Execução de Título Extrajudicial 7013502-86.2023.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 4.081,49
Órgão julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Ariquemes - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de KLEICY ALVES BRAGA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:09
Publicado DESPACHO em 16/04/2026.
15/04/2026, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/04/2026, 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
14/04/2026, 20:41
Conclusos para decisão
13/04/2026, 10:54
Decorrido prazo de KLEICY ALVES BRAGA em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:07
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:06
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Ver todas as movimentações (181)
Todas as movimentações
(181)
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de KLEICY ALVES BRAGA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:09
Publicado DESPACHO em 16/04/2026.
15/04/2026, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/04/2026, 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
14/04/2026, 20:41
Conclusos para decisão
13/04/2026, 10:54
Decorrido prazo de KLEICY ALVES BRAGA em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:07
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:06
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 09:30
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/02/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 25/02/2026.
24/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
23/02/2026, 12:21
Conclusos para decisão
20/02/2026, 12:53
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:09
Decorrido prazo de KLEICY ALVES BRAGA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
19/01/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2026.
19/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 07:37
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 00:00
Publicado DESPACHO em 18/12/2025.
17/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
16/12/2025, 13:41
Conclusos para decisão
15/12/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 17:31
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2025.
03/11/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/11/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 09:40
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 00:39
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 00:38
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 11:21
Publicado DESPACHO em 03/10/2025.
03/10/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/10/2025, 01:42
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2025, 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/10/2025, 15:42
Conclusos para decisão
01/10/2025, 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
01/10/2025, 12:39
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 00:37
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 00:26
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/07/2025, 02:38
Publicado DESPACHO em 31/07/2025.
31/07/2025, 02:38
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
30/07/2025, 15:35
Conclusos para decisão
28/07/2025, 10:55
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 01:12
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 00:55
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/05/2025, 02:18
Publicado DESPACHO em 29/05/2025.
29/05/2025, 02:18
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
28/05/2025, 11:58
Conclusos para decisão
22/05/2025, 12:06
Juntada de Petição de custas
09/04/2025, 16:47
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2025, 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2025.
04/04/2025, 01:03
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 16:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/02/2025, 05:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
25/02/2025, 05:22
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 09:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 28/01/2025 23:59.
11/02/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 14:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/01/2025, 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
13/01/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 09:29
Juntada de certidão
10/01/2025, 09:29
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 01:12
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
15/11/2024, 01:04
Publicado DESPACHO em 15/11/2024.
15/11/2024, 01:04
Expedição de Outros documentos.
14/11/2024, 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
14/11/2024, 11:59
Conclusos para decisão
11/11/2024, 09:20
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 00:24
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 00:23
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
27/09/2024, 01:29
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
27/09/2024, 01:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/09/2024, 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/09/2024, 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/09/2024, 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/09/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
26/09/2024, 12:32
Conclusos para despacho
26/09/2024, 10:16
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 00:28
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 15:34
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 00:57
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 00:11
Publicado DECISÃO em 23/08/2024.
23/08/2024, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
23/08/2024, 01:56
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
22/08/2024, 17:53
Conclusos para decisão
21/08/2024, 06:12
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 00:12
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 17:40
Juntada de Petição de outras peças
08/08/2024, 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
31/07/2024, 16:54
Juntada de Petição de outras peças
31/07/2024, 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/07/2024, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 00:16
Publicado DESPACHO em 26/07/2024.
26/07/2024, 00:16
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
25/07/2024, 08:15
Conclusos para decisão
23/07/2024, 12:56
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:28
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:28
Decorrido prazo de INDY TAYLA KOTZ COELHO em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:15
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:15
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
14/06/2024, 00:17
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
14/06/2024, 00:17
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
13/06/2024, 07:46
Conclusos para decisão
12/06/2024, 07:54
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 08:09
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 00:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
13/05/2024, 18:33
Juntada de Petição de certidão
02/05/2024, 11:36
Juntada de certidão
20/03/2024, 08:44
Desentranhado o documento
19/03/2024, 08:18
Cancelada a movimentação processual
19/03/2024, 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/03/2024, 11:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 03:48
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:16
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 16:59
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 00:43
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 16:34
Publicado DESPACHO em 08/01/2024.
08/01/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
08/01/2024, 03:10
Proferidas outras decisões não especificadas
05/01/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.
05/01/2024, 09:00
Juntada de Petição de custas
22/12/2023, 11:34
Conclusos para despacho
19/12/2023, 10:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:44
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição
08/12/2023, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
01/12/2023, 00:14
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 08:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:42
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
07/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 06:32
Mandado devolvido dependência
01/11/2023, 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/09/2023, 11:32
Expedição de Mandado.
29/09/2023, 09:43
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:13
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA PEIXOTO em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:11
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 15:27
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉU: ALLAN ROCHA PEIXOTO, CPF nº 01325563242 Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, atentando-se que não será designada audiência de conciliação no presente feito, devendo, portanto, a parte recolher as custas até o valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1. Com o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7013502-86.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.081,49 CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.081,49, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo(a) executado(a) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 4 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas
04/09/2023, 10:55
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 10:55
Conclusos para despacho
01/09/2023, 20:50
Distribuído por sorteio
01/09/2023, 20:49
Documentos
DESPACHO
•
14/04/2026, 19:45
DESPACHO
•
23/02/2026, 12:21
DESPACHO
•
16/12/2025, 13:41
DESPACHO
•
02/10/2025, 15:42
DESPACHO
•
30/07/2025, 15:35
DESPACHO
•
28/05/2025, 11:58
DESPACHO
•
14/11/2024, 11:59
DESPACHO
•
26/09/2024, 12:32
DECISÃO
•
22/08/2024, 17:53
DESPACHO
•
25/07/2024, 08:15
DESPACHO
•
13/06/2024, 07:46
DESPACHO
•
05/01/2024, 09:00
DESPACHO
•
04/09/2023, 10:55
05/09/2023, 00:00