Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
APELANTES: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A, IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por FLORISVALDO ALVES DA SILVA e FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As determinações do Tribunal de Contas que estabeleçam a obrigação de restituir valores (ressarcimento ao erário público) ou que imponham penalidades pecuniárias passam a ter o status de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido pelo § 3º do artigo 71 da Constituição Federal de 1988. Portanto, tais decisões podem ser cobradas judicialmente por meio de um processo de execução de título extrajudicial. 2. Os atos processuais mencionados consistem em análises com um propósito decisório, claramente úteis ao processo, que tratam tecnicamente da investigação de possíveis ilegalidades cometidas pelos responsáveis e da subsequente imposição de sanções apropriadas. 3. A aplicação da multa não precisa ser inscrita em dívida ativa, uma vez que a finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015. 4. Não se aplica o Tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de prescrição. 5. Recurso não provido. Em suas razões, os recorrentes alegam erro material e omissão em relação aos pedidos formulados no recurso de apelação. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 37, § 5º, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, os recorrentes apenas o menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrerem e explicarem, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à alegação de julgamento extra petita e citra petita, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso também encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FLORISVALDO ALVES DA SILVA e FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAÚJO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos constitucionais violados os arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 5º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As determinações do Tribunal de Contas que estabeleçam a obrigação de restituir valores (ressarcimento ao erário público) ou que imponham penalidades pecuniárias passam a ter o status de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido pelo § 3º do artigo 71 da Constituição Federal de 1988. Portanto, tais decisões podem ser cobradas judicialmente por meio de um processo de execução de título extrajudicial. 2. Os atos processuais mencionados consistem em análises com um propósito decisório, claramente úteis ao processo, que tratam tecnicamente da investigação de possíveis ilegalidades cometidas pelos responsáveis e da subsequente imposição de sanções apropriadas. 3. A aplicação da multa não precisa ser inscrita em dívida ativa, uma vez que a finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015. 4. Não se aplica o Tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de prescrição. 5. Recurso não provido. Os recorrentes apontaram como dispositivo violado o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, pelo fato de o acórdão recorrido não ter reconhecido a incidência de prescrição. Aduzem que a decisão é contrária à tese firmada no tema de repercussão geral n. 899. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a prescrição, decidiu de forma contrária à orientação do Tema de repercussão geral n. 899, no qual se firmou a seguinte tese: Tema 899 - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Ocorre que, conforme esclarecido pelo órgão julgador, o caso não se amolda aos fatos relevantes contidos no RE 636.886, pois, de acordo com as peculiaridades verificadas na hipótese, o processo não permaneceu inativo por um período de cinco anos, portanto, não se operou a prescrição, sendo assim, não há se falar em afronta à tese jurídica firmada pelo c. STF no tema 899. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido tema aplicável ao caso. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Em relação à alegada violação ao art. 37, § 5º, da CF, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento deste Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, bem como seria necessária a reapreciação de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Alegação de prescrição intercorrente. Controvérsia de índole infraconstitucional. Razões dissociadas do acórdão recorrido. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão de rejeição da exceção de pré-executividade. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STF - ARE: 1484334 SE, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024 - Destacou-se). Em relação ao art. 5º, LXXVIII, da CF, os recorrentes deixaram de apresentar argumentos e teses jurídicas que apontem de que forma teria o acórdão recorrido violado ou negado vigência a tal dispositivo constitucional e, por isso, o seguimento do seu recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício