Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827434/RO (2025/0002156-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EVA LORRANNY SANTOS MAGALHÃES - PB031151
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: FERNANDO BUZELI MOREIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO002383
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 156-157): Agravo interno em apelação. Preparo recursal. Não atendimento. Equívoco. Não comprovação. Deserção. Mantida. A comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, assim como a comprovação do recolhimento do preparo em dobro deve ocorrer dentro do prazo estabelecido. O equívoco na comprovação do preparo recursal não configura justo impedimento ou motivo a autorizar reconsideração da consequente deserção. Inviável o conhecimento do recurso quando não cumpridos os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração opostos pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. não foram conhecidos (fls. 180-193). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º, 10, 360 e 370 do Código de Processo Civil, arts. 884 e 944 do Código Civil e art. 5º, LV, da Constituição. Sustenta nulidade por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de provas requeridas (depoimento pessoal, prova pericial e testemunhal), com afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição. Afirma, ainda, violação dos arts. 360 e 370 do Código de Processo Civil, por não ter sido oportunizada a produção de provas essenciais ao deslinde da causa. Defende, também, a ocorrência de enriquecimento sem causa e a necessidade de observância da proporcionalidade da indenização, com fundamento nos arts. 884 e 944 do Código Civil, alegando que a restituição deve observar critérios regulatórios (Resoluções ANEEL) e o efetivo custo, com depreciação e limites de responsabilidade da concessionária. Aponta que haveria termo de restituição com valor de R$ 28.645,00, em contraposição ao montante de R$ 145.154,00. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 216). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 228-229. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não deve prosperar. Originariamente, o autor propôs ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga, visando à incorporação, pela concessionária, da rede elétrica construída em sua propriedade e ao ressarcimento dos valores despendidos na obra, no total de R$ 145.154,00 (cento e quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais), com fundamento nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em decretos federais e na vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 5-15). A sentença julgou procedente o pedido, declarou incorporada ao patrimônio da requerida a rede construída pelo autor, caso ainda não formalizada, e condenou a recorrida ao pagamento de R$ 145.154,00 (cento e quarenta e cinco mil e cento e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (fls. 81-83). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da concessionária. Fundamentou que as redes particulares sem ato autorizativo do Poder Concedente devem ser incorporadas ao patrimônio da concessionária (arts. 3º e 9º da Resolução ANEEL n. 229/2006 e art. 1º da Resolução ANEEL n. 193/2005) e que o ressarcimento dos valores despendidos é devido para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Assentou haver prova suficiente da construção da subestação e dos gastos, mencionando a possibilidade de apurar o montante em liquidação quando necessário (fls. 110-114). Posteriormente, em agravo interno, manteve-se, à unanimidade, o não conhecimento do recurso de apelação por deserção diante da ausência de comprovação tempestiva do preparo, inclusive em dobro após intimação (fls. 150-167). Os embargos de declaração contra esse acórdão não foram conhecidos em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 180-193). Feito esse breve retrospecto, saliento que o recurso especial não pode ser conhecido. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a ausência de debate, pelo acórdão recorrido, acerca da matéria de fundo trazida no recurso especial, impede o conhecimento deste por ausência de prequestionamento. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de preparo - que constitui matéria preliminar - e, por conseguinte, não adentrou no exame do mérito da demanda. Assim, os dispositivos legais invocados, concernentes ao mérito do processo, evidentemente não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, que veda o conhecimento de matéria não prequestionada. Confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma, limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão do serviço militar, ocorre a prescrição do fundo de direito a contar da data da sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4. Tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o autor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença mental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, a revisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.765.458/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifo próprio) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" (AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, Quarta Turma). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.198.705/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifo próprio) Nessa linha, poderia o recorrente questionar, em seu recurso especial, exclusivamente a temática afeta ao preparo, o que não foi observado. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI