Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7006778-95.2016.8.22.0007.
Apelante: Raimundo Pinheiro Nunes Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelante: Raimundo Pinheiro Nunes Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 30/09/2019 Retirado em 02/06/2020 D E C I S Ã O: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Tributário. Citação por oficial de justiça. Tentativa frustrada. Devedor não localizado. Citação por edital. Regra especial. Princípio da especialidade. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Requisitos atendidos. Presunção. Impenhorabilidade. Ônus do executado. Redirecionamento da execução. Prescrição inicial. Ausência do decurso do prazo prescricional. Tese fixada no IRDR 6. Recurso não provido. 1. Para o deferimento da citação por edital, torna-se dispensável o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e/ou pelo oficial de justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 2. É válido o ato citatório nos ditames que seguiu o princípio da especialidade da LEF e não o CPC, regra de caráter geral. 3. Não há falar em invalidade de CDA se atendidos os requisitos do art. 202 do CTN, o que assegura ao contribuinte a possibilidade de identificar a dívida, bem como o contraditório e a ampla defesa. Estando suficientemente preenchidos os requisitos da CDA, deve ser observada a presunção juris tantum. 4. A prerrogativa do curador especial de apresentar impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de externar os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial, o que se verifica no caso em apreço. 5. Na hipótese, considerando que foi realizada tentativa de localização pessoal e a empresa executada não estava mais em funcionamento no local, pelo que houve sua dissolução irregular, situação esta que autoriza o redirecionamento contra o sócio corresponsável/administrador nos termos da lei. 6. Nos termos da tese fixada no IRDR n. 6 deste Tribunal, “nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível”. Ademais, “compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal. ” 7. Considerando que entre a data de inscrição em dívida ativa até o ajuizamento da ação executiva não transcorreram mais de 05 anos, deixa-se de acolher a alegação de prescrição. 8. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 7006778-95.2016.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível