COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
CNPJ
Autor
SICREDI UNIVERSALES SA
Terceiro
UNIDADE DE ATENDIMENTO DE ROLIM DE MOURA
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Terceiro
UNIDADE DE ATENDIMENTO DE CACOAL
Terceiro
Advogados / Representantes
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MS 4466·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
18/05/2026, 12:37
Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 11:02
Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 17:07
Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 16:45
Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 11:40
Publicado DECISÃO em 06/05/2026.
05/05/2026, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
05/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/05/2026, 12:59
Conclusos para despacho
10/04/2026, 13:05
Juntada de Petição de petição
03/04/2026, 16:29
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2026.
02/04/2026, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
02/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 17:54
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 15:14
Documentos
DECISÃO
•04/05/2026, 12:59
DECISÃO
•15/10/2025, 11:41
Publicado DECISÃO em 06/05/2026.
05/05/2026, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
05/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/05/2026, 12:59
Conclusos para despacho
10/04/2026, 13:05
Juntada de Petição de petição
03/04/2026, 16:29
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2026.
02/04/2026, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
02/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 17:54
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 15:14
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 07:18
Juntada de Petição de petição
07/03/2026, 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 00:03
Juntada de Petição de certidão
10/02/2026, 13:54
Juntada de Petição de certidão
10/02/2026, 13:13
Juntada de outros documentos
19/01/2026, 13:05
Juntada de Petição de certidão
13/01/2026, 08:54
Juntada de Petição de petição
08/01/2026, 16:49
Juntada de certidão
16/12/2025, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/12/2025, 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/12/2025, 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/12/2025, 15:28
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:17
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 14:13
Publicado DECISÃO em 16/10/2025.
16/10/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/10/2025, 01:00
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
15/10/2025, 11:41
Conclusos para decisão
06/10/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 17:49
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 20:17
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 10:45
Publicado DECISÃO em 11/09/2025.
11/09/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/09/2025, 01:41
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
10/09/2025, 14:15
Conclusos para decisão
12/08/2025, 18:42
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 15:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
25/07/2025, 00:03
Juntada de Petição de juntada de ar
03/07/2025, 10:20
Juntada de informação
16/06/2025, 09:53
Juntada de certidão
02/06/2025, 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/05/2025, 11:59
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 01:30
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 01:10
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2025, 01:37
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
10/04/2025, 01:37
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2025, 13:40
Conclusos para decisão
02/04/2025, 11:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:25
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 15:14
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/02/2025, 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
20/02/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 09:23
Juntada de Petição de outras peças
17/02/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/02/2025, 00:42
Publicado DECISÃO em 04/02/2025.
04/02/2025, 00:42
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2025, 11:06
Conclusos para decisão
30/01/2025, 07:35
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 03:19
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:40
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:27
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 00:49
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 11:15
Juntada de certidão
10/12/2024, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
04/12/2024, 00:54
Publicado DECISÃO em 04/12/2024.
04/12/2024, 00:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/12/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
03/12/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 13:07
Conclusos para decisão
21/10/2024, 08:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 08/10/2024 23:59.
20/10/2024, 15:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:43
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
30/09/2024, 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
30/09/2024, 01:58
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 08:36
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 00:40
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 00:24
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 00:23
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
02/09/2024, 04:01
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
02/09/2024, 04:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/08/2024, 18:53
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 18:53
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2024, 18:53
Conclusos para despacho
22/08/2024, 12:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 00:51
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 00:50
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 02:32
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 01:48
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 04:18
Publicado DESPACHO em 06/08/2024.
06/08/2024, 04:18
Expedição de Outros documentos.
05/08/2024, 12:32
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2024, 12:32
Conclusos para despacho
19/07/2024, 11:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:58
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:48
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:44
Juntada de Petição de petição
12/07/2024, 15:32
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
04/07/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
04/07/2024, 01:11
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
03/07/2024, 12:37
Conclusos para decisão
17/06/2024, 12:49
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:08
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:08
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2024, 15:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
27/05/2024, 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/05/2024, 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/05/2024, 08:50
Juntada de Petição de outras peças
25/04/2024, 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/04/2024, 12:35
Expedição de Mandado.
22/04/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 13:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 10/04/2024 23:59.
13/04/2024, 10:03
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 10/04/2024 23:59.
13/04/2024, 10:00
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 10/04/2024 23:59.
13/04/2024, 09:55
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 21:27
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 21:25
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 06:19
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
05/04/2024, 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
05/04/2024, 00:22
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 08:43
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
02/04/2024, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 02:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2024, 16:29
Conclusos para decisão
20/03/2024, 11:22
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:11
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:11
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
29/01/2024, 02:39
Publicado DESPACHO em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:39
Expedição de Outros documentos.
27/01/2024, 16:06
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2024, 16:06
Conclusos para decisão
17/01/2024, 12:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 03:46
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 16:19
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
07/12/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
07/12/2023, 01:00
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 12:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:31
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:09
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:07
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 10:36
Mandado devolvido sorteio
12/11/2023, 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/10/2023, 12:38
Expedição de Mandado.
20/10/2023, 10:51
Mandado devolvido dependência
22/09/2023, 20:04
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 11:06
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 22:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 22:13
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 22:12
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:10
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 19:39
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 17:29
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 16:52
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 08/09/2023 23:59.
18/09/2023, 16:04
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:18
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:17
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:16
Decorrido prazo de EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SOUZA em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 00:18
Decorrido prazo de MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 00:15
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/08/2023, 10:29
Expedição de Mandado.
25/08/2023, 10:11
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
23/08/2023, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
23/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL
executada: MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.100.201/0001-91, estabelecida na Rua 22 de Novembro, nº 380, bairro Centro em Ji-Paraná/RO, CEP: 76900-095; LUCIANO COUTO SOUZA - CPF: 725.478.632-00, residente e domiciliado na Rodovia Severo Antonio de Araujo, nº 2043, bairro Ecoville em Ji-Paraná/RO, CEP: 76902-500; e EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS - CPF: 649.110.042-15, residente e domiciliado à avenida Rômulo Rios, nº 1974, bairro Residencial Colina Park em Ji-Paraná/RO, CEP: 76906-556. Nome do credor: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04. Endereço: Avenida Mato Grosso, nº 690N, bairro Módulo I em Juína - MT, CEP: 78.320-000. Valor da causa: R$116.386,69. Ji-Paraná/RO, 22 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 116.386,69
Trata-se de execução de título extrajudicial que busca o recebimento de quantia certa (CPC, art. 771). À causa foi atribuído o valor aparentemente correto de R$116.386,69, e houve o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre essa quantia (ID n. 94561398), tal como previsto no art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). A parte exequente pretende a execução por quantia certa de título executivo extrajudicial que, em tese, corresponde a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). A inicial foi instruída com instrumento de mandato procuração, cópias dos atos constitutivos da credora (documentos pessoais do exequente), cópia fiel do título executivo extrajudicial cuja obrigação fundamenta esta ação, demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da demanda, comprovante de recolhimento de custas etc., contemplando ainda os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. Com efeito, o documento anexado ao ID n. 94421379 tem natureza de título executivo extrajudicial – cédula de crédito bancário (CPC, art. 784, XII e art. 28 da Lei n. 10.931/2004) e a parte exequente é credora da obrigação indicada no título. Os demais executados são avalistas do devedor principal e partes legítimas para serem demandados (CPC, art. 778 e art. 779, I e IV). Logo, nos termos dos artigos 824 e 829, ambos do CPC, cite o devedor principal e devedores solidários (avalistas) para pagamento da dívida objeto desta demanda no prazo de 3 dias, contado da citação, sem prejuízo do pagamento dos juros legais, da correção monetária, das custas antecipadas pela parte exequente e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o débito atualizado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Verificado o não pagamento da obrigação no prazo assinalado no item 4 e, à vista da inércia da parte devedora e demais responsáveis solidários, compete ao senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens do(s) devedor(es), de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação dos executados, de possível cônjuge ou companheiro(a), de eventuais avalistas, fiadores, devedores solidários e/ou credores preferenciais e privilegiados, sobretudo se a constrição recair sobre imóvel. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC, sem prejuízo da adoção de providências destinadas ao arresto de bens previsto no art. 830 do CPC. A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem apontados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à) credor(a) (CPC, art. 829, § 2º). Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo senhor Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. Não sendo possível a realização de penhora de bens ou de arresto de ativos financeiros, venham-me os autos para análise acerca de eventual tomada de decisão nos termos do que previsto no art. 854 do CPC, desde que recolhidas as taxas correspondentes e atualizadas previstas no art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016. No prazo para eventual oferecimento de embargos, os executados, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante da dívida em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Serve esta decisão como certidão de admissão da demanda, com efeitos destinados à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC (certidão para averbação nos registros de imóveis, de veículos, cadastros públicos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade). Ver ainda: CPC, art. 799, IX; art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, sem prejuízo da adoção das providências indicadas no § 2º do art. 828 do CPC. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). Atente-se o senhor Oficial de Justiça e a CPE-1º Grau para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Serve esta decisão como mandados de citação, penhora, arresto e avaliação, sem prejuízo do que consta no item “observações importantes” lançado ao final da decisão. Notas: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Cumpra-se. Nome da parte
23/08/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
22/08/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.
22/08/2023, 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
22/08/2023, 13:19
Conclusos para despacho
21/08/2023, 06:58
Juntada de certidão
18/08/2023, 08:43
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
16/08/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
16/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 116.386,69 Intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento do valor integral das custas processuais iniciais (2%), nos termos do artigo 12, I, primeira parte, da Lei de Regência. Considerando que já houve a distribuição do feito, o pagamento das custas deverá ser vinculado ao número dos presentes autos, sob pena de não reconhecimento das custas pagas na forma avulsa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, do CPC). Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 15 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).