Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001333-64.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: VALMIR DE JESUS ALVES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo21/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo21/05/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))12/05/2026, 18:32
Mandado (entregue ao destinatário)28/04/2026, 11:51
Expedição de documento (Mandado)14/04/2026, 08:03
Decurso de Prazo14/04/2026, 00:09
Decurso de Prazo14/04/2026, 00:09
Decurso de Prazo14/04/2026, 00:09
Publicação18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 17:09
Expedição de documento17/03/2026, 17:09
Conclusão (para despacho)09/03/2026, 15:17
Decurso de Prazo29/01/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 07:21
Publicação12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2026, 08:35
Mandado (entregue ao destinatário)05/11/2025, 15:30
Decurso de Prazo15/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo15/10/2025, 00:08
Expedição de documento (Mandado)10/09/2025, 10:11
Expedição de documento (Mandado)09/09/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 17:56
Decurso de Prazo30/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2025, 00:10
Publicação21/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001333-64.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: VALMIR DE JESUS ALVES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 22:44
Decurso de Prazo17/04/2025, 01:48
Decurso de Prazo17/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo17/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2025, 00:23
Publicação17/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001333-64.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: VALMIR DE JESUS ALVES - ME e outros AUTOS: 7001333-64.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Na petição de ID 111185827, a parte exequente pugnou pela penhora de um imóvel rural em nome da parte executada. Decido. Defiro o pedido, e assim, determino: 1. Proceda-se à PENHORA do imóvel rural localizado Lote 12, Gleba Cautarinho, Gleba 02 Conceição, Sítio Estância Estreleço, localizado em São Domingos do Guaporé – RO, matrícula 1.771 do Registro de Imóveis de Costa Marques, avaliando-o e depositando-o em poder do executado. 2. Efetivada a penhora e avaliação, deverá o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais, bem como intimar a parte executada cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 2.1. Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar bens à penhora. 3. Desde já, defiro ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 3.1 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 4. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção. 5. Apresentada eventual impugnação pelos executados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal. 6. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de março de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de direito Assinado eletronicamente por: MARIANA LEITE DA SILVA MITRE 24/03/2025 16:22:51 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 118591864 25032416225200000000113704919
Expedição de documento (Mandado)16/04/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 02:03
Publicação25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001333-64.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Na petição de ID 111185827, a parte exequente pugnou pela penhora de um imóvel rural em nome da parte executada. Decido. Defiro o pedido, e assim, determino: 1. Proceda-se à PENHORA do imóvel rural localizado Lote 12, Gleba Cautarinho, Gleba 02 Conceição, Sítio Estância Estreleço, localizado em São Domingos do Guaporé – RO, matrícula 1.771 do Registro de Imóveis de Costa Marques, avaliando-o e depositando-o em poder do executado. 2. Efetivada a penhora e avaliação, deverá o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais, bem como intimar a parte executada cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 2.1. Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar bens à penhora. 3. Desde já, defiro ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 3.1 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 4. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção. 5. Apresentada eventual impugnação pelos executados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal. 6. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de março de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de direito
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2025, 16:22
Outras Decisões24/03/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)14/03/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))15/01/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/01/2025, 01:21
Publicação09/01/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001333-64.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: VALMIR DE JESUS ALVES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2025, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão19/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 13:00
Decurso de Prazo14/09/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2024, 00:10
Publicação05/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001333-64.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: VALMIR DE JESUS ALVES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2024, 12:32
Documento (Certidão)06/08/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 09:34
Documento (Certidão)12/07/2024, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/07/2024, 17:24
Decurso de Prazo03/07/2024, 00:30
Publicação17/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001333-64.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: VALMIR DE JESUS ALVES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2024, 09:08
Decurso de Prazo05/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo05/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo04/06/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))26/04/2024, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2024, 22:09
Publicação16/04/2024, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 15 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001333-64.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Nos termos da decisão de id. 96456686, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Na oportunidade, foi determinada a suspensão dos autos por 120 dias a fim de aguardar a venda do imóvel penhorado nos autos. Decorrido o prazo, a parte exequente não manifestou quanto a venda do bem. Intimada novamente, a parte exequente pugnou pela concessão de prazo de 30 dias para serem realizadas as diligências pertinentes a penhora no rosto dos autos n. 7001014-96.2019.8.22.0016. Decido. Analisando os autos n. 7001014-96.2019.8.22.0016, foi deferida a concessão de dilação de prazo em favor da parte exequente, tendo em visto que naqueles autos o mandado de penhora e avaliação do bem imóvel penhorado foi devolvido pelo Oficial de Justiça, sob alegação de que necessita de informações a respeito da área exata para avaliar. 1. Desse modo, ACOLHO o pleito de id. 102516678, concedendo a dilação do prazo de 30 dias para manifestação nos autos. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe nos autos quanto ao andamento da venda do imóvel penhorado, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2024, 10:22
Outras Decisões15/04/2024, 10:22
Decurso de Prazo14/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)08/03/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2024, 00:55
Publicação20/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 19 de fevereiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001333-64.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Nos termos da decisão de id. 96456686, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Na oportunidade, foi determinada a suspensão dos autos por 120 dias a fim de aguardar a venda do imóvel penhorado nos autos. Decorrido o prazo, a parte exequente não manifestou quanto a venda do bem. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe nos autos quanto ao andamento da venda do imóvel penhorado, sob pena de extinção e arquivamento. Registre-se que cabe ao exequente o acompanhamento direto dos efeitos da penhora no processo n. 7001014-96.2019.8.22.0016. Consigne-se que a penhora no rosto é mera expectativa. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2024, 10:05
Mero expediente19/02/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)22/01/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 20:18
Decurso de Prazo20/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo20/10/2023, 07:57
Decurso de Prazo19/10/2023, 23:17
Decurso de Prazo19/10/2023, 23:10
Decurso de Prazo19/10/2023, 23:07
Decurso de Prazo19/10/2023, 22:59
Decurso de Prazo19/10/2023, 22:54
Decurso de Prazo19/10/2023, 13:28
Decurso de Prazo19/10/2023, 12:32
Decurso de Prazo13/10/2023, 17:50
Decurso de Prazo13/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo13/10/2023, 16:33
Decurso de Prazo13/10/2023, 16:02
Decurso de Prazo07/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo07/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo07/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo07/10/2023, 00:24
Publicação22/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 21 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001333-64.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. REJEITO a impugnação a penhora apresentada por VALMIR DE JESUS ALVES - ME e VALMIR DE JESUS ALVES, através do Curador Especial, por negativa geral, pois não se verifica qualquer irregularidade e não foi apresentada qualquer matéria que pudesse ilidir a pretensão da parte exequente, de forma que mantenho a penhora realizada no rosto dos autos n. 7001014-96.2019.8.22.0016. Suspendo os autos por 120 (cento e vinte dias), enquanto aguarda-se a venda do imóvel penhorado. Registre-se que cabe ao exequente o acompanhamento direto dos efeitos da penhora no processo n. 7001014-96.2019.8.22.0016. Consigne-se que a penhora no rosto é mera expectativa. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2023, 11:59
Não-Acolhimento21/09/2023, 11:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente21/09/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)20/09/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2023, 02:00
Publicação14/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 13 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001333-64.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ao exequente para que manifeste-se quanto a impugnação à penhora de Id 95630976 e com relação ao documento inserido no Id 95630976. Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2023, 15:44
Determinação de Diligência13/09/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)05/09/2023, 09:55
Documento (Certidão)05/09/2023, 09:50
Decurso de Prazo05/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo05/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo05/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))04/09/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2023, 12:57
Documento (Certidão)15/08/2023, 12:46
Publicação10/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 9 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito 2023-08-09T07:59:40.916252423 2023-08-09T08:33:14.956608239
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001333-64.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em desfavor de VALMIR DE JESUS ALVES – ME (CEREALISTA ESTRELACO) e VALMIR DE JESUS ALVES, pelo qual a parte exequente presente receber a quantia atualizada de R$792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais). Apresenta pedido de penhora por Termo nos autos da Fração de 19,8 alqueires do imóvel rural Lote 12, Gleba Cautarinho, Gleba 02 Conceição, Sítio Estância Estreleço, localizado em São Domingos do Guaporé – RO, matrícula 1.771 do Registro de Imóveis de Costa Marques, bem como informa que o imóvel encontra-se penhorado dos autos 7001014-96.2019.8.22.0016, cujo valor do bem é suficiente para pagar parcialmente o valor cobrados nesses autos, além de quitar a dívida do processo mencionado. Do compulsar dos autos, em especial a manifestação de Id 94139563, verifico que o exequente na verdade pretende que seja realizada penhora no rosto dos autos n.º 7001014-96.2019.8.22.0016, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Costa Marques. Pois bem. Diante da comprovação da existência de valores a receber nestes autos de n.º 7001014-96.2019.8.22.0016, em trâmite perante esta Vara, DEFIRO o pedido de penhora no rosto daqueles autos, até o montante executado, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil. Anote-se a penhora no rosto daqueles autos, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no § 2º do dispositivo aludido. Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2023, 08:33
Determinação de Diligência09/08/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)07/08/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))03/08/2023, 07:34
Publicação25/07/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001333-64.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: VALMIR DE JESUS ALVES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2023, 11:35
Decurso de Prazo24/07/2023, 10:52
Decurso de Prazo24/07/2023, 07:53
Decurso de Prazo24/07/2023, 06:45
Decurso de Prazo24/07/2023, 06:45
Decurso de Prazo24/07/2023, 05:16
Decurso de Prazo22/07/2023, 03:51
Decurso de Prazo22/07/2023, 03:46
Decurso de Prazo22/07/2023, 03:46
Decurso de Prazo22/07/2023, 03:41
Publicação29/06/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES - ME, BR 429, KM 1.5 2536 SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001333-64.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, ajuizada por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, contra VALMIR DE JESUS ALVES – ME e VALMIR DE JESUS ALVES, objetivando receber o valor de R$171.652,59 (Id32212147). Os executados não foram encontrados, mesmo após realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, sendo promovida a citação por edital (Id 86215676). Sem manifestações dos executados, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no exercício da curadoria especial e peticionou nestes autos, onde arguiu a nulidade das citações editalícias e apresentou embargos por negativa geral (Id 92181380). O exequente impugnou a manifestação defensiva, afirmando que o ato citatório é válido (Id 92414615). Os autos vieram conclusos. É o breve resumo. Decido. Inicialmente, verifico que a Defensoria Pública apresentou Embargos à Execução dentro dos próprios autos, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, contudo, tendo em vista que a instituíção arguiu matéria de ordem pública, passo a analisá-la. Em sua manifestação a Defensoria Pública alega suposta nulidade da citação por edital, porque, no seu entender, o exequente deve promover diligências mais atuais para citação pessoal dos executados. Consoante relatado, foram empreendidas inúmeras diligências nestes autos buscando o paradeiro do executado. Ora, foram feitas 2 tentativas de citação por intermédio de oficial de justiça e outras 5 mediante a expedição de correspondência com aviso de recebimento (AR), sendo diligenciado em 7 endereços diferentes. A prática forense demonstra que essa alegação tem se tornado praxe reiterada da instituição, quando é nomeada para exercer a curadoria especial. Não se diz que a Defensoria Pública não possa aduzir tal tese, mas, sim, que esta não pode ser adotada como “política” ou “técnica” indiscriminada em feitos onde já tenham sido despendidos esforços na busca da citação real. In casu, é fato incontroverso que se buscou exaustivamente localizar os executados pessoalmente, consoante certificado por oficial de justiça. A propósito, também foram realizadas várias diligências em sistemas de pesquisas oficiais que permanecem à disposição deste juízo. Entretanto, todas as tentativas restaram frustradas, sendo os executados considerados em local incerto e não sabido, justificando as citações por edital. Deve-se destacar que os presentes autos tramitam desde 2019. O que estava ao alcance do exequente foi feito, e a legislação aplicável não impõe o refazimento das diligências de forma periódica (art. 256, CPC). Tal situação seria simplesmente absurda. Deste modo, com o cuidado e zelo que requer a presidência deste feito, indefiro o pedido da Defensoria Pública, por considerar legítima, cabível e adequada a citação por edital. No mais, vale dizer que a manifestação por negativa geral não cabe em sede de embargos à execução de título extrajudicial, dada a sua abstratividade e ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo e extintivo. Nesse contexto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, que ficou assim sintetizado: Apelação cível. Embargos à execução. Citação por edital. Localização do executado. Possibilidades esgotadas. Título executivo extrajudicial. Requisitos. Comprovação. Negativa geral. Curador especial. 1. É válida a citação efetivada por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor. 2. Prossegue-se à execução quando o título executivo extrajudicial que a embasa é certo, líquido e exigível (CPC, art. 803, I) e a curadoria especial não logra êxito em demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de crédito do autor, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. (TJRO, Apelação, Processo nº 7012775-59.2016.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/02/2019) Desse modo, ao passo que considero válida a citação por edital, decorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2023, 12:06
improcedência28/06/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)26/06/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))23/06/2023, 14:57
Publicação21/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001333-64.2019.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: VALMIR DE JESUS ALVES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2023, 16:23
Decurso de Prazo25/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo25/05/2023, 00:37
Publicação28/03/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2023, 04:26
Documento (Certidão)27/03/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))08/03/2023, 08:19
Decurso de Prazo08/03/2023, 00:12
Publicação27/02/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2023, 11:20
Decurso de Prazo16/02/2023, 19:29
Decurso de Prazo16/02/2023, 17:55
Decurso de Prazo16/02/2023, 16:36
Decurso de Prazo16/02/2023, 16:02
Decurso de Prazo16/02/2023, 15:49
Expedição de documento (incompetência)27/01/2023, 16:00
Publicação16/12/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2022, 15:00
Determinação de Diligência14/12/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)09/12/2022, 06:37
Decurso de Prazo18/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo18/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo18/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo18/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))31/10/2022, 14:51
Publicação21/10/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2022, 18:51
Determinação de Diligência19/10/2022, 18:51
Decurso de Prazo02/08/2022, 06:25
Decurso de Prazo02/08/2022, 01:55
Conclusão (para decisão)27/07/2022, 11:56
Decurso de Prazo25/07/2022, 23:20
Decurso de Prazo25/07/2022, 17:26
Decurso de Prazo25/07/2022, 17:25
Decurso de Prazo25/07/2022, 16:56
Decurso de Prazo20/07/2022, 16:58
Decurso de Prazo20/07/2022, 16:52
Decurso de Prazo20/07/2022, 16:41
Decurso de Prazo20/07/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))19/07/2022, 09:11
Publicação07/07/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2022, 10:39
Outras Decisões06/07/2022, 10:39
Decurso de Prazo29/04/2022, 06:27
Decurso de Prazo29/04/2022, 05:21
Decurso de Prazo29/04/2022, 04:17
Decurso de Prazo29/04/2022, 04:16
Conclusão (para despacho)19/04/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))13/04/2022, 11:34
Publicação06/04/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2022, 00:43
Outras Decisões05/04/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2022, 09:36
Outras Decisões05/04/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)08/09/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))06/09/2021, 09:32
Decurso de Prazo03/09/2021, 04:50
Decurso de Prazo03/09/2021, 04:43
Decurso de Prazo03/09/2021, 04:42
Decurso de Prazo03/09/2021, 04:36
Decurso de Prazo03/09/2021, 04:35
Publicação01/09/2021, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))25/06/2021, 11:05
Documento (Certidão)14/06/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)13/05/2021, 07:43
Documento (Certidão)13/05/2021, 07:43
Decurso de Prazo13/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)19/04/2021, 10:03
Decurso de Prazo14/04/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)26/03/2021, 09:59
Expedição de documento (Ofício)22/03/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)03/02/2021, 10:06
Expedição de documento (Ofício)02/02/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))16/11/2020, 11:35
Decurso de Prazo06/11/2020, 01:06
Publicação26/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2020, 11:52
Decurso de Prazo22/10/2020, 00:45
Decurso de Prazo22/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo22/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo22/10/2020, 00:40
Decurso de Prazo22/10/2020, 00:40
Decurso de Prazo22/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Carta precatória)05/10/2020, 11:24
Publicação05/10/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2020, 16:24
Outras Decisões01/10/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)30/09/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))24/08/2020, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/07/2020, 15:54
Outras Decisões01/07/2020, 08:01
Conclusão (para despacho)29/06/2020, 16:00
Decurso de Prazo25/05/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2020, 09:30
Expedição de documento (Certidão)09/03/2020, 08:16
Decurso de Prazo05/03/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2020, 11:00
Decurso de Prazo23/01/2020, 19:00
Decurso de Prazo23/01/2020, 19:00
Decurso de Prazo23/01/2020, 19:00
Decurso de Prazo23/01/2020, 19:00
Decurso de Prazo23/01/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))07/12/2019, 15:08
Expedição de documento (Mandado)29/11/2019, 08:08
Publicação29/11/2019, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2019, 18:45
Outras Decisões27/11/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))08/11/2019, 09:20
Conclusão (para despacho)31/10/2019, 17:14
Distribuição (sorteio)31/10/2019, 17:14