Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7000974-37.2016.8.22.0011.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477 COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADO: MARCIO HOTTS FEITOSA, RUA ALMIRANTE TAMANDARE 52 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O exequente requereu a penhora salarial do executado no importe de 5% de sua remuneração, como forma de adimplemento do débito (ID 92342654). Pois bem. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre as impenhorabilidades, dispõe, no artigo 833, que “são impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º [...]” (grifei). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.582.475/MG, decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionado quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 03/10/2018). Neste diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia entende que é possível a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário ou dos vencimentos do devedor, por ser quantum que não fere o direito ao mínimo existencial. Veja-se (grifei): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade. Penhora de 30% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada, mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do salário insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação (Agravo de Instrumento nº. 0802823-61.2019.8.22.0000, rel. Desembargador Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2020). Neste sentido, observada, então, a extensão da regra da impenhorabilidade, não haverá ilegalidade em se considerar a penhora de verba salarial em percentual equilibrado, permitindo que a obrigação entre as partes seja cumprida, vez que não implica onerosidade excessiva ao devedor, tampouco ofensa ao inciso IV do art. 833, do CPC. Permitir a absoluta impenhorabilidade dos ganhos do executado sem que ofereça ou exista outros bens suficientes à satisfação da obrigação acarreta enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa maneira, torna-se possível adentrar na esfera patrimonial atinente ao salário do executado, mostrando-se adequada a constrição do percentual sobre os proventos percebidos por ele, mesmo a título de salário efetivo, conforme requer o exequente. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções defiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado como forma de adimplemento do débito. Oficie-se o A.H. AGUIAR para que providencie o desconto mensal da remuneração líquida do executado Marcio Hotts Feitosa, CPF 918.767.612-53, depositando os valores em conta judicial vinculada aos autos até alcançar a quantia devida ao exequente de R$ 3.586,77. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO PARA: A.H. AGUIAR: Linha C1, KM 2, SN, Sala 1, Zona Rural, Urupá/RO, CEP: 76929-000 (ID 91418575). Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito