Decorrido prazo de ELIETE SCARPATTI em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 00:54
Decorrido prazo de JOSÉ LUIZ DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 00:54
Arquivado Definitivamente
01/11/2023, 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2023, 08:25
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
31/10/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000916-33.2018.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 30 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito