Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006778-95.2016.8.22.0007.
APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RAIMUNDO PINHEIRO NUNES, RAIMUNDO PINHEIRO NUNES ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO PINHEIRO NUNES e RAIMUNDO PINHEIRO NUNES ME, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 256, § 3º e 257, I, ambos do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Tributário. Citação por oficial de justiça. Tentativa frustrada. Devedor não localizado. Citação por edital. Regra especial. Princípio da especialidade. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Requisitos atendidos. Presunção. Impenhorabilidade. Ônus do executado. Redirecionamento da execução. Prescrição inicial. Ausência do decurso do prazo prescricional. Tese fixada no IRDR 6. Recurso não provido. 1. Para o deferimento da citação por edital, torna-se dispensável o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e/ou pelo oficial de justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 2. É válido o ato citatório nos ditames que seguiu o princípio da especialidade da LEF e não o CPC, regra de caráter geral. 3. Não há falar em invalidade de CDA se atendidos os requisitos do art. 202 do CTN, o que assegura ao contribuinte a possibilidade de identificar a dívida, bem como o contraditório e a ampla defesa. Estando suficientemente preenchidos os requisitos da CDA, deve ser observada a presunção juris tantum. 4. A prerrogativa do curador especial de apresentar impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de externar os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial, o que se verifica no caso em apreço. 5. Na hipótese, considerando que foi realizada tentativa de localização pessoal e a empresa executada não estava mais em funcionamento no local, pelo que houve sua dissolução irregular, situação esta que autoriza o redirecionamento contra o sócio corresponsável/administrador nos termos da lei. 6. Nos termos da tese fixada no IRDR n. 6 deste Tribunal, “nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível”. Ademais, “compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal. ” 7. Considerando que entre a data de inscrição em dívida ativa até o ajuizamento da ação executiva não transcorreram mais de 05 anos, deixa-se de acolher a alegação de prescrição. 8. Recurso não provido. Em suas razões, os recorrentes sustentam que a citação feita por edital violou o direito de defesa. Alegam que o Tribunal ignorou a necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para tentar localizar o réu, antes de se iniciar o procedimento de citação por edital. Argumentam que a decisão recorrida não guarda consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões pela inadmissibilidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 256, § 3º e 257, I, do CPC, verifica-se consignado no acórdão o entendimento de que a citação por edital se deu após tentativa infrutífera de citação pessoal do requerido. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto o acolhimento da tese de violação aos artigos mencionados somente seria possível pela alteração do entendimento do tribunal acerca do esgotamento das outras modalidades, o que demanda o reexame de matéria de fato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - […] II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ. III - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, que consignou terem sido frustradas as demais tentativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020 - Destaquei); e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - […] V - O acórdão recorrido foi claro: "Não há, no processo, qualquer prova de diligências realizadas, inclusive junto as empresas de telefonia, DETRAN, concessionárias de serviços públicos SANEAGO e CELG e Delegacia da Receita Federal, para tentar localizar o Réu." VI - Ao entender pela necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, constata-se que, além de o aresto recorrido não confrontar com nenhum dos dois dispositivos do Novo CPC, ele se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos réus". VII - A partir de tal entendimento, para verificar se foram ou não exauridas todas as diligências para a citação pessoal do réu, com o fim de se proceder à requisição de informações aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice de que trata o enunciado n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.195.135/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 11/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no AResp 368.558/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/10/2013, DJe 14/10/2013. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1323640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente