INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
CNPJ
Autor
NAO CONSTA
Terceiro
IBAMA
Terceiro
IBAMA (AUTARQUIA FEDERAL)
Terceiro
INSS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
03/07/2023, 10:07
Juntada de documento de comprovação
03/07/2023, 10:06
IBAMA (AUTARQUIA FEDERAL)
Terceiro
INSS
Terceiro
LEANDRO ESTURE GOES
CPF
Reu
RAIMUNDO APARECIDO BELLTO
CPF
Reu
INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SANTA MARIA LTDA
CNPJ
Reu
Recebidos os autos
03/07/2023, 09:58
Juntada de termo de triagem
30/06/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003000-29.2013.8.22.0013.
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADOS: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SANTA MARIA LTDA, RAIMUNDO APARECIDO BELLTO, LEANDRO ESTURE GOES DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES. ALEXANDRE MIGUEL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/04/2023 ________________________ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 0003000-29.2013.8.22.0013 - Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da execução fiscal n. 0003000-29.2013.8.22.0013, proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. No caso, verifica-se que a sentença foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras no exercício de jurisdição delegada. Destaco que, com o advento da Emenda n. 103, de 12/11/2019, o §3º, do art. 109, da Constituição Federal passou a ter nova redação, vejamos: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Denota-se que foi revogada a competência delegada para as execuções fiscais. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o IAC 15 para definir se o art. 75, da Lei 13.043/2014 permanece válido frente as divergentes interpretações dadas pelos Tribunais Regionais Federais, e foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88). POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do cabimento do incidente de assunção de competência no presente conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema. 2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais "vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14, deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 3. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". 4. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ), observadas as determinações e providências ora estabelecidas. 5. Incidente de Assunção de Competência admitido. ACÓRDÃO "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (art. 947, § 4º, do CPC/2015 e arts. 271-B ao 271-G, do RISTJ) para delimitação da seguinte tese controvertida: “Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido.” e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator." STJ - IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188.314 - SC (2022/0144522-1), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 21/06/2022 Prevê o art. 75, da Lei 13.043, de 13/11/2014. Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Vale ressaltar que, conforme disposto no §4º, do art. 109, CF, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do Juiz de primeiro grau. Assim, tendo em vista que o recurso foi interposto no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe e inexiste a possibilidade de remessa direta dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio do próprio sistema, determino que a Coordenadoria Cível da CPE2G proceda a devolução dos autos ao Juízo de origem para que este remeta ao TRF. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de abril de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
26/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior