Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:07
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 00:09
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
15/07/2024, 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
15/07/2024, 00:16
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 08:17
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 08:17
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 14:41
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 14:41
Determinado o arquivamento
10/07/2024, 14:41
Conclusos para despacho
03/05/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 11:08
Documentos
DECISÃO
•10/07/2024, 14:41
DECISÃO
•12/04/2024, 13:52
08/08/2024, 00:09
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
15/07/2024, 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
15/07/2024, 00:16
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 08:17
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 08:17
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 14:41
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 14:41
Determinado o arquivamento
10/07/2024, 14:41
Conclusos para despacho
03/05/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
17/04/2024, 01:56
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 15:11
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 15:11
Recebidos os autos
16/04/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 14:15
Juntada de termo de triagem
15/04/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB GO17394-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ INTERPOSTO EM 24/10/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7010000-86.2021.8.22.0010 (PJE)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7010000-86.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo Interno. Execução fiscal. Indeferimento da Inicial. Recurso não provido. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou o dispositivo indicado, uma vez que manteve a sentença que não permitiu a possibilidade de emendar ou completar a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Concluiu-se pelo juízo a quo, que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 292, 319, VI, 320, 485, I, IV e VI, 524 e 798, todos do CPC, aliado aos arts. 2º, §5º e 6º, §4º, ambos da Lei Federal n.º 6.830/1980, o que fora ratificado por este Tribunal, conforme trecho do acórdão abaixo: “[...]Logo, quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. Por fim, o assunto já foi julgado por esta Câmara, colaciono ementa: Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da Inicial. Recurso não provido. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008289-46.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 23/11/2022. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. [...].” - Destacou-se O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC n. 25.478/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 9/9/2016 - Destacou-se). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7010000-86.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo Interno. Execução fiscal. Indeferimento da Inicial. Recurso não provido. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou o dispositivo indicado, uma vez que manteve a sentença que não permitiu a possibilidade de emendar ou completar a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Concluiu-se pelo juízo a quo, que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 292, 319, VI, 320, 485, I, IV e VI, 524 e 798, todos do CPC, aliado aos arts. 2º, §5º e 6º, §4º, ambos da Lei Federal n.º 6.830/1980, o que fora ratificado por este Tribunal, conforme trecho do acórdão abaixo: “[...]Logo, quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. Por fim, o assunto já foi julgado por esta Câmara, colaciono ementa: Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da Inicial. Recurso não provido. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008289-46.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 23/11/2022. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. [...].” - Destacou-se O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC n. 25.478/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 9/9/2016 - Destacou-se). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394 RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 02/06/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA) intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 26 de junho de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7010000-86.2021.8.22.0010 ORIGEM: 7010000-86.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL
27/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/06/2022, 12:37
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 08:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/06/2022 23:59.