguiu o processo. A embargante afirma que o ato decisório incorreu em erro material, pois teria desconsiderado determinados atos que, segundo alega, teria interrompido o prazo prescricional. Em especial, diz que a consulta ao Renajud realizada em 2017 e a indicação de bem imóvel em 2018 teria interrompido o curso do prazo prescricional. Por fim, pede o acolhimento da pretensão recursal com efeitos infringentes, a fim de dar continuidade ao processo executivo. É o breve relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de erro material. O erro material "deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com os elementos constantes dos autos" (BUENO, Cássio Scarpinella. Manuel de Direito Processual Civil, volume único, 3ª edição, 2017, p. 736). No caso em apreço, não se verifica a ocorrência do vício mencionado. Isso porque, no entendimento assentado na sentença impugnada, decorreu o lapso temporal previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 a ensejar a extinção processual pela prescrição intercorrente. A título ilustrativo, transcrevo trecho do ato decisório que definiu os respectivos marcos temporais adotados como fundamento: "No caso dos autos, a empresa executada foi citada por edital no dia 14/09/2009 (fl. 05v), ao passo que os sócios foram citados por edital em 06/02/2015 (fl. 31), iniciando-se, a partir de então, a busca de patrimônio para a satisfação do crédito. Por sua vez, a constatação de inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 04/02/2016, considerando a consulta infrutífera ao Bacenjud (fl. 47). Deste modo, na esteira da tese fixada pelo STJ, a suspensão processual do art. 40 da LEF ocorreu em 05/02/2016 e findou em 05/02/2017. O termo final do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente ocorreu em 05/02/2022". Não há erro material nos fundamentos citados. Em tempo, destaco que a restrição inserida no sistema Renajud sobre o veículo da Embargante não se confunde com o ato de penhora, notadamente porque não houve a confecção de auto ou termo de penhora, tampouco a apreensão e depósito do referido bem. Segundo disposição expressa da legislação processual vigente, a penhora de bens ocorre através de auto ou termo, sendo necessária a apreensão e depósito dos bens. Confira-se, nesse sentido, o disposto nos artigos 838 e 839 do CPC: "Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II – os nomes do exequente e do executado; III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV – a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Portanto, a mera consulta ao convênio Renajud, ainda que frutífera, não possui o condão de interromper o prazo prescricional, notadamente porque não se confunde com um ato de penhora, por não preencher os requisitos previstos nos art. 838 e 839 do CPC. De igual modo, em que pese a indicação de bem imóvel de titularidade da executada, é importante frisar que a credora não logrou êxito em efetivar a penhora sobre o bem. Neste sentido, veja-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – PENHORA NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA – MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORAM FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em análise ao referido processo, denota-se a prescrição intercorrente da pretensão de execução do crédito tributário. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora". (TJ-MT 00044208419968110041 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022). "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESP. 1.340.553/RS. CITAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PENHORA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da superveniência de prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal e em desfavor da Fazenda Pública, depende da observância do procedimento disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ( LEF). 2. Sobre O tema, o c. STJ, no julgamento do Resp 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual, infrutífera a primeira tentativa de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis - e ciente a Fazenda Pública -, haverá a suspensão automática do feito executivo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual terá início o cômputo da prescrição intercorrente. 3. Na espécie, muito embora citada a parte executada, restou frustrada a primeira tentativa de localização de bens em 28.02.2012, quando teve início automaticamente o prazo suspensivo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. 4. Independentemente de requerimento fazendário, em 2013, teve fim a aludida suspensão, inaugurando - também de forma automática -, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que, por sua vez, veio a findar em 28.02.2018.5. Inocorrência de interrupção da prescrição em virtude penhora de bem móvel, eis que, in casu, o que se deu foi a restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.9. Agravo Interno desprovido". (TJ-PE - AGT: 00011652620098170420, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). Em verdade, a tese firmada pelo STJ assentou que o fato que interrompe o prazo prescricional é a efetiva constrição patrimonial. A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS preceitua que a interrupção da prescrição intercorrente depende a efetivação de providência frutífera, ou seja, de providência que seja, dentro da perspectiva da escada ponteana, existente, válida e eficaz. Sendo ainda mais claro, só interrompe a prescrição intercorrente a penhora de automóvel que se inicia com uma restrição no sistema RENAJUD, se desdobra na intimação da parte executada, na avaliação do bem expropriado e na lavratura de um termo de penhora, tudo com a estrita observância do CPC. Veja-se o item 4.3 retro mencionado (in verbis): "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (grifos nossos). Assim, em que pese a insurgência da embargante, não houve erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios, mas mera conclusão obtida a partir da análise dos documentos acostados nos autos, com a qual a parte não concorda. É pacífico na jurisprudência que os embargos de declaração não prestam como meio para rediscutir a causa ou para sustentar o acerto ou desacerto do julgado. Observe-se precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia neste sentido: "Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos". (Embargos de Declaração, Processo nº 0002336-27.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/06/2021). Em igual sentido: Embargos de Declaração, Processo nº 0002294-90.2011.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/06/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0020932-32.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/04/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0012305-73.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/04/2021. Em suma, os embargos de declaração não se prestam para invalidar ou reformar uma decisão com a qual a parte não concorda, mas para esclarecer, complementar ou corrigir erro material contido no ato decisório. Verifica-se que a sentença ID 83613229 não incorreu nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração ID 84256528 e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
16/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/06/2023, 09:34
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 00:15
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
26/11/2022, 00:43
Conclusos para decisão
22/11/2022, 13:12
Juntada de Petição de petição
17/11/2022, 17:07
Juntada de Petição de manifestação
01/11/2022, 10:27
Expedição de Outros documentos.
01/11/2022, 10:06
Publicado SENTENÇA em 03/11/2022.
01/11/2022, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/11/2022, 03:18
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 12:26
Declarada decadência ou prescrição
31/10/2022, 12:26
Conclusos para decisão
01/08/2022, 07:34
Juntada de Petição de petição
29/07/2022, 11:12
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
25/07/2022, 17:25
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
20/07/2022, 16:37
Expedição de Outros documentos.
08/07/2022, 14:04
Publicado DESPACHO em 08/07/2022.
07/07/2022, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/07/2022, 00:55
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2022, 09:41
Conclusos para despacho
23/05/2022, 12:43
Juntada de Petição de petição
19/05/2022, 12:37
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 10:41
Mandado devolvido dependência
26/04/2022, 15:37
Juntada de Petição de diligência
26/04/2022, 15:37
Juntada de certidão
23/03/2022, 08:49
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:49
Publicado DESPACHO em 02/02/2022.
01/02/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
01/02/2022, 00:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/01/2022, 10:47
Expedição de Mandado.
28/01/2022, 10:30
Outras Decisões
27/01/2022, 14:01
Expedição de Outros documentos.
27/01/2022, 14:01
Conclusos para despacho
23/11/2021, 08:18
Juntada de Petição de petição
19/11/2021, 15:32
Juntada de certidão
09/11/2021, 08:22
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 03/11/2021 23:59.
04/11/2021, 21:14
Juntada de Petição de certidão
03/11/2021, 01:29
Publicado DESPACHO em 29/10/2021.
28/10/2021, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
28/10/2021, 01:16
Expedição de Outros documentos.
27/10/2021, 18:24
Outras Decisões
27/10/2021, 13:07
Expedição de Outros documentos.
27/10/2021, 13:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 05/10/2021 23:59.
06/10/2021, 00:20
Conclusos para despacho
29/09/2021, 10:00
Juntada de certidão
29/09/2021, 10:00
Juntada de Petição de juntada de ar
28/09/2021, 22:25
Juntada de Petição de certidão
23/09/2021, 08:06
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
03/09/2021, 04:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra em 19/08/2021 23:59.
02/09/2021, 15:08
Juntada de certidão
31/08/2021, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/08/2021, 10:44
Publicado DESPACHO em 23/08/2021.
20/08/2021, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/08/2021, 01:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra em 19/08/2021 23:59:59.
20/08/2021, 00:46
Expedição de Outros documentos.
19/08/2021, 11:34
Outras Decisões
19/08/2021, 11:34
Conclusos para despacho
10/08/2021, 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/08/2021, 16:55
Juntada de Petição de diligência
04/08/2021, 11:45
Mandado devolvido sorteio
04/08/2021, 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2021, 08:13
Expedição de Mandado.
23/07/2021, 14:14
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
20/07/2021, 01:41
Publicado DECISÃO em 16/07/2021.
15/07/2021, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/07/2021, 01:11
Outras Decisões
14/07/2021, 12:40
Expedição de Outros documentos.
14/07/2021, 12:40
Outras Decisões
14/07/2021, 12:40
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 21/06/2021 23:59:59.
22/06/2021, 01:40
Conclusos para despacho
21/06/2021, 10:27
Juntada de certidão
21/06/2021, 10:24
Publicado DESPACHO em 18/06/2021.
17/06/2021, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/06/2021, 00:58
Outras Decisões
16/06/2021, 12:51
Outras Decisões
16/06/2021, 12:51
Expedição de Outros documentos.
16/06/2021, 12:51
Conclusos para despacho
26/05/2021, 15:01
Juntada de Petição de petição
28/02/2021, 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/02/2021 23:59:59.
20/02/2021, 01:05
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
03/02/2021, 02:35
Expedição de Outros documentos.
25/01/2021, 10:28
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
25/01/2021, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/01/2021, 01:02
Expedição de Outros documentos.
22/01/2021, 11:41
Outras Decisões
22/01/2021, 11:41
Conclusos para despacho
19/01/2021, 16:23
Juntada de Petição de petição
01/10/2020, 14:42
Juntada de Petição de certidão
25/09/2020, 11:58
Juntada de Petição de expediente
24/09/2020, 19:23
Juntada de Petição de juntada de ar
24/09/2020, 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/07/2020, 12:23
Juntada de Petição de juntada de ar
28/07/2020, 06:19
Juntada de certidão
08/06/2020, 10:15
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
06/05/2020, 04:14
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
30/04/2020, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/04/2020, 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/04/2020, 09:41
Outras Decisões
29/04/2020, 07:24
Expedição de Outros documentos.
29/04/2020, 07:24
Conclusos para despacho
25/03/2020, 10:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra em 21/02/2020 23:59:59.
26/02/2020, 13:34
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 03/02/2020 23:59:59.
04/02/2020, 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/01/2020, 20:28
Publicado DESPACHO em 31/01/2020.
29/01/2020, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/01/2020, 00:21
Expedição de Outros documentos.
28/01/2020, 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/01/2020, 18:17
Outras Decisões
28/01/2020, 07:42
Expedição de Outros documentos.
28/01/2020, 07:42
Conclusos para despacho
25/11/2019, 07:40
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra em 22/11/2019 23:59:59.
23/11/2019, 00:01
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 12/11/2019 23:59:59.
13/11/2019, 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/11/2019, 19:24
Publicado DESPACHO em 11/11/2019.
08/11/2019, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/11/2019, 00:51
Expedição de Outros documentos.
07/11/2019, 17:15
Juntada de certidão
07/11/2019, 17:13
Outras Decisões
07/11/2019, 09:40
Expedição de Outros documentos.
07/11/2019, 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/10/2019 23:59:59.
04/10/2019, 01:54
Conclusos para despacho
30/09/2019, 10:47
Juntada de Petição de petição
30/09/2019, 10:24
Expedição de Outros documentos.
09/09/2019, 08:58
Juntada de certidão
09/09/2019, 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/07/2019 23:59:59.
03/07/2019, 03:38
Juntada de Petição de outras peças
26/06/2019, 08:54
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 11/06/2019 23:59:59.
12/06/2019, 02:04
Expedição de Outros documentos.
07/06/2019, 07:23
Expedição de Outros documentos.
07/06/2019, 07:23
Publicado DESPACHO em 10/06/2019.
07/06/2019, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/06/2019, 01:56
Expedição de Outros documentos.
06/06/2019, 12:25
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2019, 12:25
Conclusos para despacho
21/05/2019, 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/05/2019 23:59:59.
21/05/2019, 01:39
Juntada de Petição de petição
15/05/2019, 11:32
Expedição de Outros documentos.
25/04/2019, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2019, 10:30
Conclusos para despacho
22/02/2019, 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/02/2019 23:59:59.
22/02/2019, 01:40
Expedição de Outros documentos.
29/01/2019, 10:11
Juntada de Petição de petição
14/01/2019, 12:03
Processo Desarquivado
07/01/2019, 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/12/2018 23:59:59.
14/12/2018, 04:56
Arquivado Provisoriamente
11/12/2018, 07:37
Publicado Despacho em 27/11/2018.
29/11/2018, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/11/2018, 00:29
Expedição de Outros documentos.
23/11/2018, 09:06
Expedição de Outros documentos.
22/11/2018, 17:03
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2018, 17:03
Conclusos para despacho
22/11/2018, 11:21
Juntada de Petição de petição
22/11/2018, 10:51
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2018, 09:07
Conclusos para despacho
19/09/2018, 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/09/2018 23:59:59.
19/09/2018, 03:01
Juntada de Petição de petição
04/09/2018, 12:15
Expedição de Outros documentos.
31/08/2018, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2018, 19:11
Conclusos para despacho
11/07/2018, 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/07/2018 23:59:59.
10/07/2018, 05:24
Juntada de Petição de petição
03/07/2018, 12:07
Expedição de Outros documentos.
13/06/2018, 18:02
Juntada de Petição de petição
14/05/2018, 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/04/2018 23:59:59.
02/05/2018, 04:03
Juntada de Petição de petição
30/04/2018, 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/04/2018 23:59:59.
15/04/2018, 04:49
Expedição de Outros documentos.
09/04/2018, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2018, 10:33
Conclusos para despacho
05/04/2018, 12:32
Juntada de Petição de petição
16/03/2018, 10:12
Expedição de Outros documentos.
05/03/2018, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2018, 12:35
Conclusos para despacho
11/01/2018, 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/12/2017 23:59:59.
17/12/2017, 03:06
Juntada de Petição de petição
15/12/2017, 09:25
Expedição de Outros documentos.
22/11/2017, 08:27
Juntada de expediente
22/11/2017, 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
31/10/2017, 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
31/10/2017, 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/10/2017 23:59:59.
11/10/2017, 03:31
Expedição de Outros documentos.
27/09/2017, 08:47
Juntada de Petição de ofício
27/09/2017, 08:44
Juntada de ofício
27/09/2017, 08:44
Juntada de Petição de petição
18/08/2017, 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
04/08/2017, 10:04
Juntada de Petição de petição
18/07/2017, 11:24
Conclusos para despacho
14/07/2017, 17:34
Juntada de expediente
14/07/2017, 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/07/2017 23:59:59.
14/07/2017, 07:18
Expedição de Outros documentos.
22/06/2017, 09:09
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2017, 10:58
Conclusos para despacho
04/05/2017, 08:58
Decorrido prazo de LATICINIO MAMORE LTDA - ME em 19/04/2017 23:59:59.
21/04/2017, 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/04/2017 23:59:59.