Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:07
Conclusos para despacho
16/04/2026, 14:23
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 25/03/2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
23/03/2026, 14:18
Conclusos para despacho
17/03/2026, 11:47
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:12
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 11:36
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 09:21
Documentos
DESPACHO
•11/05/2026, 11:46
DESPACHO
•23/03/2026, 14:18
18/04/2026, 00:07
Conclusos para despacho
16/04/2026, 14:23
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 25/03/2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
23/03/2026, 14:18
Conclusos para despacho
17/03/2026, 11:47
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:12
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 11:36
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
19/12/2025, 00:00
Publicado DECISÃO em 21/01/2026.
19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
18/12/2025, 11:18
Conclusos para decisão
28/11/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição
28/10/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.
28/10/2025, 09:01
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 15:33
Publicado DESPACHO em 25/09/2025.
25/09/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/09/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
24/09/2025, 15:06
Conclusos para despacho
24/09/2025, 11:01
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
08/08/2025, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/08/2025, 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2025.
08/08/2025, 00:38
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 10:57
Juntada de termo de triagem
01/08/2025, 10:46
Recebidos os autos
01/08/2025, 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/08/2024, 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
16/08/2024, 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
12/08/2024, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
24/07/2024, 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
24/07/2024, 01:38
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
18/07/2024, 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
18/07/2024, 01:35
Intimação
17/07/2024, 19:18
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 19:18
Juntada de Petição de apelação
17/07/2024, 19:18
Juntada de Petição de recurso
15/07/2024, 15:39
Juntada de Petição de petição
12/07/2024, 09:49
Juntada de certidão
11/07/2024, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 01:05
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
25/06/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
24/06/2024, 11:23
Conclusos para decisão
23/02/2024, 07:47
Decorrido prazo de JOEL LUIZ RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 00:23
Decorrido prazo de JOEL LUIZ RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
26/01/2024, 00:17
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 07:44
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 07:55
Publicado SENTENÇA em 15/12/2023.
15/12/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 01:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
14/12/2023, 12:00
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 11:04
Conclusos para decisão
10/10/2023, 06:35
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 15:24
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
06/09/2023, 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
06/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
AUTOR: CLEUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS LAUX - RO566
REU: JOEL LUIZ RODRIGUES Advogado do(a)
REU: DANIEL REDIVO - RO3181 INTIMAÇÃO REQUERIDO - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à Contestação da Reconveção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
06/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 08:20
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 16:18
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 00:38
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
10/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLEUZA MARIA DA SILVA, CPF nº 31446426149 Advogado: jose carlos laux, OAB nº RO566A Parte
requerida: JOEL LUIZ RODRIGUES, CPF nº 21985715287 Advogado: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181 DECISÃO Comparece a autora aos autos e apresenta embargos de declaração contra a decisão ID (89209770) e requer retratação pelo deferimento da exibição do documento original ID (89596146). 1 - Da Retratação O juízo de retratação funciona como uma forma do juiz rever sua decisão, podendo assim, modificá-la, se reconhecer necessidade, encontrando alguma razão que possa fazer com que ele mude suas fundamentações acerca do julgamento proferido, resultando no prosseguimento do processo na primeira instância. A retratação está previsto no CPC art. 331; art. 332, §3º e art. 485, §7º. Compulsando os autos, verifica-se que o inconformismo da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do juízo de retratação. Em verdade, o que pretende a requerente é a reconsideração da decisão ID (89209770), sendo que este não está previsto no ordenamento jurídico processual. Intimem-se. 2 - Do Embargos de Declaração Tratam-se de embargos de declaração opostos CLEUZA MARIA DA SILVA em face da decisão proferida no ID (89209770), alegando obscuridade e contradição. O embargante alega que há a obscuridade em relação ao direito de perícia e contradição para permitir o exercício do direito de provar a falsidade documental por pedido específico. Os autos vieram-me conclusos. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente. Os embargos apontam existência de obscuridade e contradição no julgado. Porém, não há omissão ou contradição alguma no ato decisório combatido. Vejamos. A autora requereu a exibição de documento e foi indeferido por encontrar-se anexado aos autos no ID (88546881). Na petição ID (88546880) a autora requereu a "que o Requerido Joel Luiz Rodrigues exiba em Juízo o documento original, denominado “RECIBO DE QUITAÇÃO E CESSÃO DE DIREITO DE POSSE” no valor de R$5.000,00 datado de 27/10/2006, objeto da presente exibição" não requerendo nenhum outro pedido acessório com, por exemplo, perícia grafotécnica, bem como não provou a utilidade da apresentação física em juízo deste documento. Como o documento está anexado aos autos no ID (88546881), o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de contradição, friso que não há. A parte não realizou pedidos específicos quanto a realização de prova pericial em documentos, requereu a apresentação de documento sem especificar a sua finalidade ID (88546880). Além do mais, este juízo não abriu prazo para produção de outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Não há obscuridade e contradição alguma, o feito foi decidido conforme os pedidos que a própria autora trouxe ao processo. Realmente, o Juízo já decidiu que ser falsa ou não a outorga uxória é irrelevante, pois só o marido tem legitimidade para alegar a anulação da mesma. Ou seja, mesmo se eventualmente provada a anulabilidade, o negócio jurídico permanece hígido; pois não alegada pela parte interessada no prazo legal. De fato, o artigo 1.649 do Código Civil estipula: Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. Ou seja, o negócio jurídico é anulável e não nulo e só o cônjuge que eventualmente não tenha concedido a outorga uxória é que tem legitimidade para tal alegação e não a parte autora, havendo, ainda, prazo para pleitear a anulação. A anulabilidade é relativa e deve ser alegada por quem de direito dentro do prazo legal sob pena de convalidação no negócio jurídico, como é cediço. Assim, efetivamente, mesmo se (por hipótese), restasse demonstrada a falsidade da assinatura quanto à outorga uxória não seria o negócio jurídico anulado tendo em vista que a parte autora não tem legitimidade para alegar referida hipótese de anulabilidade, mas sim a pessoa que supostamente teve sua assinatura falsificada (o outro cônjuge), nos termos do artigo 1.649 do Código Civil. Nesse contexto, torna-se inútil eventual realização de pericia grafotécnica no presente caso, já que, mesmo provada a falsidade, o negócio jurídico subsistira nos termos legais (já que é hipótese de anulabilidade, a qual só pode ser alegada por quem de direito - o outro cônjuge, sob pena de ficar convalidado o negócio jurídico). Nesse contexto, eventuais exigências administrativas da Prefeitura, por óbvio, não vinculam o Juízo. Ademais, o fato de eventualmente a planta/projeto ter sido realizado antes do negócio jurídico só traz um elemento há mais que a autora concedeu a posse ao requerido antes de referido negócio jurídico, pois, por questão de lógica, ninguém gastaria dinheiro em um projeto para o realizar em um terreno se já não tivesse a posse do mesmo, pois, como é cediço, a discussão nos presentes autos é possessória e não de propriedade, como já abordado na decisão anterior. Isso porque sendo discussão possessória, referido documento de venda do bem é um elemento de posse por parte do requerido que, também, como elemento de posse, não é afastada pela eventual nulidade da outorga uxória; situação já relatada na decisão anterior, sendo mais um argumento a demonstrar a irrelevância da nulidade ou não da outorga uxória para fins possessórios (além dos já exarados acima de ilegitimidade da parte autora para alegar referida anulabilidade e que, não sendo alegada dentro do prazo legal pela parte legitima a tanto, fica o mesmo convalidado). Tudo isso já foi consignado na decisão anterior, diga-se de passagem. O que pretende, dessa feita, os embargos de declaração é rediscutir matéria já plenamente decidia pelo Juízo, gerando retrabalho, pois acaba o Juízo tendo que repetir tudo o que já disse. Isso posto e, com base na fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. 3 - Da Réplica e Reconvenção Em sede de contestação o requerido apresentou reconvenção ID (90262301). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de reconvenção e sobre a contestação apresentando réplica. Após a contestação à reconvenção, intimem-se o requerido para manifestação. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito 2023-08-09T08:22:58.282969645 2023-08-09T08:23:34.515161036 2023-08-09T08:51:45.361715598 2023-08-09T08:51:34.585101810
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006474-77.2022.8.22.0010 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Valor da ação: R$ 150.000,00 Parte
10/08/2023, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/08/2023, 08:52
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 08:52
Conclusos para decisão
28/06/2023, 15:24
Juntada de certidão
28/06/2023, 15:24
Decorrido prazo de OUTROS em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 00:45
Mandado devolvido sorteio
01/06/2023, 23:56
Juntada de Petição de diligência
01/06/2023, 23:56
Decorrido prazo de OUTROS em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 03:29
Mandado devolvido sorteio
04/05/2023, 13:57
Juntada de Petição de diligência
04/05/2023, 13:57
Juntada de Petição de contestação
03/05/2023, 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/05/2023, 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/05/2023, 16:24
Expedição de Mandado.
02/05/2023, 15:17
Expedição de Mandado.
02/05/2023, 15:14
Mandado devolvido dependência
24/04/2023, 15:43
Juntada de Petição de diligência
24/04/2023, 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/04/2023, 14:14
Expedição de Mandado.
24/04/2023, 13:49
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2023, 09:28
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
14/04/2023, 09:28
Juntada de Petição de diligência
12/04/2023, 10:00
Mandado devolvido para despacho
12/04/2023, 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/04/2023, 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/04/2023, 08:25
Expedição de Mandado.
11/04/2023, 08:17
Juntada de certidão
10/04/2023, 21:04
Mandado devolvido dependência
10/04/2023, 20:43
Mandado devolvido dependência
10/04/2023, 20:43
Juntada de Petição de diligência
10/04/2023, 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
05/04/2023, 11:40
Expedição de Outros documentos.
05/04/2023, 11:40
Juntada de outras peças
04/04/2023, 13:19
Decorrido prazo de JOEL LUIZ RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 00:49
Decorrido prazo de DANIEL REDIVO em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 00:37
Decorrido prazo de JOEL LUIZ RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
01/04/2023, 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAUX em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 02:22
Decorrido prazo de DANIEL REDIVO em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 02:22
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 02:19
Decorrido prazo de JOEL LUIZ RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 03:37
Juntada de Petição de petição
21/03/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 17:58
Conclusos para despacho
20/03/2023, 14:24
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 12:23
Publicado DECISÃO em 13/03/2023.
10/03/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/03/2023, 02:26
Expedição de Outros documentos.
09/03/2023, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2023, 13:52
Conclusos para decisão
09/03/2023, 12:33
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 09:08
Publicado DECISÃO em 10/03/2023.
09/03/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/03/2023, 00:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/03/2023, 12:48
Expedição de Mandado.
08/03/2023, 11:42
Ratificada em parte a liminar
08/03/2023, 08:22
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 08:22
Conclusos para decisão
08/03/2023, 07:48
Juntada de Petição de petição
06/03/2023, 09:34
Publicado DECISÃO em 06/03/2023.
03/03/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/03/2023, 02:01
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 08:36
Concedida a Medida Liminar
02/03/2023, 08:36
Decorrido prazo de JOEL LUIZ RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
10/11/2022, 00:37
Decorrido prazo de JOEL LUIZ RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
26/10/2022, 23:06
Decorrido prazo de JOEL LUIZ RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
26/10/2022, 13:00
Decorrido prazo de JOEL LUIZ RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
26/10/2022, 13:00
Conclusos para despacho
19/10/2022, 12:52
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 16:59
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
14/10/2022, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/10/2022, 01:27
Expedição de Outros documentos.
13/10/2022, 10:58
Indeferido o pedido de #Oculto#
13/10/2022, 10:58
Conclusos para despacho
11/10/2022, 14:23
Juntada de Petição de petição
11/10/2022, 11:14
Publicado DECISÃO em 03/10/2022.
10/10/2022, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/10/2022, 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
29/09/2022, 09:24
Expedição de Outros documentos.
29/09/2022, 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
29/09/2022, 09:24
Conclusos para decisão
29/09/2022, 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
19/09/2022, 14:47
Juntada de Petição de petição
12/09/2022, 11:14
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
30/07/2022, 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAUX em 29/07/2022 23:59.
30/07/2022, 00:09
Decorrido prazo de JOEL LUIZ RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.