Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOEL LUIZ RODRIGUES Advogado: jose carlos laux, OAB nº RO566A Parte
requerida: CLEUZA MARIA DA SILVA Advogado: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 A parte exequente requereu a penhora do imóvel descrito como Cadastro 9607, Setor 04, Quadra 24, Lote 581, situado à Av. Norte Sul, 4704, Centro, Rolim de Moura/RO (ID 132216574). Determinou-se então apresentação do cadastro imobiliário do imóvel na Prefeitura Municipal, a fim de verificar a posse da executada sobre o referido bem (ID 133979483). Apresentado o cadastro (ID 134538824), verifica-se a seguinte restrição administrativa: "PROIBIÇÃO DE TRANSFERENCIA, DEVIDO PROCESSO LETIGIO CONTIDO FL. 058 VERSO ACOSTADO AO PROCESSO Nº 2804/2021 (sic.)". 1. Diante disso,
REQUERENTE: JOEL LUIZ RODRIGUES, CPF nº 21985715287, RUA JAGUARIBE 5536 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: CLEUZA MARIA DA SILVA, CPF nº 31446426149, AV. SÃO CRISTOVÃO 240 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.. Processo n.: 7006474-77.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 150.000,00 Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar cópia do mencionado processo, bem como informações acerca da manutenção da referida restrição. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2026. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Substituto
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:07
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:01
Publicação
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:18
Outras Decisões
23/03/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:47
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: JOEL LUIZ RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL REDIVO - RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258 REPRESENTADO: CLEUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE CARLOS LAUX - RO566 INTIMAÇÃO_VISUALIZAÇÃO DOS ARQUIVOS SIGILOSOS CERTIFICO que, nesta data, procedi a liberação da visualização dos arquivos sigilosos id's n. 130495037, 130495038 e 130495069, de forma restrita às partes e advogados cadastrados nestes autos, conforme determinado. Assim, fica a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para impulsionar o feito, requerendo o que entender oportuno à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: JOEL LUIZ RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL REDIVO - RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258 REPRESENTADO: CLEUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE CARLOS LAUX - RO566 INTIMAÇÃO_VISUALIZAÇÃO DOS ARQUIVOS SIGILOSOS CERTIFICO que, nesta data, procedi a liberação da visualização dos arquivos sigilosos id's n. 130495037, 130495038 e 130495069, de forma restrita às partes e advogados cadastrados nestes autos, conforme determinado. Assim, fica a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para impulsionar o feito, requerendo o que entender oportuno à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:19
Outras Decisões
18/12/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
REQUERENTE: JOEL LUIZ RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL REDIVO - RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258 REPRESENTADO: CLEUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE CARLOS LAUX - RO566 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:01
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:33
Publicação
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLEUZA MARIA DA SILVA, CPF nº 31446426149 Advogado: jose carlos laux, OAB nº RO566A Parte
requerida: JOEL LUIZ RODRIGUES, CPF nº 21985715287 Advogado: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 DESPACHO
REQUERENTE: CLEUZA MARIA DA SILVA, CPF nº 31446426149, AV. SÃO CRISTOVÃO 240 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA
REQUERIDO: JOEL LUIZ RODRIGUES, CPF nº 21985715287, RUA JAGUARIBE 5536 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7006474-77.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 150.000,00 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processos Eletrônicos: 1) Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença, caso tal providência não tenha sido adotada e retifique-se os polos ativo e passivo. 2) INTIME-SE a parte Executada para tomar conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 24 de setembro de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:07
Outras Decisões
24/09/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 11:01
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:38
Publicação
08/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
AUTOR: CLEUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS LAUX - RO566
REU: JOEL LUIZ RODRIGUES Advogados do(a)
REU: DANIEL REDIVO - RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
08/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 357 de 30/06/2025 a 04/07/2025 AUTOS N. 7006474-77.2022.8.22.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006474-77.2022.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE(A): CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS LAUX - RO566 EMBARGADO(A): JOEL LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): DANIEL REDIVO - RO3181 ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DA COSTA - RO1258 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 29/04/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido, ao argumento de vícios materiais e omissivos, sustentando negativa de prestação jurisdicional e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão ou contradição quanto à (i) análise da intempestividade da impugnação de falsidade; (ii) condenação por abuso do direito de ação; e (iii) alegações de cerceamento de defesa, julgamento surpresa e ilegitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos essenciais à resolução da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou erro material que justifique a interposição dos aclaratórios. 4. A intempestividade da impugnação da falsidade foi analisada com base nos elementos constantes dos autos, tendo o colegiado reconhecido que houve inércia da parte ao não questionar de modo tempestivo a autenticidade do documento em discussão, apesar de sua ciência desde 2006, segundo confirmado pela própria embargante. 5. O julgamento afastou o alegado cerceamento de defesa, pois concluiu pela desnecessidade de produção de novas provas, diante da suficiência da prova documental e do comportamento contraditório da autora, configurador de violação à boa-fé objetiva. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente a decisão com elementos juridicamente adequados, o que foi observado no acórdão vergastado. 7. Os embargos visam rediscutir matéria de mérito já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. Configurada a natureza protelatória dos embargos, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 10. A ausência de impugnação específica à falsidade documental, apesar da ciência do documento e da sua utilização processual anterior, configura preclusão. 11. Não há cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou puder ser resolvida com a prova documental já constante dos autos. 12. A utilização dos embargos de declaração com finalidade protelatória justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 373, I, 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1669204/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 18/05/2021; STF, MS 29105/DF; STJ, EDcl no REsp 2015401/RS.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
APELANTES: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A Polo Ativo: JOEL LUIZ RODRIGUES, CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A, JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLEUZA MARIA DA SILVA, JOEL LUIZ RODRIGUES ADVOGADOS DOS Vistos, Em atenção ao pedido de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para inclusão do processo em pauta de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de maio de 2025 Desembargador Rowilson Teixeira Relator
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOEL LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): DANIEL REDIVO - RO3181 ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DA COSTA - RO1258 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 19/08/2024 DECISÃO: “RECURSO DE JOEL LUIZ RODRIGUES PARCIALMENTE PROVIDO E DE CLEUZA MARIA DA SILVA NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ASSINATURA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, na qual julgou improcedente o pedido da autora e improcedentes os pedidos reconvencionais. A autora sustenta que concedeu ao requerido, mera autorização verbal, para administração do imóvel. Alega que revogou essa autorização, mas o requerido recusou-se a restituir o imóvel e seguiu recebendo os aluguéis de inquilinos. O requerido, por sua vez, sustenta que firmou contrato de cessão de direito de posse com a autora, desde 2006, e que detém a posse legítima do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade da assinatura do contrato de cessão de direito de posse; (ii) se a alegada fraude na assinatura do cônjuge falecido é hábil a nulidade do ato; (iii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de provas; e (iv) analisar se é caso de pedido reconvencional de reconhecimento da prescrição aquisitiva ou regularização do imóvel; (v) determinar a existência de abuso do direito de ação, com possível condenação da autora por danos morais e materiais, em razão de despesas tidas com a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação imediata à assinatura da cessão de posse e a existência de recibo firmado em três vias, conforme prática usual, conferem presunção de autenticidade ao documento, nos termos do art. 411, III, do CPC. 4. A alegação de que a autora desconhecia o documento é contraditória com suas próprias declarações nos autos, nas quais admite ter assinado o termo de cessão de posse. 5. A demora na impugnação da suposta fraude, mesmo após a notificação extrajudicial, e a inércia do falecido esposo, prejudicam a alegação de vício na assinatura, sendo aplicável a preclusão. 6. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte alegue desconhecimento do documento e, ao mesmo tempo, admita sua assinatura, visando obter vantagem indevida. 7. Inexiste cerceamento de defesa, pois a questão foi suficientemente analisada por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 8. O ajuizamento da ação, com omissão de informações relevantes e pedido de reintegração de posse sobre imóvel que não mais ocupava, configura abuso do direito de ação, ensejando indenização por danos morais ao réu. 9. Os pedidos do requerido de usucapião e regularização do imóvel devem ser pleiteados em ações próprias, conforme exigência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A ausência de impugnação tempestiva da assinatura em documento particular gera presunção de autenticidade, conforme art. 411, III, do CPC. 12. O princípio do venire contra factum proprium impede que a parte adote posturas contraditórias no processo para obter vantagens indevidas. 13. O abuso do direito de ação, quando demonstrado, justifica a condenação por danos morais em favor da parte indevidamente demandada. 14. A pretensão de usucapião e regularização do imóvel deve ser postulada em ações próprias, não sendo cabível no bojo de ação possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 411, III, 412, 556, 557 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08132555120218205004, Rel. Giulliana Silveira de Souza Lima, 1ª Turma Recursal, j. 02.10.2024; TJ-GO, 03346844420108090051, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível; TJ-SP, AC 10002321720208260059 Bananal, Relator José Wilson Gonçalves, j. 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado; TJ-MG, AC 10188140119366001 Nova Lima, Relator Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), j. 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL; TJ-GO, 57434282120198090160, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível; TJ-MG, AC 10567160023428001 Sabará, Relator Manoel dos Reis Morais, j. 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL; TJ-RO, AC 70017696020188220015, Relator.: Des. José Torres Ferreira, j. 08/09/2023; STJ, AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 345 de 07/04/2025 a 11/04/2025 AUTOS N. 7006474-77.2022.8.22.0010- APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006474-77.2022.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL APELANTE/APELADO(A): CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS LAUX - RO566 APELADO(A)/
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
APELANTES: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A Polo Passivo: JOEL LUIZ RODRIGUES, CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A, JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLEUZA MARIA DA SILVA, JOEL LUIZ RODRIGUES ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de manifestação de CLEUZA MARIA DA SILVA, através de seu procurador constituído, informando que não houve negligência no pagamento da 1ª parcela do parcelamento vencida em 29/09/2024 (ID 25524565). Analisando os argumentos e a documentação apresentada, entendo que a agravante demonstrou a existência de justa causa para o não pagamento da 1ª parcela dentro do prazo, uma vez que a intimação da decisão que determinava o parcelamento foi publicada após o vencimento da referida parcela e o sistema do TJ-RO, conforme alegado, impediu o pagamento. Dessa forma, considerando a boa-fé da parte, a explicação plausível apresentada, e visando evitar qualquer prejuízo desnecessário à agravante, DEFIRO o pedido de prorrogação da data de vencimento da 1ª parcela, determinando que o seu vencimento seja transferido para o final do parcelamento. A CPE do 2º grau deverá expedir o necessário para providenciar o pagamento das custas pela parte, conforme determinado. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
APELANTES: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A Polo Passivo: JOEL LUIZ RODRIGUES, CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A, JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLEUZA MARIA DA SILVA, JOEL LUIZ RODRIGUES ADVOGADOS DOS
Vistos. A apelante CLEUZA MARIA DA SILVA deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento da primeira parcela das custas do recurso, que foram parceladas (ID 25645675) Assim, fica a apelante intimada para que efetue o pagamento integral do preparo, prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento de recurso, conforme preceitua o art.1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
APELANTES: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A Polo Passivo: JOEL LUIZ RODRIGUES, CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A, JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLEUZA MARIA DA SILVA, JOEL LUIZ RODRIGUES ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLEUZA MARIA DA SILVA, que em suas razões requereu o parcelamento do preparo recursal, no qual conforme decisão de Id. 25473948 foi deferido em 8 (oito) parcelas. No Id. 25526792, peticionou alegando vício na emissão dos boletos e que o valor está superior ao valor real. Em detida análise nos autos de origem, verifica-se que o juiz singular deferiu o parcelamento das custas iniciais em 7 (sete) parcelas conforme decisão de Id. 25129005, o qual não foi adimplido. Com efeito, a Lei nº. 3.896, de 24 de agosto de 2016 (Regimento de Custas), dispõe que devem ser recolhidas as custas iniciais juntamente com o preparo recursal para ser admitida a apelação. Ressalta-se que a mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, e a parte beneficiária será intimada na pessoa de seu advogado para efetivar o pagamento das parcelas de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, o que não foi observado pelo juiz singular. Considerando que as custas iniciais não foram recolhidas na sua integralidade, e devem ser recolhidas juntamente com o preparo recursal para ser admitida a apelação, nos termos da Lei 3.896/2016, correto estão os valores das guias de parcelamento do preparo recursal.
Ante o exposto, intime-se o apelante para efetuar o pagamento da primeira parcela do preparo recursal conforme boleto emitido. Destaco que a prestação jurisdicional fica condicionada à comprovação do pagamento da primeira parcela. Providencie-se o necessário. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010-.
APELANTE: JOEL LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): DANIEL REDIVO - RO3181 ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258 RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 19/08/2024 ABERTURA DE VISTA Fica a apelante Cleuza Maria da Silva intimada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao recolhimento da 1ª parcela das custas judiciais, sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial (§2º do artigo 5º da Resolução n. 151/2020-TJRO) e a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Porto Velho, 19 de Setembro de 2024. Lucélia Diniz Bezerra Assistente judiciário CCIVEL – CPE2G
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADA: CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS LAUX - RO566 APELADO/
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
APELANTES: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A Polo Passivo: JOEL LUIZ RODRIGUES, CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A, JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLEUZA MARIA DA SILVA, JOEL LUIZ RODRIGUES ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEUZA MARIA DA SILVA, contra a decisão de Id. 25346675 que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Em suas razões, sustenta que a decisão padece de omissão, contradição e obscuridade sob o argumento de que nada tratou acerca do pedido alternativo de parcelamento do preparo, e o pedido de gratuidade da justiça fora indeferido sem analisar os documentos juntados. Assim, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reconsiderar a decisão e sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne ao cabimento dos embargos de declaração, denota-se da leitura do art. 1.022, do CPC, que o referido recurso serve para esclarecer, integrar e corrigir decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo, portanto, o condão de rediscutir os aspectos de direito material da lide, de debater o contexto fático-probatório dos autos ou mesmo de modificar a decisão. Ao analisar o recurso, verifico que não restou demonstrada a ausência de capacidade para o pagamento das custas, ficando apenas no campo da alegação e da justificativa de que é pobre na forma da lei. Os documentos acostados aos autos foram devidamente analisados, inclusive os extratos de conta bancária que além de conter algumas movimentações de alta monta, são dos meses de dez/2023 à abril/2024, não sendo suficiente para demonstrar a sua situação econômica atual. Ressalta-se que para que seja comprovada a hipossuficiência das partes é necessário a juntada de certidão negativa de imóvel, certidão do Idaron, certidão negativa do Detran, Declaração de Imposto de Renda, extratos de conta bancária, bem como outros documentos que deixam claro a situação financeira atual. Como é sabido, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recentes decisões das Câmaras Cíveis desta e. Corte, vejamos: Apelação cível. Pedido de gratuidade da justiça. Recurso provido. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042029-51.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/12/2023 Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e. STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). O que se extrai dos autos, é que, visivelmente, a Embargante não é pobre na forma da Lei. Com efeito, o que houve foi o julgamento desfavorável ao interesse da embargante no ponto que indeferiu seu pleito de gratuidade. Feitos os esclarecimentos devidos, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Quanto à omissão do pedido de parcelamento do preparo recursal, com razão a embargante. A recorrente pleiteia o parcelamento do preparo recursal, contudo em sendo o valor da causa a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) o valor das custas atinge R$4.812,09 (quatro mil oitocentos e doze reais e nove centavos), tendo declarado a impossibilidade no pagamento em parcela única. A Lei n. 4.721, de 23/3/2020 autorizou o parcelamento das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário, e o art. 6º, inc. VIII, do Provimento 26/2023 deste Tribunal, autorizou que valores a partir de R$5.490,82 (cinco mil e quatrocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), podem ser parcelados em até 8 parcelas.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e defiro o parcelamento do preparo em 8 parcelas. Nota-se que o pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no prazo de 48 horas a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento. Ressalto que o início da prestação jurisdicional fica condicionado à comprovação do pagamento da primeira parcela. Destaco que a mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas. Ocorrendo a mora a parte beneficiária será intimada na pessoa de seu advogado para efetivar o pagamento das parcelas de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
APELANTES: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A Polo Passivo: JOEL LUIZ RODRIGUES, CLEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181A, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258A, JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLEUZA MARIA DA SILVA, JOEL LUIZ RODRIGUES ADVOGADOS DOS
Vistos. A apelante CLEUZA MARIA DA SILVA, em suas razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal. No entanto, não trouxe provas corroborando suas alegações. O direito à gratuidade judiciária não se trata de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Considerando que nos autos não foi comprovado a condição de hipossuficiência da apelante, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, devendo recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
06/09/2024, 00:00
Remessa
19/08/2024, 18:06
Petição (Contra-razões)
16/08/2024, 09:27
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:38
Publicação
24/07/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
AUTOR: CLEUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS LAUX - RO566
REU: JOEL LUIZ RODRIGUES Advogados do(a)
REU: DANIEL REDIVO - RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Diante do recurso apresentado pelo Requerido ao ID nº 108477114, fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:35
Publicação
18/07/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
AUTOR: CLEUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS LAUX - RO566
REU: JOEL LUIZ RODRIGUES Advogados do(a)
REU: DANIEL REDIVO - RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 17 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:18
Petição (Apelação)
17/07/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:49
Documento (Certidão)
11/07/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:05
Publicação
25/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLEUZA MARIA DA SILVA Advogado: jose carlos laux, OAB nº RO566A Parte
requerida: JOEL LUIZ RODRIGUES Advogado: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181 DECISÃO
embargante: 1) Que houve "omissão quanto ao enfrentamento da matéria de ordem pública legitimidade ativa"; 2) Que "(...) A Sentença fora obscura, e de certa forma também omissa, eis Vossa Excelência através de sua visão e fundamento entende de que o Documento elaborado por Joel comprova a sua posse, a qual segundo Vossa Excelência fora confirmada com a construção do prédio (...)"; 3) Que não foi reconhecida "(...) a atividade do Requerido como administrador, no entanto a obscuridade e a omissão de Vossa Excelência centra-se no fato de que a Autora demonstrou de que o Requerido exercia a condição de administrador (...)"; 4) Que "(...) a Sentença é omissa e obscura quando fundamenta para o julgamento antecipado da lide de que “Cuida-se de prova meramente documental não havendo necessidade de produção probatória, motivo pelo qual se passa a análise do mérito" (...)". Em análise aos dispositivos supracitados, bem como à sentença proferida ao ID. 99916975, tem-se que razão não assiste à embargante. Isso porque, no caso dos autos, os argumentos lançados nos embargos traduzem tão somente inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, com o intuito de reformar o julgado, o que é vedado pela via processual eleita. A sentença refletiu o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória, de acordo com os critérios legais. Ressalta-se, ademais, que conforme entendimento do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Nessa linha, entendendo a embargante tratar-se de análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção, de modo que irresignações neste particular devem ser envidadas em sede de recurso junto à superior instância. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo omissão/contradição/obscuridade na sentença combatida, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 100840361, pois tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 24 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
AUTOR: CLEUZA MARIA DA SILVA, CPF nº 31446426149, AV. SÃO CRISTOVÃO 240 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA
REU: JOEL LUIZ RODRIGUES, CPF nº 21985715287, RUA JAGUARIBE 5536 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006474-77.2022.8.22.0010 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Valor da ação: R$ 150.000,00 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente CLEUZA MARIA DA SILVA em face da sentença de ID. 99916975, alegando que há omissão, obscuridade e contradição no decisum. Intimado para se manifestar acerca, o embargado quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dentre as hipóteses previstas no art. 489, §1º encontra-se a seguinte: “IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No caso em testilha, aduz a
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 07:47
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:17
Publicação
26/01/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
AUTOR: CLEUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS LAUX - RO566
REU: JOEL LUIZ RODRIGUES Advogado do(a)
REU: DANIEL REDIVO - RO3181 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 07:55
Publicação
15/12/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUZA MARIA DA SILVA, CPF nº 31446426149, AV. SÃO CRISTOVÃO 240 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: jose carlos laux, OAB nº RO566A
REU: JOEL LUIZ RODRIGUES, CPF nº 21985715287, RUA JAGUARIBE 5536 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA S E N T E N Ç A I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006474-77.2022.8.22.0010 Reintegração / Manutenção de Posse - Acessão, Esbulho / Turbação / Ameaça, Citação R$ 150.000,00
Cuida-se de ação proposta pela parte autora Cleuza Maria da Silva em face da parte requerida José Luiz Rodrigues, ambas devidamente qualificadas, na qual requer reintegração de posse. Com a inicial advieram documentos. Inicialmente foi deferida a tutela antecipada e, com base novas informações trazidas pela parte requerida, a mesma foi revogada. Houve o devido trâmite regular do processo com contestação, cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, bem como algumas manifestações das partes. Também houve reconvenção com resposta, etc. Breve relato. passo a fundamentar e decidir II - Fundamentação. Preliminares. Não existem preliminares a serem analisadas (a questão da justiça gratuita e valor da causa serão apreciadas no dispositivo da sentença). Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de prova meramente documental não havendo necessidade de produção probatória, motivo pelo qual se passa a análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, conforme tema repetitivo 437 do egrégio S.T.J.: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” - Mérito. Conforme exaustivamente já abordado foi demonstrado pela parte requerida que adquiriu a posse em 2006 de cerca de 400 metros quadrados da área objeto do litígio. Quanto a esta questão, o juízo já deixou bem claro que a eventualidade da outorga ser falsa não afeta a demonstração de transferência de posse pelo documento para o requerido. Até porque somente o cônjuge prejudicado teria legitimidade para alegrar referida anulabilidade e isso apenas quando vido por ser tratar de direito personalíssimo e, isso, dentro do prazo aplicável a espécie. Quanto ao restante da área ou requerido concordou que a posse da autora evidenciando-se, assim, que não vem molestando a mesma. Veja-se o que já decidido nos presentes autos com mais pormenores, cujas decisões servem de fundamentação para a presente sentença. Iniciando-se com trechos da decisão de ID Num. 87964588: "Após a concessão da liminar adveio pedido de revogação da mesma ID Num. 87935987. No ID Num. 87935992 - Pág. 32 adveio documento de venda e cessão de 400 metros quadrados pela autora ao requerido do imóvel localizado na avenida Norte Sul, número 4.704, em Rolim de Moura\RO. O artigo 296 do Código de Processo Civil estipula: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. DESTAQUE NÃO ORIGINAL. Com base nesse dispositivo é possível ver que as informações trazidas pela parte autora de simples e pura invasão diante do documento de ID Num. 87935992 - Pág. 32 e que o requerido era apenas um mero administrador dos bens não condiz com a realidade, pois a área de 400 metros quadrados realmente foi vendida ao mesmo, situação não trazida aos autos até o momento. Ora, pelo documento de ID Num. 87935992 - Pág. 32 a autora vendeu ao requerido 400 metros quadrados em 2006 e não pode diante disso requerer a reintegração da área toda. Assim, tal documento corrobora a versão do requerido de que a área do prédio lhe foi vendida ficando com a autora a área das lojas ao lado do prédio. Realmente, o requerido possui inclusive a planta do prédio (Num. 87935996 - Pág. 1 e ss.) trazendo, efetivamente, prova de que foi o mesmo quem contratou o projeto do edifício e, por consequência lógica, o construiu (cuja foto do prédio encontra-se no Num. 87935987 - Pág. 3). Na própria petição do requerido ele afirma que: O imóvel o qual foi deferida a reintegração de posse, é todo aquele da foto acima, sendo que o lado direito onde possui um pet shop e um consultório pertence a Requerente e o lado do imóvel onde possui um prédio de três andares, com um consultório e uma Empresa, pertence ao Requerido, contudo a reintegração foi deferida de toda a área, ou seja 796 m², e não apenas da parte que de fato pertence a Requerente. Como já dito, tal fala do requerido é corroborada pelo documento de venda da requerente para o requerido ora trazido aos autos (ID Num. 87935992 - Pág. 32) e a planta do edifício que o requerido possui (ID Num. 87935996 - Pág. 1 e ss.). Diante dessas convincentes novas provas trazidas aos autos, não existe outra possibilidade há não ser modificar a liminar anteriormente concedida com base no artigo 296 do Código de Processo Civil, revogando-se a reintegração de posse…” Destaque não original. Ou seja, tendo o requerido construído o edifício (sendo esse fato incontroverso nos autos) tem a posse do mesmo de longa data, já que tal construção não se faz do dia para a noite. De outra banda, trechos da decisão de ID Num. 88050623: “Fora isso, também a ação proposta no presente feito foi a possessória. Portanto, o que se discute sem sombra de dúvidas no caso em tela é a posse. O artigo 1647 do Código Civil estabelece que: “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, até dois anos podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.” Destaque não original. Desta feita, ao vizo do Juízo, em realidade, o documento de ID Num. 87935992 - Pág. 32 mesmo se eventualmente a assinatura do cônjuge da autora for falsa (cuja argumentação é trazida só por hipótese, não estando o Juízo afirmando isso) já evidencia a transferência da posse, pois a assinatura do outro cônjuge só é necessária para a transferência da propriedade (alienação), sendo que a presente ação tem discussão possessória. Ou seja, a eventual falsidade da assinatura do cônjuge não cancela a fumaça do bom direito no sentido de que ocorreu a transferência da posse da autora para o requerido, sendo irrelevante tal fato mesmo se verdadeiro, portanto, não pode tal discussão levar a suspensão da decisão anterior de ID Num. Num. 87964588. No mais, a autora não possui legitimidade\interesse para alegar a nulidade da outorga marital, uma vez que a lei concede tal prerrogativa somente ao marido que se entenda lesado conforme se verifica pelos artigos acima transcritos, sendo somente anulável o ato de alienação e não nulo.” Por sua vez, trechos da decisão de ID Num. 89209770: "2 – A parte autora comparece aos autos e requer a designação de audiência presencial de justificação ID (88485455). A audiência de justificação serve para que o autor prove sua posse e o desaproprio por parte do réu, etc, uma vez que a petição inicial e os documentos que a acompanham não foram suficientes. Ora, pela prova documental tais questões a título de cognição sumária já foram analisadas pelo juízo nas decisões anteriores, tornando-se despiciente a audiência, pois o Juízo entendeu que os autos já possuíam elementos suficientes para a respectiva análise. Observo também, que enquanto perdurarem as obras para a construção do prédio do novo fórum de Rolim de Moura, não é possível a realização de audiência presencial. Assunto tratado pelo E. TJRO nos SEI´s n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000 e 0000215-47.2022.8.22.8010, bem como autorizado pela Presidência do TJRO em Sei 0000069-69.2023.8.22.8010 e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP. Portanto, INDEFIRO o pedido de audiência presencial de justificação. 3 – A parte autora realizou pedido de exibição de documentos denominado Recibo de Quitação e Cessão de Direito de Posse na petição ID (88546880). Compulsando os autos, verifica-se que o referido documento encontra-se anexado aos autos no ID (88546881). Portanto, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos. Por fim, trechos da decisão de ID Num. 94388580: "Os autos vieram-me conclusos. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente. Os embargos apontam existência de obscuridade e contradição no julgado. Porém, não há omissão ou contradição alguma no ato decisório combatido. Vejamos. A autora requereu a exibição de documento e foi indeferido por encontrar-se anexado aos autos no ID (88546881). Na petição ID (88546880) a autora requereu a "que o Requerido Joel Luiz Rodrigues exiba em Juízo o documento original, denominado “RECIBO DE QUITAÇÃO E CESSÃO DE DIREITO DE POSSE” no valor de R$5.000,00 datado de 27/10/2006, objeto da presente" não requerendo nenhum outro pedido acessório com, por exibição exemplo, perícia grafotécnica, bem como não provou a utilidade da apresentação física em juízo deste documento. Como o documento está anexado aos autos no ID (88546881), o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de contradição, friso que não há. A parte não realizou pedidos específicos quanto a realização de prova pericial em documentos, requereu a apresentação de documento sem especificar a sua finalidade ID (88546880). Além do mais, este juízo não abriu prazo para produção de outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Não há obscuridade e contradição alguma, o feito foi decidido conforme os pedidos que a própria autora trouxe ao processo. Realmente, o Juízo já decidiu que ser falsa ou não a outorga uxória é irrelevante, pois só o marido tem legitimidade para alegar a anulação da mesma. Ou seja, mesmo se eventualmente provada a anulabilidade, o negócio jurídico permanece hígido; pois não alegada pela parte interessada no prazo legal. De fato, o artigo 1.649 do Código Civil estipula: 'Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.' Ou seja, o negócio jurídico é anulável e não nulo e só o cônjuge que eventualmente não tenha concedido a outorga uxória é que tem legitimidade para tal alegação e não a parte autora, havendo, ainda, prazo para pleitear a anulação. A anulabilidade é relativa e deve ser alegada por quem de direito dentro do prazo legal sob pena de convalidação no negócio jurídico, como é cediço. Assim, efetivamente, mesmo se (por hipótese), restasse demonstrada a falsidade da assinatura quanto à outorga uxória não seria o negócio jurídico anulado tendo em vista que a parte autora não tem legitimidade para alegar referida hipótese de anulabilidade, mas sim a pessoa que supostamente teve sua assinatura falsificada (o outro cônjuge), nos termos do artigo 1.649 do Código Civil. Nesse contexto, torna-se inútil eventual realização de pericia grafotécnica no presente caso, já que, mesmo provada a falsidade, o negócio jurídico subsistira nos termos legais (já que é hipótese de anulabilidade, a qual só pode ser alegada por quem de direito - o outro cônjuge, sob pena de ficar convalidado o negócio jurídico). Nesse contexto, eventuais exigências administrativas da Prefeitura, por óbvio, não vinculam o Juízo. Ademais, o fato de eventualmente a planta/projeto ter sido realizado antes do negócio jurídico só traz um elemento há mais que a autora concedeu a posse ao requerido antes de referido negócio jurídico, pois, por questão de lógica, ninguém gastaria dinheiro em um projeto para o realizar em um terreno se já não tivesse a posse do mesmo, pois, como é cediço, a discussão nos presentes autos é possessória e não de propriedade, como já abordado na decisão anterior. Isso porque sendo discussão possessória, referido documento de venda do bem é um elemento de posse por parte do requerido que, também, como elemento de posse, não é afastada pela eventual nulidade da outorga uxória; situação já relatada na decisão anterior, sendo mais um argumento a demonstrar a irrelevância da nulidade ou não da outorga uxória para fins possessórios (além dos já exarados acima de ilegitimidade da parte autora para alegar referida anulabilidade e que, não sendo alegada dentro do prazo legal pela parte legitima a tanto, fica o mesmo convalidado). Tudo isso já foi consignado na decisão anterior, diga-se de passagem. O que pretende, dessa feita, os embargos de declaração é rediscutir matéria já plenamente decidia pelo Juízo, gerando retrabalho, pois acaba o Juízo tendo que repetir tudo o que já disse. Isso posto e, com base na fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores." Destaques não originais. Posteriormente, adveio manifestação da parte autora (ID Num. 95629924), na qual aduz que pode alegar a anulabilidade da falta de outorga uxória porque seu marido faleceu. Ocorre que referido direito é personalíssimo não se transmitindo com a herança. Ora, não faz sentido a cônjuge que assinou procurar agora a nulidade do negócio porque seu marido supostamente não concordou, já que ela em si concordou/assinou e o mesmo enquanto estava vivo não entrou com a demanda anulatória. A alegação de que o requerido só administrava na petição de ID Num. 95629924 também não condiz com a realidade, pois exaustivamente abordado que o documento fala em venda e que o requerido construiu um prédio no local. Também alega a parte autora que não leu o documento quando assinou. Ora, é presumível que assinamos aquilo que lemos, ou seja, concordamos om o que está escrito, sendo extremamente conveniente para a autora vir mais de 16 anos depois e, inclusive, após a construção de um prédio inteiro pelo requerido, dizer que não leu o documento. Ademais, cabe aqui rememorar que não está se discutindo a venda do bem, mas somente que tal documento junto com a planta do edifício realizada pelo requerido e a construção do mesmo demonstram a posse autônoma do mesmo de parte do referido bem e não como administrador somente, mas como verdadeiro posseiro tendo em vista ter construído um edifício, etc. Por sua vez, discussões relativa a ação de prestação de contas são irrelevantes no presente feito e lá devem se cingir. Portanto, o que se verifica é que cada parte possui a posse de uma parte do terreno e nenhuma invadiu a da outra, tendo, em especial, a certidão do oficial de justiça constatado no ID Num. 89328723 - Pág. 1: “Na mesma ocasião, com auxílio de uma trena, procedi à medição, constatando da parede, lado interno, do imóvel situado no lado do Sr. Joel (nº 4704) até o muro recém-construído a largura, aproximada de 9,89m (nove metros e oitenta e nove centímetros), também diligenciei nos fundos do imóvel situado no lado da Srª Cleuza Maria (nº 4692) e, com auxílio de uma trena, procedi a medição, constatando, aproximadamente, do muro de divisa até o muro recém-construído a largura de 9,89m (nove metros e oitenta e nove centímetros).” Ou seja, o suposto esbulho/turbação foi só um muro dividindo a área que cada um tem a posse, conforme vem sendo exercida de longa data. A usucapião como matéria de defesa não precisa ser analisada, pois já será julgada improcedente a possessória. E, como pedido reconvencional, não é cabível em ação possessória, como é cediço, já que a ação de usucapião está sujeita a rito especial (com necessidade de citação de confrontantes, manifestação da fazenda pública, etc) diverso do da possessória. Por fim, a informação de que a investigação quanto à falsidade irá continuar é irrelevante, conforme já exaustivamente abordado, pois o documento - mesmo se nula a outorga uxória - continua demonstrando o repasse da posse que se confirmou com a construção do prédio pelo requerido. - Da Reconvenção. Indefiro o pedido de ressarcimento por pagamento de metade do IPTU, pois as únicas perdas e danos aceitas em demanda possessória é o ocasionados pela invasão/turbação da posse, não entrando nesse conceito o pagamento de IPTU. No mesmo sentido, vai o pagamento de ITBI e a taxa de abertura de processo de regularização, uma vez que as ações possessórias possuem cognição restrita, não sendo, dessa feita, toda a cumulação de pedidos aceita. Seguindo a mesma lógica, não é possível determinar o eventual ressarcimento com gastos de caseiro, pois não se trata de danos sofridos pelo imóvel diante de eventual posse indevida, não sendo cabível, dessa forma, também os danos morais. Ou seja, somente as perdas e danos resultantes diretamente da turbação ou do esbulho são passíveis de pedido nas ações possessórias e não pagamento de impostos, taxas, ITBI, despesas com caseiro, dano moral, pois não são perdas e danos decorrentes de eventual turbação/esbulho (danos materiais). Também a ação possessória não serve para regularizações administrativas de título de domínio (discussão de propriedade) e (conforme ID Num. 90262301 - Pág. 17):“alvará para suprimento de assinatura para que o cartório de registro de imóvel posse fazer o registro e o desdobro do imóvel”. Portanto, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III - Dispositivo. - Demanda inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Retifico de ofício o valor da causa para o valor venal do imóvel, acatando a impugnação ao valor da causa trazido na contestação, o fixando, portanto, em R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). Custas iniciais e finais da demanda pela parte autora. Fixo como honorários advocatícios sucumbenciais o patamar de 10% do valor atualizado da causa a ser arcado pela autora em favor dos causídicos do requerido. - Reconvenção. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Fixo como valor da causa da reconvenção o valor de R$ 127.214,13 (cento e vinte e sete mil, duzentos e quatorze reais e treze centavos). Por ter perdido a reconvenção, custas iniciais e finais da reconvenção pela parte requerida. Fixo como honorários advocatícios sucumbenciais o patamar de 10% do valor atualizado da causa reconvencional em favor dos causídicos da parte autora. - Disposições finais. Caso tenha sido concedido, revogo eventual benefício da justiça gratuita aplicado a qualquer das partes, pois considerando o imóvel objeto de discussão, cada um tendo posse de parte dele, tal já evidencia que tanto autora quanto réu possuem condições de arcar com as custas do processo, etc. P.R.I. Rolim de Moura, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 às 12:00 Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 06:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:15
Publicação
06/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006474-77.2022.8.22.0010.
AUTOR: CLEUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS LAUX - RO566
REU: JOEL LUIZ RODRIGUES Advogado do(a)
REU: DANIEL REDIVO - RO3181 INTIMAÇÃO REQUERIDO - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à Contestação da Reconveção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:38
Publicação
10/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLEUZA MARIA DA SILVA, CPF nº 31446426149 Advogado: jose carlos laux, OAB nº RO566A Parte
requerida: JOEL LUIZ RODRIGUES, CPF nº 21985715287 Advogado: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181 DECISÃO Comparece a autora aos autos e apresenta embargos de declaração contra a decisão ID (89209770) e requer retratação pelo deferimento da exibição do documento original ID (89596146). 1 - Da Retratação O juízo de retratação funciona como uma forma do juiz rever sua decisão, podendo assim, modificá-la, se reconhecer necessidade, encontrando alguma razão que possa fazer com que ele mude suas fundamentações acerca do julgamento proferido, resultando no prosseguimento do processo na primeira instância. A retratação está previsto no CPC art. 331; art. 332, §3º e art. 485, §7º. Compulsando os autos, verifica-se que o inconformismo da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do juízo de retratação. Em verdade, o que pretende a requerente é a reconsideração da decisão ID (89209770), sendo que este não está previsto no ordenamento jurídico processual. Intimem-se. 2 - Do Embargos de Declaração Tratam-se de embargos de declaração opostos CLEUZA MARIA DA SILVA em face da decisão proferida no ID (89209770), alegando obscuridade e contradição. O embargante alega que há a obscuridade em relação ao direito de perícia e contradição para permitir o exercício do direito de provar a falsidade documental por pedido específico. Os autos vieram-me conclusos. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente. Os embargos apontam existência de obscuridade e contradição no julgado. Porém, não há omissão ou contradição alguma no ato decisório combatido. Vejamos. A autora requereu a exibição de documento e foi indeferido por encontrar-se anexado aos autos no ID (88546881). Na petição ID (88546880) a autora requereu a "que o Requerido Joel Luiz Rodrigues exiba em Juízo o documento original, denominado “RECIBO DE QUITAÇÃO E CESSÃO DE DIREITO DE POSSE” no valor de R$5.000,00 datado de 27/10/2006, objeto da presente exibição" não requerendo nenhum outro pedido acessório com, por exemplo, perícia grafotécnica, bem como não provou a utilidade da apresentação física em juízo deste documento. Como o documento está anexado aos autos no ID (88546881), o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de contradição, friso que não há. A parte não realizou pedidos específicos quanto a realização de prova pericial em documentos, requereu a apresentação de documento sem especificar a sua finalidade ID (88546880). Além do mais, este juízo não abriu prazo para produção de outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Não há obscuridade e contradição alguma, o feito foi decidido conforme os pedidos que a própria autora trouxe ao processo. Realmente, o Juízo já decidiu que ser falsa ou não a outorga uxória é irrelevante, pois só o marido tem legitimidade para alegar a anulação da mesma. Ou seja, mesmo se eventualmente provada a anulabilidade, o negócio jurídico permanece hígido; pois não alegada pela parte interessada no prazo legal. De fato, o artigo 1.649 do Código Civil estipula: Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. Ou seja, o negócio jurídico é anulável e não nulo e só o cônjuge que eventualmente não tenha concedido a outorga uxória é que tem legitimidade para tal alegação e não a parte autora, havendo, ainda, prazo para pleitear a anulação. A anulabilidade é relativa e deve ser alegada por quem de direito dentro do prazo legal sob pena de convalidação no negócio jurídico, como é cediço. Assim, efetivamente, mesmo se (por hipótese), restasse demonstrada a falsidade da assinatura quanto à outorga uxória não seria o negócio jurídico anulado tendo em vista que a parte autora não tem legitimidade para alegar referida hipótese de anulabilidade, mas sim a pessoa que supostamente teve sua assinatura falsificada (o outro cônjuge), nos termos do artigo 1.649 do Código Civil. Nesse contexto, torna-se inútil eventual realização de pericia grafotécnica no presente caso, já que, mesmo provada a falsidade, o negócio jurídico subsistira nos termos legais (já que é hipótese de anulabilidade, a qual só pode ser alegada por quem de direito - o outro cônjuge, sob pena de ficar convalidado o negócio jurídico). Nesse contexto, eventuais exigências administrativas da Prefeitura, por óbvio, não vinculam o Juízo. Ademais, o fato de eventualmente a planta/projeto ter sido realizado antes do negócio jurídico só traz um elemento há mais que a autora concedeu a posse ao requerido antes de referido negócio jurídico, pois, por questão de lógica, ninguém gastaria dinheiro em um projeto para o realizar em um terreno se já não tivesse a posse do mesmo, pois, como é cediço, a discussão nos presentes autos é possessória e não de propriedade, como já abordado na decisão anterior. Isso porque sendo discussão possessória, referido documento de venda do bem é um elemento de posse por parte do requerido que, também, como elemento de posse, não é afastada pela eventual nulidade da outorga uxória; situação já relatada na decisão anterior, sendo mais um argumento a demonstrar a irrelevância da nulidade ou não da outorga uxória para fins possessórios (além dos já exarados acima de ilegitimidade da parte autora para alegar referida anulabilidade e que, não sendo alegada dentro do prazo legal pela parte legitima a tanto, fica o mesmo convalidado). Tudo isso já foi consignado na decisão anterior, diga-se de passagem. O que pretende, dessa feita, os embargos de declaração é rediscutir matéria já plenamente decidia pelo Juízo, gerando retrabalho, pois acaba o Juízo tendo que repetir tudo o que já disse. Isso posto e, com base na fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. 3 - Da Réplica e Reconvenção Em sede de contestação o requerido apresentou reconvenção ID (90262301). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de reconvenção e sobre a contestação apresentando réplica. Após a contestação à reconvenção, intimem-se o requerido para manifestação. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito 2023-08-09T08:22:58.282969645 2023-08-09T08:23:34.515161036 2023-08-09T08:51:45.361715598 2023-08-09T08:51:34.585101810
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006474-77.2022.8.22.0010 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Valor da ação: R$ 150.000,00 Parte