SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/08/2024, 11:17
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 00:16
Publicação
15/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7010000-86.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO DETERMINANDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A executada (SÃO TOMÁS) peticionou ao feito Cumprimento de Sentença para recebimento de valores de honorários sucumbenciais. Pois bem. Indeferida a inicial (ID 75929469). Sobreveio ao feito inúmeros recursos. Recurso de Apelação (ID 78188500) NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 104134871). Agravo Interno (ID 104134873), NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 104134894). Recurso Especial (ID 104135451), NÃO CONHECIDO, sem fixação de honorários (ID 104135456). Agravo em Recurso Especial (ID 104135459), NÃO CONHECIDO pelo STJ (ID 104135468). E deste, sobreveio a informação de que caso houvesse fixação anterior, seria majorado para 15%. Como se vê dos autos, não houve fixação de honorários, de modo que também não há que se falar majoração. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO INDEFIRO o ID 104212718. Intime-se por seus procuradores. Após, arquive-se o feito. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024, 14:41 Jeferson Cristi Tessila Melo
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010000-86.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO DETERMINANDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A executada (SÃO TOMÁS) peticionou ao feito Cumprimento de Sentença para recebimento de valores de honorários sucumbenciais. Pois bem. Indeferida a inicial (ID 75929469). Sobreveio ao feito inúmeros recursos. Recurso de Apelação (ID 78188500) NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 104134871). Agravo Interno (ID 104134873), NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 104134894). Recurso Especial (ID 104135451), NÃO CONHECIDO, sem fixação de honorários (ID 104135456). Agravo em Recurso Especial (ID 104135459), NÃO CONHECIDO pelo STJ (ID 104135468). E deste, sobreveio a informação de que caso houvesse fixação anterior, seria majorado para 15%. Como se vê dos autos, não houve fixação de honorários, de modo que também não há que se falar majoração. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO INDEFIRO o ID 104212718. Intime-se por seus procuradores. Após, arquive-se o feito. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024, 14:41 Jeferson Cristi Tessila Melo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7010000-86.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO DETERMINANDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A executada (SÃO TOMÁS) peticionou ao feito Cumprimento de Sentença para recebimento de valores de honorários sucumbenciais. Pois bem. Indeferida a inicial (ID 75929469). Sobreveio ao feito inúmeros recursos. Recurso de Apelação (ID 78188500) NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 104134871). Agravo Interno (ID 104134873), NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 104134894). Recurso Especial (ID 104135451), NÃO CONHECIDO, sem fixação de honorários (ID 104135456). Agravo em Recurso Especial (ID 104135459), NÃO CONHECIDO pelo STJ (ID 104135468). E deste, sobreveio a informação de que caso houvesse fixação anterior, seria majorado para 15%. Como se vê dos autos, não houve fixação de honorários, de modo que também não há que se falar majoração. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO INDEFIRO o ID 104212718. Intime-se por seus procuradores. Após, arquive-se o feito. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024, 14:41 Jeferson Cristi Tessila Melo
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010000-86.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO DETERMINANDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS A executada (SÃO TOMÁS) peticionou ao feito Cumprimento de Sentença para recebimento de valores de honorários sucumbenciais. Pois bem. Indeferida a inicial (ID 75929469). Sobreveio ao feito inúmeros recursos. Recurso de Apelação (ID 78188500) NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 104134871). Agravo Interno (ID 104134873), NÃO PROVIDO, sem fixação de honorários (ID 104134894). Recurso Especial (ID 104135451), NÃO CONHECIDO, sem fixação de honorários (ID 104135456). Agravo em Recurso Especial (ID 104135459), NÃO CONHECIDO pelo STJ (ID 104135468). E deste, sobreveio a informação de que caso houvesse fixação anterior, seria majorado para 15%. Como se vê dos autos, não houve fixação de honorários, de modo que também não há que se falar majoração. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO INDEFIRO o ID 104212718. Intime-se por seus procuradores. Após, arquive-se o feito. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024, 14:41 Jeferson Cristi Tessila Melo
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:41
Arquivamento
10/07/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:56
Publicação
17/04/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7010000-86.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 16 de abril de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:11
Recebimento
16/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7010000-86.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB GO17394-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ INTERPOSTO EM 24/10/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7010000-86.2021.8.22.0010 (PJE)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7010000-86.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo Interno. Execução fiscal. Indeferimento da Inicial. Recurso não provido. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou o dispositivo indicado, uma vez que manteve a sentença que não permitiu a possibilidade de emendar ou completar a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Concluiu-se pelo juízo a quo, que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 292, 319, VI, 320, 485, I, IV e VI, 524 e 798, todos do CPC, aliado aos arts. 2º, §5º e 6º, §4º, ambos da Lei Federal n.º 6.830/1980, o que fora ratificado por este Tribunal, conforme trecho do acórdão abaixo: “[...]Logo, quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. Por fim, o assunto já foi julgado por esta Câmara, colaciono ementa: Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da Inicial. Recurso não provido. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008289-46.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 23/11/2022. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. [...].” - Destacou-se O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC n. 25.478/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 9/9/2016 - Destacou-se). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7010000-86.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo Interno. Execução fiscal. Indeferimento da Inicial. Recurso não provido. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou o dispositivo indicado, uma vez que manteve a sentença que não permitiu a possibilidade de emendar ou completar a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Concluiu-se pelo juízo a quo, que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 292, 319, VI, 320, 485, I, IV e VI, 524 e 798, todos do CPC, aliado aos arts. 2º, §5º e 6º, §4º, ambos da Lei Federal n.º 6.830/1980, o que fora ratificado por este Tribunal, conforme trecho do acórdão abaixo: “[...]Logo, quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. Por fim, o assunto já foi julgado por esta Câmara, colaciono ementa: Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da Inicial. Recurso não provido. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma lei processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008289-46.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 23/11/2022. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. [...].” - Destacou-se O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC n. 25.478/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 9/9/2016 - Destacou-se). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394 RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 02/06/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA) intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 26 de junho de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7010000-86.2021.8.22.0010 ORIGEM: 7010000-86.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL