Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 9 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito 2023-08-09T07:59:40.916252423 2023-08-09T08:33:14.956608239
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001333-64.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em desfavor de VALMIR DE JESUS ALVES – ME (CEREALISTA ESTRELACO) e VALMIR DE JESUS ALVES, pelo qual a parte exequente presente receber a quantia atualizada de R$792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais). Apresenta pedido de penhora por Termo nos autos da Fração de 19,8 alqueires do imóvel rural Lote 12, Gleba Cautarinho, Gleba 02 Conceição, Sítio Estância Estreleço, localizado em São Domingos do Guaporé – RO, matrícula 1.771 do Registro de Imóveis de Costa Marques, bem como informa que o imóvel encontra-se penhorado dos autos 7001014-96.2019.8.22.0016, cujo valor do bem é suficiente para pagar parcialmente o valor cobrados nesses autos, além de quitar a dívida do processo mencionado. Do compulsar dos autos, em especial a manifestação de Id 94139563, verifico que o exequente na verdade pretende que seja realizada penhora no rosto dos autos n.º 7001014-96.2019.8.22.0016, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Costa Marques. Pois bem. Diante da comprovação da existência de valores a receber nestes autos de n.º 7001014-96.2019.8.22.0016, em trâmite perante esta Vara, DEFIRO o pedido de penhora no rosto daqueles autos, até o montante executado, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil. Anote-se a penhora no rosto daqueles autos, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no § 2º do dispositivo aludido. Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001333-64.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, ajuizada por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, contra VALMIR DE JESUS ALVES – ME e VALMIR DE JESUS ALVES, objetivando receber o valor de R$171.652,59 (Id32212147). Os executados não foram encontrados, mesmo após realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, sendo promovida a citação por edital (Id 86215676). Sem manifestações dos executados, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no exercício da curadoria especial e peticionou nestes autos, onde arguiu a nulidade das citações editalícias e apresentou embargos por negativa geral (Id 92181380). O exequente impugnou a manifestação defensiva, afirmando que o ato citatório é válido (Id 92414615). Os autos vieram conclusos. É o breve resumo. Decido. Inicialmente, verifico que a Defensoria Pública apresentou Embargos à Execução dentro dos próprios autos, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, contudo, tendo em vista que a instituíção arguiu matéria de ordem pública, passo a analisá-la. Em sua manifestação a Defensoria Pública alega suposta nulidade da citação por edital, porque, no seu entender, o exequente deve promover diligências mais atuais para citação pessoal dos executados. Consoante relatado, foram empreendidas inúmeras diligências nestes autos buscando o paradeiro do executado. Ora, foram feitas 2 tentativas de citação por intermédio de oficial de justiça e outras 5 mediante a expedição de correspondência com aviso de recebimento (AR), sendo diligenciado em 7 endereços diferentes. A prática forense demonstra que essa alegação tem se tornado praxe reiterada da instituição, quando é nomeada para exercer a curadoria especial. Não se diz que a Defensoria Pública não possa aduzir tal tese, mas, sim, que esta não pode ser adotada como “política” ou “técnica” indiscriminada em feitos onde já tenham sido despendidos esforços na busca da citação real. In casu, é fato incontroverso que se buscou exaustivamente localizar os executados pessoalmente, consoante certificado por oficial de justiça. A propósito, também foram realizadas várias diligências em sistemas de pesquisas oficiais que permanecem à disposição deste juízo. Entretanto, todas as tentativas restaram frustradas, sendo os executados considerados em local incerto e não sabido, justificando as citações por edital. Deve-se destacar que os presentes autos tramitam desde 2019. O que estava ao alcance do exequente foi feito, e a legislação aplicável não impõe o refazimento das diligências de forma periódica (art. 256, CPC). Tal situação seria simplesmente absurda. Deste modo, com o cuidado e zelo que requer a presidência deste feito, indefiro o pedido da Defensoria Pública, por considerar legítima, cabível e adequada a citação por edital. No mais, vale dizer que a manifestação por negativa geral não cabe em sede de embargos à execução de título extrajudicial, dada a sua abstratividade e ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo e extintivo. Nesse contexto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, que ficou assim sintetizado: Apelação cível. Embargos à execução. Citação por edital. Localização do executado. Possibilidades esgotadas. Título executivo extrajudicial. Requisitos. Comprovação. Negativa geral. Curador especial. 1. É válida a citação efetivada por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor. 2. Prossegue-se à execução quando o título executivo extrajudicial que a embasa é certo, líquido e exigível (CPC, art. 803, I) e a curadoria especial não logra êxito em demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de crédito do autor, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. (TJRO, Apelação, Processo nº 7012775-59.2016.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/02/2019) Desse modo, ao passo que considero válida a citação por edital, decorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: