Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
APELANTES: FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO DOS
APELANTES: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Agravo Interno (id 19173525) e Agravo em Recurso Extraordinário (id 19210114) interposto contra decisão de id nº 18898752. Quanto ao Agravo Interno interposto, tem-se que o referido recurso só é cabível nas hipóteses em que a decisão de admissibilidade conclui que o Acórdão recorrido está em conformidade com tese jurídica firmada em sede de Repercussão Geral ou em Recurso Repetitivo (art. 1.031, §2º, do CPC). No caso sob exame, a decisão recorrida operou o distinguishing do caso para concluir que a tese jurídica firmada no Tema nº 899/STF, NÃO É APLICÁVEL à espécie. A propósito, eis excerto daquela decisão: "[...] Diferentemente do cerne da controvérsia versada no caso paradigma, o caso vertente não trata da hipótese de ato ilícito, mas de ato lícito. Na espécie, melhor compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia versa tão somente acerca da “não aplicação de penalidade pelo Tribunal de Contas que, apenas busca o ressarcimento da diferença dos aluguéis pagos a mais, ao recorrente”. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 899/STF, portanto, aplicável ao caso em comento [...]" Portanto, por não se tratar da hipótese prevista no art. 1.031, §2º, do CPC, tem-se por descabida a interposição do Agravo Interno, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Quanto ao Agravo em Recurso Extraordinário, subam os autos ao Tribunal competente para processamento do recurso, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente