Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025829-13.2016.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MERCANTIL SOUSA LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos etc.,
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Capital que, reconhecendo prescrição intercorrente, extinguiu execução fiscal, id. 21327837. Alegando não ter ocorrido prescrição intercorrente, afirma que foi efetivado parcelamento do débito fiscal, em 2019, o que representa causa interruptiva do prazo prescricional. Nesse contexto, pede que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, id. 21327840. Sem contrarrazões. É o relatório necessário. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 1.036/CPC), firmou entendimento sobre a prescrição intercorrente resultante do transcuro de lapso superior a cinco anos após o arquivamento provisório do processo em sítio de execuções fiscais, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, ‘caput’, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ‘ex lege’. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do PC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 – destaquei) Como se vê, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, o Juiz suspenderá a execução automaticamente, nos termos do artigo 40, caput da LEF. Ademais, como bem destacado no recurso especial, a suspensão do processo executivo, nos termos do que dispõe o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não se trata de singela faculdade, a ser adotada logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens penhoráveis, a despeito de qualquer outra medida. No caso em apreço, a empresa executada foi citada em 24.06.2016 (id. 21327649) e a constatação da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 29.08.2016, com a consulta infrutífera ao Bacenjud e Renajud (id. 21327767). Como bem apontado pelo juízo primevo, a suspensão processual do artigo 40 da LEF iniciou em 29.08.2016 e findou em 29.08.2017. Com efeito, o termo final do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente ocorreu em 29.08.2022. Não se verifica a existência de atos interruptivos do prazo prescricional no aludido lapso temporal, pois não houve constrição sobre bens de titularidade da empresa devedora. Por isso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c o artigo 156, V do Código Tributário Nacional. Ademais, no tocante à suscitada causa interruptiva do prazo prescricional em razão do parcelamento do débito tributário, não assiste razão ao apelante. Explico, é que se extrai do processo que, em 10.03.2023, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (id. 21327835) e, em resposta, o Estado de Rondônia informou que, em 2019, com o parcelamento da dívida, foi interrompido o prazo da prescrição intercorrente (id. 21327836). Para comprovar o alegado, o Estado apenas juntou o print da tela do SITAFE, com indicação do pagamento de uma parcela paga, em 02.04.2019, sem, contudo, colacionar outros documentos comprobatórios. É cediço que o pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, pois o requerimento indica o reconhecimento da dívida e atrai a incidência do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional. No entanto, não há como considerar inequívoco o reconhecimento da dívida pelo executado em decorrência de parcelamento automático do crédito tributário ou com a mera juntada de extratos extraídos do sistema SITAFE, desacompanhados do suposto pedido de parcelamento da dívida ou do processo administrativo pertinente, de modo a demonstrar a homologação tácita, ou expressa, do requerimento. Em que pese se tratar de documento público, o extrato retirado do sistema SITAFE é prova unilateral produzida pela Fazenda Pública e sequer é capaz de apontar o intuito inequívoco do contribuinte em reconhecer a sua condição de devedor do crédito tributário. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. TELA SITAF. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A modificação da causa de pedir em sede de apelação constitui inovação recursal, não podendo ser analisada em segundo grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. II - O STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 957.509), firmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento está condicionada à homologação expressa ou tácita do pedido deduzido pelo contribuinte ao Fisco. III - A mera juntada de print da tela do SITAF por si só não constitui prova hábil da existência de pedido de parcelamento do débito formulado no procedimento administrativo que ensejou a inscrição na dívida ativa, tampouco da homologação expressa ou tácita deste. IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF, Acórdão 1205644, 00155728020078070001, Rel. José Divino, 6ª Turma Cível, j. 25.09.2019 - destaquei) Nesse contexto, tendo em vista que a Fazenda Pública não cumpriu com o ônus probatório que lhe competia no prazo adequado, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos exatos termos da sentença recorrida. Assim sendo, nego provimento ao apelo, o que faço monocraticamente, com base no artigo 932, IV do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juiz da causa, servindo a presente de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de setembro de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator