Execução de Título Extrajudicial 7001367-85.2023.8.22.0020 - TJRO | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Duplicata
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 33.931,73
Órgão julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Nova Brasilândia D'oeste - Vara Unica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 14:08
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:36
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/05/2025, 10:57
Publicado DESPACHO em 06/05/2025.
09/05/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/05/2025, 08:02
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
02/05/2025, 18:28
Conclusos para despacho
25/04/2025, 13:19
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:14
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2025, 00:59
Publicado DESPACHO em 03/04/2025.
03/04/2025, 00:58
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
02/04/2025, 11:05
Ver todas as movimentações (146)
Todas as movimentações
(146)
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 14:08
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:36
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/05/2025, 10:57
Publicado DESPACHO em 06/05/2025.
09/05/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/05/2025, 08:02
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
02/05/2025, 18:28
Conclusos para despacho
25/04/2025, 13:19
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 01:14
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2025, 00:59
Publicado DESPACHO em 03/04/2025.
03/04/2025, 00:58
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
02/04/2025, 11:05
Conclusos para decisão
31/03/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 17:18
Juntada de Petição de petição
06/03/2025, 15:52
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/02/2025, 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2025.
18/02/2025, 01:04
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/12/2024, 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2024.
18/12/2024, 03:54
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/12/2024, 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/12/2024, 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/12/2024, 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2024, 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2024, 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2024, 13:35
Expedição de Mandado.
28/11/2024, 09:36
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 00:16
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 00:16
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 00:51
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
01/11/2024, 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
01/11/2024, 00:22
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
31/10/2024, 00:41
Publicado DESPACHO em 31/10/2024.
31/10/2024, 00:41
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/10/2024, 09:58
Conclusos para despacho
22/10/2024, 07:27
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
20/10/2024, 20:06
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:15
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 09:44
Publicado DESPACHO em 25/09/2024.
25/09/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
25/09/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/09/2024, 09:35
Conclusos para decisão
18/09/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição
10/09/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 15:25
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
26/08/2024, 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
26/08/2024, 02:03
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 15:20
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 00:48
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
23/07/2024, 00:28
Publicado SENTENÇA em 23/07/2024.
23/07/2024, 00:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/07/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 09:11
Expedido alvará de levantamento
22/07/2024, 09:11
Conclusos para despacho
19/07/2024, 11:21
Juntada de certidão
19/07/2024, 11:19
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 01:04
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 01:04
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:39
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 00:21
Publicado SENTENÇA em 25/06/2024.
25/06/2024, 00:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/06/2024, 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/06/2024, 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/06/2024, 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/06/2024, 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/06/2024, 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/06/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 08:39
Expedido alvará de levantamento
24/06/2024, 08:39
Conclusos para despacho
21/06/2024, 11:24
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 00:59
Publicado DESPACHO em 28/05/2024.
28/05/2024, 00:59
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
27/05/2024, 09:43
Conclusos para decisão
22/05/2024, 05:45
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 14:39
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
08/05/2024, 00:08
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 07:56
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 00:58
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
17/04/2024, 00:58
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/04/2024, 11:17
Conclusos para despacho
11/04/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/04/2024, 21:27
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 00:13
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 00:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/01/2024, 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/01/2024, 20:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2023, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
28/11/2023, 00:14
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
28/11/2023, 00:14
Expedição de Mandado.
27/11/2023, 18:32
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
27/11/2023, 08:31
Juntada de Petição de juntada de ar
01/11/2023, 10:35
Conclusos para decisão
19/10/2023, 13:43
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 15:30
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
11/10/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
11/10/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491,
[email protected]
, Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo: 7001367-85.2023.8.22.0020. EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES15327 EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 15:22
Juntada de certidão
25/09/2023, 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/09/2023, 15:10
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 20:37
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
12/09/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491,
[email protected]
, Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo: 7001367-85.2023.8.22.0020. EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES15327 EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 18:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 00:38
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 16:44
Juntada de diligência
17/08/2023, 07:11
Mandado devolvido sorteio
17/08/2023, 07:05
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 00:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/07/2023, 07:25
Expedição de Mandado.
06/07/2023, 18:01
Juntada de Petição de custas
30/06/2023, 13:14
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.
30/06/2023, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/06/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA, GOVERNADOR JOSE SETTE S/N, KM 01 ALTO LAGE - 29151-055 - CARIACICA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA, OAB nº ES15327 EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DA SILVA, SITIO SANTA TEREZA - LINHA 48 - KM 20 - LOTE 82 - SN ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Processo n.: 7001367-85.2023.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Duplicata Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas iniciais no valor de 2% da causa. Se decorrido o prazo acima sem recolhimento tornem conclusos para deliberação. Doutra banda, se recolhida as custas inicias, desde já determino seja providenciado o seguinte: 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2. Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4. Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s). Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. Frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7. Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9. Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10. Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA + CERTIDÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO REQUERIDO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS). Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 29 de junho de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
29/06/2023, 12:23
Conclusos para despacho
28/06/2023, 16:14
Distribuído por sorteio
28/06/2023, 16:14
Documentos
DESPACHO
•
05/05/2025, 08:02
DESPACHO
•
02/04/2025, 11:05
DESPACHO
•
30/10/2024, 09:58
DESPACHO
•
24/09/2024, 09:35
SENTENÇA
•
22/07/2024, 09:11
SENTENÇA
•
24/06/2024, 08:39
DESPACHO
•
27/05/2024, 09:43
DESPACHO
•
16/04/2024, 11:17
DESPACHO
•
27/11/2023, 08:31
DESPACHO
•
29/06/2023, 12:23
30/06/2023, 00:00