Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167 PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: LUZINEIA FACHETTI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751, RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098 Valor da causa:R$ 16.691,63 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731 Processo n.: 7000702-55.2016.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Contratos Bancários Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUZINEIA FACHETTI - CPF: 735.867.222-49 alegando que a sentença que acatou a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito foi omissa, uma vez que não dispôs acerca do pedido da Embargante referente à liberação de valores constritos via SISBAJUD. Intimada para se manifestar a respeito, a parte Embargada juntou petição no ID 95032350 atacando a sentença e argumentando que, em razão de ela ter extinguido o feito sem resolução do mérito em razão de desinteresse da parte credora, ela merece reforma. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 1.022 do CPC enuncia que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A parte Embargante afirma que a sentença foi omissa, haja vista que não teria analisado o pedido de liberação de valores da parte. A Embargada, intimada para manifestação, juntou petição a qual este juízo acredita ser totalmente desconexa com o caso objeto da demanda, haja vista que aduz, em seu bojo, que o juízo teria extinguido o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que não havia interesse da parte credora na demanda, o que, claramente, não é o caso. Sendo assim, passo à análise dos argumentos ventilados pela parte Embargante. Após compulsar os autos e a sentença outrora proferida, verifico que, de fato, ela não analisou naquele aspecto o pedido da Embargante. Dito isto e considerando que a sentença de ID 94040544 acolheu a exceção de pré-executividade movida pela Embargante/Executada, não há razão para que sejam mantidos bloqueios nas contas bancárias de LUZINEIA FACHETTI - CPF: 735.867.222-49. Sendo assim, nesta data, promovi a liberação dos bloqueios efetuados (R$ 178,24) quando da penhora SISBAJUD, conforme demonstrativo anexo. Dito isto e por tudo mais que nos autos consta, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LUZINEIA FACHETTI - CPF: 735.867.222-49 para sanar a omissão contida na sentença proferida, a qual passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva:
Ante o exposto, ACOLHO integralmente a Exceção de Pré-Executividade que LUZINEIA FACHETTI - CPF 735.867.222-49 move em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ 29.292.312/0001-06 para DECLARAR a ausência de requisitos do título executivo em que se funda a presente execução, bem como EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo, 485, inciso, inciso VI, do Código de Processo Civil. Libero as quantias constritas via SISBAJUD, conforme demonstrativo anexo. [...] Em tudo o mais, a sentença permanece inalterada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal, 6 de outubro de 2023. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito