Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7001123-90.2022.8.22.0021.
APELANTE: CRISTINA GARCIA BERNARDO ADVOGADO DO
APELANTE: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº RO11673A ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A DECISÃO
- V Classe: Apelação Cível
Vistos. Cristina Garcia Bernardo interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face do Banco Votorantim S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que as taxas de juros aplicadas não se mostram abusivas por estarem dentro da média do mercado financeiro e ausente comprovação de ilegalidade e abusividade nas demais tarifas cobradas (tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro). Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, insurge contra a improcedência do pedido sob o argumento de que as taxas de juros praticadas pelo apelado são irreais para a modalidade contratada, vez que o contrato foi celebrado entre as partes, com taxa de juros fixada em 1,39%, contudo, de fato, o apelado aplicou o percentual de 1,69%, conforme parecer que instrui a inicial. Questiona ainda a abusividade na cobrança de outras tarifas que afirma lhe terem sido impostas quando da celebração do contrato, tais como: tarifa de registro de contrato (R$ 294,10); seguro (R$ 979,00) e tarifa de cadastro (R$ 195,49). Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas no id n. 21221781, suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito, pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Da inobservância ao princípio da dialeticidade De acordo com o princípio citado, é imprescindível que a apelante demonstre as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e deve ser anulada ou reformada. A peça recursal precisa, portanto, atacar o cerne da sentença impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. Da análise das razões de apelação, vejo que é possível compreender o objeto da pretensão devolvida a esta Corte, especialmente quanto a improcedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento de validade do contrato que ora questiona e pretensão pela reforma da sentença na sua integralidade. Assim, por considerar possível a prestação da tutela jurisdicional, rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito,
trata-se de ação revisional de contrato em que a apelante pretende anular e/ou revisar supostas cláusulas abusivas estabelecidas no contrato firmado com a instituição financeira, ora apelada. A hipótese dos autos se caracteriza como relação de consumo, na esteira da pacificada jurisprudência e da Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, entendendo serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, como no caso em exame. Não obstante a liberdade contratual, o conteúdo do contrato pode ser controlado pelo Poder Judiciário, sendo possível a modificação de suas cláusulas (art. 6º, V, do CDC), quando requerida pelo consumidor, se evidente a desproporção entre as obrigações das partes contratantes, bem como substituir as cláusulas abusivas pela norma legal (art. 51 do CDC). Assim, a possibilidade de revisão, por seu turno, é consequência lógica da aplicabilidade do Estatuto Consumerista, desde que demonstradas, por parte do consumidor, abusividades, pois inadmissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais, na exegese do Enunciado 381 do STJ. Analisando os autos, observo que o principal argumento da apelante para revisão contratual, foi de que o apelado aplicou taxa de juros diversa da pactuada entre as partes, justificando a irresignação em um parecer técnico que aponta de forma indiscriminada suposta cobrança indevida de tarifas, inseridas no custo efetivo total, fazendo jus à devolução na forma dobrada. Em que pesem as alegações da apelante, certo é que, para anular e revisar contrato bancário é indispensável a discriminação minuciosa da suposta ilegalidade perpetrada, não sendo possível, como pretende, que o Banco faça. Este encargo compete a quem alega (art. 373, I do CPC). Pontuo que a apelante trouxe aos autos um parecer técnico do cálculo (id n. 21499699), elaborado de forma unilateral, em que menciona informações do contrato, em especial, a taxa de juros pactuada (1,39% m), contendo um resumo do que foi contratado, contudo, deixou de juntar o contrato com todas as suas especificações, sendo este o único documento hábil a subsidiar a pretensão inicial, qual seja, de revisão de cláusula contratual, sob alegação de abusividade. Lado outro, é fato incontroverso a realização do negócio jurídico entre as partes, assim como a disponibilização do numerário à apelante, bem como lícita a incidência sobre este, do custo efetivo total - CET, cujo montante final era do conhecimento da apelante ao tempo da contratação, de modo que efetivamente cumprido pelo apelado o dever de informação acerca dos juros aplicados, nos moldes do art. 6º, III, do CDC. Sobre a cobrança de seguro de financiamento, tenho que a cobrança ocorre, em geral, nos contratos bancários, contudo não pode o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sendo esta a ilegalidade praticada pelo apelado. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECUSO REPETITIVO, TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 472/STJ. DECARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) 2.2 – Nos contratos bancários em regal, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…) 3.2 – Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira da prestação do serviço. (…) Recurso Especial Parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ – REsp: 1639269 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 – Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). Dessa forma, apesar de constar no contrato (id n. 21499776), a opção pela contratação ou não do seguro, não foi dada a oportunidade à apelante de escolha pela contratação, o que caracteriza a ilicitude praticada pelo apelado e, consequentemente a obrigação quanto a restituição. Em relação a cobrança de tarifas de registro ou inserção de gravame, de acordo com disposto no REsp 1639259/SP (Recurso Repetitivo), considera-se abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. In casu, o contrato foi celebrado entre as partes em 13/12/2017, portanto indevida a referida cobrança (R$ 294,10), impondo-se a sua restituição em favor da apelante. Por fim, em relação a tarifa de cadastro, de fato, consta do referido contrato a incidência da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 659,00. A Circular do BACEN n. 3.371/2007, que instituiu a tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico prevê a possibilidade de sua cobrança, sendo que o fato gerador é, exclusivamente, a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente, conta poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil. A propósito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS. [...]. De acordo com entendimento do STJ, a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador. No entanto, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]. (TJ/RO. Apelação, Processo nº 0005451-57.2013.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 17/11/2016). Grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.TARIFADE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/10/2013). [...]. (STJ. AgRg no AREsp 783809/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento:13/12/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2016). Assim, não há ilegalidade na mencionada cobrança, pois há permissivo legal para tanto, bem como se verifica que houve previsão contratual para a sua exigência. Ademais, a tarifa não se mostra excessiva, considerando o valor total do financiamento. No tocante à forma de restituição, deve ser simples e não em dobro, como pretende a apelante. Não demonstrada a má-fé no caso, os valores dispendidos, indevidamente, com o pagamento das taxas inseridas no montante total do financiamento devem ser restituídos de forma simples. Para evitar a costumeira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos constitucionais e legais citados em sede recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a invalidade das cobranças das tarifas referentes ao seguro e de inserção de gravame, conforme fundamentação acima e determino a restituição dos respectivos valores, na forma simples, em favor da apelante. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator