Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7001123-90.2022.8.22.0021.
APELANTE: CRISTINA GARCIA BERNARDO ADVOGADO DO
APELANTE: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº RO11673A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A DECISÃO
- V Classe: Apelação Cível
Vistos. Banco Votorantim S/A opôs embargos declaratórios contra a decisão proferida no id n. 22204340, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para declarar a invalidade das cobranças das tarifas referentes ao seguro e de inserção de gravame e determinou a restituição dos respectivos valores, na forma simples, em favor da apelante. Em suas razões alega existência de vício por omissão no decisum, em relação ao pedido de compensação com eventuais valores devidos pelo embargado, sob pena de corroborar com o enriquecimento ilícito. Alega ainda, ser omissa quanto à fixação do índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis, o que deve ser corrigido de modo a evitar transtornos na fase de cumprimento da sentença, aplicando-se a taxa SELIC, por ser o parâmetro mais adequado. Por fim, em relação ao termo inicial da correção monetária e juros, defende a necessidade de observância ao teor da súmula 43/STJ, em relação à correção (a partir do efetivo prejuízo) e dos juros, a partir da citação válida (art. 405 do CPC). Pugna pelo acolhimento dos embargos, para que os vícios sejam sanados, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Transcorreu in albis o prazo para manifestação aos embargos. (id n. 22504679). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com a disposição do artigo 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, também, corrigir erro material. Acerca dos vícios por omissão apontados pelo embargante, razão lhe assiste, considerando o pedido subsidiário formulado em contrarrazões ao recurso de apelação, para que, na eventualidade de ser reconhecida a cobrança indevida, necessária a compensação de créditos; bem como ausente fixação de atualização dos valores devidos em favor do embargante. Quanto à compensação de créditos, por certo que houve o reconhecimento da cobrança indevida, referentes a taxas somadas ao montante do contrato e qiue devem ser restituídas em favor da embargada. Apesar disso, a relação contratual estabelecida entre as partes (cédula de crédito bancário), ocorreu em 13/12/2017, com previsão para pagamento da última parcela e, consequentemente, quitação do débito, pela embargada, em 13/12/2021, de modo que inviável a compensação na forma pretendida. Não houve demonstração da existência dos requisitos para determinação da compensação de créditos, na forma preconizada no art. 368 do CC. Em relação ao vício por omissão quanto a forma de atualização do valor da condenação para restituição de valores, com razão a embargante, porquanto embora tenha o acórdão embargado reconhecido a ilegalidade da cobrança e determinado a restituição em favor da embargada, deixou de estabelecer a forma de atualização do montante devido. Dessa forma, tratando-se de relação contratual, fixado o valor a ser restituído, sobre este dever incidir juros de 1% ao mês, a contar da citação e a correção monetária, cujo índice a ser aplicado é o do TJ/RO, desde o efetivo desembolso. Em face do exposto, acolho os embargos, para sanar os vícios apontados, devendo os fundamentos acima integrarem a decisão de id n. 22204340, com os acréscimos a seguir: Assim, onde se lê: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a invalidade das cobranças das tarifas referentes ao seguro e de inserção de gravame, conforme fundamentação acima e determino a restituição dos respectivos valores, na forma simples, em favor da apelante. Mantenho os demais termos da sentença inalterados.” Leia-se: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a invalidade das cobranças das tarifas referentes ao seguro e de inserção de gravame, conforme fundamentação acima e determino a restituição dos respectivos valores, na forma simples, em favor da apelante, sobre estes devem incidir juros de 1% ao mês, a contar da citação e a correção monetária, cujo índice a ser aplicado é o do TJ/RO, desde o efetivo desembolso.. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7001123-90.2022.8.22.0021.
APELANTE: CRISTINA GARCIA BERNARDO ADVOGADO DO
APELANTE: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº RO11673A ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A DECISÃO
- V Classe: Apelação Cível
Vistos. Cristina Garcia Bernardo interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face do Banco Votorantim S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que as taxas de juros aplicadas não se mostram abusivas por estarem dentro da média do mercado financeiro e ausente comprovação de ilegalidade e abusividade nas demais tarifas cobradas (tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro). Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, insurge contra a improcedência do pedido sob o argumento de que as taxas de juros praticadas pelo apelado são irreais para a modalidade contratada, vez que o contrato foi celebrado entre as partes, com taxa de juros fixada em 1,39%, contudo, de fato, o apelado aplicou o percentual de 1,69%, conforme parecer que instrui a inicial. Questiona ainda a abusividade na cobrança de outras tarifas que afirma lhe terem sido impostas quando da celebração do contrato, tais como: tarifa de registro de contrato (R$ 294,10); seguro (R$ 979,00) e tarifa de cadastro (R$ 195,49). Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas no id n. 21221781, suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito, pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Da inobservância ao princípio da dialeticidade De acordo com o princípio citado, é imprescindível que a apelante demonstre as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e deve ser anulada ou reformada. A peça recursal precisa, portanto, atacar o cerne da sentença impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. Da análise das razões de apelação, vejo que é possível compreender o objeto da pretensão devolvida a esta Corte, especialmente quanto a improcedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento de validade do contrato que ora questiona e pretensão pela reforma da sentença na sua integralidade. Assim, por considerar possível a prestação da tutela jurisdicional, rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito,
trata-se de ação revisional de contrato em que a apelante pretende anular e/ou revisar supostas cláusulas abusivas estabelecidas no contrato firmado com a instituição financeira, ora apelada. A hipótese dos autos se caracteriza como relação de consumo, na esteira da pacificada jurisprudência e da Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, entendendo serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, como no caso em exame. Não obstante a liberdade contratual, o conteúdo do contrato pode ser controlado pelo Poder Judiciário, sendo possível a modificação de suas cláusulas (art. 6º, V, do CDC), quando requerida pelo consumidor, se evidente a desproporção entre as obrigações das partes contratantes, bem como substituir as cláusulas abusivas pela norma legal (art. 51 do CDC). Assim, a possibilidade de revisão, por seu turno, é consequência lógica da aplicabilidade do Estatuto Consumerista, desde que demonstradas, por parte do consumidor, abusividades, pois inadmissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais, na exegese do Enunciado 381 do STJ. Analisando os autos, observo que o principal argumento da apelante para revisão contratual, foi de que o apelado aplicou taxa de juros diversa da pactuada entre as partes, justificando a irresignação em um parecer técnico que aponta de forma indiscriminada suposta cobrança indevida de tarifas, inseridas no custo efetivo total, fazendo jus à devolução na forma dobrada. Em que pesem as alegações da apelante, certo é que, para anular e revisar contrato bancário é indispensável a discriminação minuciosa da suposta ilegalidade perpetrada, não sendo possível, como pretende, que o Banco faça. Este encargo compete a quem alega (art. 373, I do CPC). Pontuo que a apelante trouxe aos autos um parecer técnico do cálculo (id n. 21499699), elaborado de forma unilateral, em que menciona informações do contrato, em especial, a taxa de juros pactuada (1,39% m), contendo um resumo do que foi contratado, contudo, deixou de juntar o contrato com todas as suas especificações, sendo este o único documento hábil a subsidiar a pretensão inicial, qual seja, de revisão de cláusula contratual, sob alegação de abusividade. Lado outro, é fato incontroverso a realização do negócio jurídico entre as partes, assim como a disponibilização do numerário à apelante, bem como lícita a incidência sobre este, do custo efetivo total - CET, cujo montante final era do conhecimento da apelante ao tempo da contratação, de modo que efetivamente cumprido pelo apelado o dever de informação acerca dos juros aplicados, nos moldes do art. 6º, III, do CDC. Sobre a cobrança de seguro de financiamento, tenho que a cobrança ocorre, em geral, nos contratos bancários, contudo não pode o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sendo esta a ilegalidade praticada pelo apelado. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECUSO REPETITIVO, TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 472/STJ. DECARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) 2.2 – Nos contratos bancários em regal, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…) 3.2 – Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira da prestação do serviço. (…) Recurso Especial Parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ – REsp: 1639269 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 – Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). Dessa forma, apesar de constar no contrato (id n. 21499776), a opção pela contratação ou não do seguro, não foi dada a oportunidade à apelante de escolha pela contratação, o que caracteriza a ilicitude praticada pelo apelado e, consequentemente a obrigação quanto a restituição. Em relação a cobrança de tarifas de registro ou inserção de gravame, de acordo com disposto no REsp 1639259/SP (Recurso Repetitivo), considera-se abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. In casu, o contrato foi celebrado entre as partes em 13/12/2017, portanto indevida a referida cobrança (R$ 294,10), impondo-se a sua restituição em favor da apelante. Por fim, em relação a tarifa de cadastro, de fato, consta do referido contrato a incidência da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 659,00. A Circular do BACEN n. 3.371/2007, que instituiu a tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico prevê a possibilidade de sua cobrança, sendo que o fato gerador é, exclusivamente, a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente, conta poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil. A propósito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS. [...]. De acordo com entendimento do STJ, a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador. No entanto, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]. (TJ/RO. Apelação, Processo nº 0005451-57.2013.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 17/11/2016). Grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.TARIFADE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/10/2013). [...]. (STJ. AgRg no AREsp 783809/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento:13/12/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2016). Assim, não há ilegalidade na mencionada cobrança, pois há permissivo legal para tanto, bem como se verifica que houve previsão contratual para a sua exigência. Ademais, a tarifa não se mostra excessiva, considerando o valor total do financiamento. No tocante à forma de restituição, deve ser simples e não em dobro, como pretende a apelante. Não demonstrada a má-fé no caso, os valores dispendidos, indevidamente, com o pagamento das taxas inseridas no montante total do financiamento devem ser restituídos de forma simples. Para evitar a costumeira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos constitucionais e legais citados em sede recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a invalidade das cobranças das tarifas referentes ao seguro e de inserção de gravame, conforme fundamentação acima e determino a restituição dos respectivos valores, na forma simples, em favor da apelante. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001123-90.2022.8.22.0021.
AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CRISTINA GARCIA BERNARDO ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer aforada por CRISTINA GARCIA BERNARDO em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A. Na peça inaugural (ID 72512779), a promovente narra a compra um veículo da marca Ford, no valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), pagos através de uma entrada e financiamento do valor restante em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.043,99 (um mil e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), a uma taxa de juros de 1,39% a.m. e de 17,97% a.a., consoante contrato da cédula nº781078430. Considera abusivos os juros remuneratórios capitalizados mensalmente e cumulados com outros encargos (seguro prestamista, tarifa de registro e CAP), o que teria onerado de forma excessiva o contrato, desrespeitando as normas consumeristas vigentes. Ao final, requer a repactuação dos juros remuneratórios da avença, além da condenação do réu à repetição dobrada dos valores referentes às tarifa abusivas. Citado, o réu ofertou contestação (ID 82422864). Em sua defesa, suscita a prefacial de ilegitimidade passiva. No mérito, suscita a regularidade das parcelas, bem como a inexistência de valores a repetir. Subsidiariamente, requer a condenação à repetição simples dos valores. Réplica impugnatória (ID 82857939). Tentativa de conciliação infrutífera (ID 83979608). Intimadas para especificarem provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 84308733; 84316854). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. A controvérsia a ser apreciada por este Juízo consiste em perquirir sobre o direito da parte autora à revisão dos juros remuneratórios de contrato de financiamento entabulado junto à instituição financeira ré, com a consequente repactuação da avença, além da repetição dobrada de tarifas alegadamente ilegais e serviços não pactuados. Antes, contudo, de adentrar ao cerne da demanda, cumpre a este Juízo analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação. Preliminar: Da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A Em suma, a financeira defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que seria mera financiadora do bem em questão, não podendo responder pelo seguro de proteção financeira e título de capitalização contratados. Todavia, a alegação não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o seu papel contratual não se esgota com o mero financiamento do automóvel, já que atua por meio da Votorantim Corretora de Seguros na cadeia de fornecimento dos citados produtos, quais sejam, o seguro de proteção financeira e o título de capitalização (ID 82422867 - págs. 08/09). Desse modo, auferindo benefícios diretos a partir da venda desses produtos, natural que também responda judicialmente por seus termos. REJEITO, pois, a prefacial. Mérito: a. Da revisão contratual: Preambularmente, cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. Dessa forma, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. In casu, verifica-se que a promovente ingressou com a presente demanda alegando ter firmado contrato de financiamento de veículo com o banco réu, no qual teriam sido cobrados juros remuneratórios excessivos, razão pela qual requereu, dentre outras demandas, a sua redução. Pois bem. No que concerne aos juros remuneratórios, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto nº 22.626/1933, denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, in verbis: S. 596, STF. As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante. Destarte, recente Enunciado do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: S. 382, STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Assim, atualmente, a comprovação da supramencionada onerosidade se dá quando o percentual contratado destoa da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em contratos da mesma natureza. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº1.061.530/RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. O acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão. II – JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea ‘a’ do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ. REsp 1061530/RS, Relator: Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Importante consignar, neste ínterim, que a Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento do recurso acima ementado, consignou que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Avançando sobre a temática, o STJ ainda consolidou posição no sentido de que a abusividade restará configurada quando as taxas de juros forem superiores a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, resguardadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos' (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). […] 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.979.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022) In casu, compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, emerge que a taxa de juros foi pactuada no percentual de 17,97% ao ano e 1,39% ao mês (ID 72512788 - pág. 04). Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores), verifica-se que, no mês da celebração da avença entre as partes – dezembro/2017 –, as taxas mensal e anual média apurada para operações relativas a aquisição de veículos eram de 1,69% a.m. e 22,23% ao ano. Assim, é possível constatar que as taxas praticadas estão alinhadas à média de mercado para a competência de dezembro/2017, não restando configurada, por conseguinte, a abusividade sugerida pela autora. Ademais, friso que a parcela do financiamento em questão reflete o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, o que inclui, por óbvio, também os encargos relativos aos pagamentos autorizados (item 5.5 da CCB - ID 72512788 - pág. 04). Desse modo, os juros não incidem tão somente sobre o valor líquido do crédito contratado, e o Custo Efetivo Total do contrato reflete os valores previstos na avença (5.3 e 5.4 da CCB). b. Da repetição do indébito de tarifas contratuais: No que toca o Registro de Contrato, sabe-se que o STJ, por ocasião do julgamento REsp nº1.578.553/SP, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, enfrentou a questão da validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas/despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação de bem. Trago à baila a ementa do Tema nº958, in litteris: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018) (Grifei) Analisando o contrato ora em questão (ID 72512788), verifico a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$294,10 (duzentos e noventa e quatro reais e dez centavos). Com fulcro na posição do STJ acima esposada, não verifico ilegalidade ou abusividade do valor cobrado no caso concreto. No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela validade da sua cobrança, desde que esteja “[…] expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Eis excerto da decisão proferida pela Segunda Seção do Tribunal da Cidadania, em 28.08.2013, no REsp. 1.255.573/RS (Tema nº620): A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança de IOF financiado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andright e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.[…] (Grifei) Sobre a referida questão, o Banco Central editou a Resolução n.º3.919, de 25.11.2010, que revogou a Resolução nº3.518/2007, mantendo na íntegra o art. 1º, que assim dispõe: Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Dessa forma, considerando o que restou decidido pelo Colendo Tribunal da Cidadania e diante da previsão constante na Resolução nº3.919/2010 do CMN, não há obstáculo legal à incidência da mencionada tarifa no início do relacionamento, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança. Quanto ao seguro de proteção financeira e ao título de capitalização, verifico que, além da previsão contratual, a parte autora assentiu com a contratação a partir da assinatura de propostas, em separado (ID 82422867 - págs. 08/09). Tais documentos não foram impugnados de forma específica, tendo a promovente usufruído dos benefícios decorrentes dos produtos contratados desde o início do relacionamento com o banco. Assim, não verifico indicativos de ilicitude na disponibilização desses serviços, tendo a parte ré apresentado provas que desconstituem o direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e com supedâneo no artigo 487, I do CPC, REJEITO A PRELIMINAR suscitada em sede de contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. Despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a cargo da parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis/RO, 09 de agosto de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito