Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002593-59.2022.8.22.0021.
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FERNANDO BUZELI MOREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO BUZELI MOREIRA em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob o argumento de que arcou com gastos referentes à construção de subestação, que foi devidamente aprovada pela requerida. A ré, por sua vez, afirma que não tem a obrigação de realizar o ressarcimento imediato dos valores apresentados pela parte autora, bem como tais valores são incabíveis e que não não há nos autos provas de que o requerente despendeu dos valores requeridos na inicial. Em seguida a parte autora apresenta impugnação à contestação, onde reitera os argumentos da inicial. É o breve relato. DECIDO. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na incorporação de rede elétrica/subestação particular ao patrimônio da concessionária de serviço público e pagamento de indenização por danos materiais referente às despesas comprovadas com a construção da rede particular de energia elétrica, bem como determinar à requerida que proceda a incorporação da referida rede ao seu patrimônio. No caso dos presentes autos, a parte autora trouxe prova da construção da rede elétrica e do valor gasto, que equivale ao pedido de danos materiais formulado na exordial. Da detida análise dos autos observa-se que o requerente colacionou documentos suficientes para justificar o ajuizamento da presente demanda. Além de juntar aos autos nota fiscal (ID 77609075), a parte autora juntou projeto de construção da subestação o qual foi recebido pela requerida, croquis de instalação e localização e ART – anotação de responsabilidade técnica, que, conjuntamente evidenciam ter edificado subestação. Por isso, a requerida deve ser condenada ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, que totaliza o valor de R$145.154,00 (cento e quarenta e cinco mil cento e cinquenta e quatro reais). Além disso, importante destacar que a concessionária requerida não cuidou em demonstrar se a unidade em questão está ou não incorporada ao seu patrimônio, pois não trouxe aos autos documento formal de incorporação. Por isso, tratando-se de hipótese que se amolda ao precedente da Corte Rondoniense, a ré deve ser condenada ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela parte autora e à incorporação da subestação em comento ao seu patrimônio, caso ainda não tenha incorporado. É o entendimento pacificado da Corte Rondoniense, in verbis: "Obrigação de fazer. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeição. Eletrificação rural. Subestação de energia. Construção. Incorporação. Ressarcimento. Cerceamento de defesa. Ausência. Dano material. Reembolso. Não há falar-se em cerceamento de defesa se as provas que se pretendia produzir não influenciariam no julgamento da causa, considerando os documentos já apresentados nos autos, ditos suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador. As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição. São exceções apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do poder concedente para atuarem. Ante a incorporação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, notadamente quando há indícios que demonstrem o valor despendido pela parte. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031787-67.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/03/2023)." Nesse sentido, há nos autos prova material da construção da rede elétrica/subestação pelo particular, despendendo dos valores necessários, motivo pelo qual a empresa ré deve incorporar esta ao seu patrimônio, bem como deve ressarcir os valores em questão. Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertado os valores apresentados. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora para DECLARAR incorporada ao patrimônio da parte requerida a rede construída pela parte requerente, caso não tenha ainda sido incorporada; por fim, CONDENAR a parte requerida no pagamento, à parte requerente, do importe de R$R$145.154,00 (cento e quarenta e cinco mil cento e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, referente a construção da rede de energia elétrica/subestação, atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito