Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7002681-34.2021.8.22.0021.
AUTOR: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: M. D. C. N. D. R., AV TANCREDO NEVES 2454 CENTRO - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Intimação - Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO contra ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao argumento de que em dezembro/2020, recebeu cobrança a título de recuperação de consumo, no valor de R$382.894,81 (trezentos e oitenta e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), valor este desproporcional ao que vinha pagando. Sustentou que, até o mês de dezembro/2020, mantinha um consumo entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, mesmo sem adicionar qualquer outro equipamento de iluminação pública. Afirmou que a cobrança é abusiva e ilegal, pois não traz informações acerca do fato gerador da quantia cobrada. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida suspenda a exigibilidade da cobrança do débito, não proceda a interrupção dos serviços. Recebida a inicial e deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID Num.60304030). Citada, a requerida apresentou contestação. Na oportunidade, não apresentou preliminares. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento adotado para inspeção e recuperação de consumo, bem como para a cobrança do débito estimado. Arguiu acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora impugnou as teses defensivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação versa sobre pedido de obrigação de fazer e declaração de inexigibilidade de dívida, em virtude em razão de suposta recuperação de consumo realizada de forma arbitrária. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ao perscrutar todos os elementos probatórios trazidos e contextualizados dialeticamente pelas partes, verifica-se que a pretensão autoral possui respaldo nestes autos e merece ser atendida. Entre as partes há inquestionável relação de consumo, incidindo, portanto, a Lei n° 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, bem como alinhada a responsabilidade objetiva da fornecedora (arts. 2º, 3° e 14 do CDC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. A requerida não trouxe nenhum documento ao processo relacionado à cobrança questionada, sequer conclusão pericial de irregularidade, histórico de medição ou ordens de serviço. O único elemento apontado pela ré compreende a Ata de Reunião para recontagem de iluminação pública. A ré não afastou a responsabilidade que lhe é imputada nem demonstrou a efetiva regularidade do procedimento apuratório e de cobrança. Também não demonstrou que tenha oportunizado a realização de laudo pericial do aparelho medidor, visando confirmar tecnicamente a irregularidade indicada na vistoria. Deve-se lembrar que a inversão do dever probatório incute à ré o dever de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade. Consoante este juízo vem ponderando ao longo da atividade judicante, a responsabilidade pela manutenção e fiscalização dos equipamentos instalados é da concessionária, nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL. A concessionária deve adotar providências para caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências da irregularidade, com: a) emissão de TOI em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V da Resolução; b) solicitação de perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; c) elaboração de relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata a letra “b”; d) avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e) implementação, quando julgar necessário, de procedimentos de medição fiscalizadora (art. 129, Res. n° 414/2010 da ANEEL). Segundo o regramento, uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. E, quando há recusa do consumidor, a cópia deve ser enviada em até 15 dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, para que o usuário tenha a possibilidade de optar pela perícia técnica (art. 129, §§ 2º e 3o, Res. n° 414/2010 da ANEEL). Ainda, se houver a necessidade de retirar o medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica (art. 129, §§ 6º, Res. n° 414/2010 da ANEEL). Demais disso, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado (art. 129, §§ 6º, Res. n° 414/2010 da ANEEL). Cumpre destacar que a Lei n° 8.987/95 trata dos serviços públicos executados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, prevendo os direitos e obrigações do consumidor, nos seguintes termos: Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Importa dizer que o Código Consumerista prevê o direito fundamental (art. 5°, XXXII, CF) de proteção aos consumidores contra os abusos que possam ser perpetradas por pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo pelo próprio poder público. Os autos revelam falha na prestação do serviço de fiscalização e apuração, manutenção e verificação do medidor de energia elétrica, instalado na unidade consumidora (art. 77, Res. 414/2010, ANEEL), ferindo o direito de receber serviço adequado. A requerida não demonstrou ter preenchido os requisitos necessários. Inclusive, vale registrar, que a cobrança foi feita por estimativa, não sendo informado nos autos acerca do período. O Egrégio Tribunal de Justiça Rondoniense analisou questão similar e na oportunidade afirmou que a concessionária deve utilizar como base o trimestre imediatamente posterior à substituição do medidor, pelo período pretérito máximo de 12 meses. O acórdão do TJRO ficou assim ementado: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Cobrança. Possibilidade. Parâmetros para apuração do débito. Dano moral. Configuração. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento de carga, dentre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Configura-se abusiva a interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, sendo cabível indenização por danos morais. A reparação deve atender aos critérios de quantificação pertinentes ao caso concreto. (TJRO, Apelação 7007886-43.2017.822.0002, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2019). Outrossim, declaro a inexigibilidade do débito. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA contra a concessionária de serviços públicos ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, DECLARO a inexigibilidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo, no valor de R$382.894,81 (trezentos e oitenta e dois reais e oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavo. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, e art. 86, CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I.C. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002681-34.2021.8.22.0021.
AUTOR: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: M. D. C. N. D. R., AV TANCREDO NEVES 2454 CENTRO - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO contra ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao argumento de que em dezembro/2020, recebeu cobrança a título de recuperação de consumo, no valor de R$382.894,81 (trezentos e oitenta e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), valor este desproporcional ao que vinha pagando. Sustentou que, até o mês de dezembro/2020, mantinha um consumo entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, mesmo sem adicionar qualquer outro equipamento de iluminação pública. Afirmou que a cobrança é abusiva e ilegal, pois não traz informações acerca do fato gerador da quantia cobrada. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida suspenda a exigibilidade da cobrança do débito, não proceda a interrupção dos serviços. Recebida a inicial e deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID Num.60304030). Citada, a requerida apresentou contestação. Na oportunidade, não apresentou preliminares. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento adotado para inspeção e recuperação de consumo, bem como para a cobrança do débito estimado. Arguiu acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora impugnou as teses defensivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação versa sobre pedido de obrigação de fazer e declaração de inexigibilidade de dívida, em virtude em razão de suposta recuperação de consumo realizada de forma arbitrária. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ao perscrutar todos os elementos probatórios trazidos e contextualizados dialeticamente pelas partes, verifica-se que a pretensão autoral possui respaldo nestes autos e merece ser atendida. Entre as partes há inquestionável relação de consumo, incidindo, portanto, a Lei n° 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, bem como alinhada a responsabilidade objetiva da fornecedora (arts. 2º, 3° e 14 do CDC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. A requerida não trouxe nenhum documento ao processo relacionado à cobrança questionada, sequer conclusão pericial de irregularidade, histórico de medição ou ordens de serviço. O único elemento apontado pela ré compreende a Ata de Reunião para recontagem de iluminação pública. A ré não afastou a responsabilidade que lhe é imputada nem demonstrou a efetiva regularidade do procedimento apuratório e de cobrança. Também não demonstrou que tenha oportunizado a realização de laudo pericial do aparelho medidor, visando confirmar tecnicamente a irregularidade indicada na vistoria. Deve-se lembrar que a inversão do dever probatório incute à ré o dever de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade. Consoante este juízo vem ponderando ao longo da atividade judicante, a responsabilidade pela manutenção e fiscalização dos equipamentos instalados é da concessionária, nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL. A concessionária deve adotar providências para caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências da irregularidade, com: a) emissão de TOI em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V da Resolução; b) solicitação de perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; c) elaboração de relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata a letra “b”; d) avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e) implementação, quando julgar necessário, de procedimentos de medição fiscalizadora (art. 129, Res. n° 414/2010 da ANEEL). Segundo o regramento, uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. E, quando há recusa do consumidor, a cópia deve ser enviada em até 15 dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, para que o usuário tenha a possibilidade de optar pela perícia técnica (art. 129, §§ 2º e 3o, Res. n° 414/2010 da ANEEL). Ainda, se houver a necessidade de retirar o medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica (art. 129, §§ 6º, Res. n° 414/2010 da ANEEL). Demais disso, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado (art. 129, §§ 6º, Res. n° 414/2010 da ANEEL). Cumpre destacar que a Lei n° 8.987/95 trata dos serviços públicos executados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, prevendo os direitos e obrigações do consumidor, nos seguintes termos: Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Importa dizer que o Código Consumerista prevê o direito fundamental (art. 5°, XXXII, CF) de proteção aos consumidores contra os abusos que possam ser perpetradas por pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo pelo próprio poder público. Os autos revelam falha na prestação do serviço de fiscalização e apuração, manutenção e verificação do medidor de energia elétrica, instalado na unidade consumidora (art. 77, Res. 414/2010, ANEEL), ferindo o direito de receber serviço adequado. A requerida não demonstrou ter preenchido os requisitos necessários. Inclusive, vale registrar, que a cobrança foi feita por estimativa, não sendo informado nos autos acerca do período. O Egrégio Tribunal de Justiça Rondoniense analisou questão similar e na oportunidade afirmou que a concessionária deve utilizar como base o trimestre imediatamente posterior à substituição do medidor, pelo período pretérito máximo de 12 meses. O acórdão do TJRO ficou assim ementado: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Cobrança. Possibilidade. Parâmetros para apuração do débito. Dano moral. Configuração. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento de carga, dentre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Configura-se abusiva a interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, sendo cabível indenização por danos morais. A reparação deve atender aos critérios de quantificação pertinentes ao caso concreto. (TJRO, Apelação 7007886-43.2017.822.0002, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2019). Outrossim, declaro a inexigibilidade do débito. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA contra a concessionária de serviços públicos ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, DECLARO a inexigibilidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo, no valor de R$382.894,81 (trezentos e oitenta e dois reais e oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavo. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, e art. 86, CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I.C. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito