COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
Autor
ALLAN ROCHA PEIXOTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KLEICY ALVES BRAGA
OAB/RO 12564·CPF·Representa: Autor
INDY TAYLA KOTZ COELHO
OAB/RO 8885·CPF·Representa: Autor
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Autor
ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE
OAB/PR 117470·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885, KLEICY ALVES BRAGA - RO12564
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE - PR117470 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para informar o resultado das diligências e requerer o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE - PR117470 INTIMAÇÃO Fica o EXEQUENTE intimado de que o sigilo gravado sobre o documento id. 127133064 foi levantado, de maneira que as partes já podem ter acesso ao(s) documento(s). Assim sendo, fica a parte interessada intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:40
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:21
Publicação
03/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE, OAB nº PR117470 DESPACHO 1- A pesquisa realizada via SISBAJUD restou infrutífera, apresentando valor ínfimo (R$ 2,50), conforme previsto no art. 836 do CPC. 2- A obtenção de informações fiscais por meio do INFOJUD deve ser deferida apenas em situações excepcionais, quando esgotados os esforços diretos do exequente, conforme entendimento do STJ (REsp 71.180/PA). No presente caso, verifica-se a excepcionalidade, uma vez que o(a) exequente tem diligenciado persistentemente para localizar bens pertencentes à parte devedora. Incumbe, portanto, ao Judiciário atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento do seu crédito. 2.1- Assim, realizei a consulta via INFOJUD, a qual apresentou resultado positivo, conforme comprovante anexo. 2.2- Em razão da quebra de sigilo fiscal, determine-se que a visualização dos documentos anexos seja restrita exclusivamente às partes envolvidas. 3-
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 4.081,49 Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 4- Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ariquemes, 2 de outubro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:42
Outras Decisões
02/10/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2025, 12:39
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:26
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Publicação
31/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: ALLAN ROCHA PEIXOTO, CPF nº 01325563242, RUA GUANAMBI 1090, - DE 1078/1079 A 1303/1304 SETOR 02 - 76873-062 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE, OAB nº PR117470 DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período de 60(sessenta) dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Ademais, ressalto que o protocolo da busca, em respeito à LGPD, fora juntado em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao documento apenas às partes e seus procuradores. Decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 30 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013502-86.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.081,49
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:35
Por decisão judicial
30/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:18
Publicação
29/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE, OAB nº PR117470 DESPACHO 01. Deferi e realizei diligência no sistema RENAJUD, contudo, a pesquisa restou negativa, conforme detalhamento anexo, pois não foram encontrados veículos em nome da parte executada. 02. Assim, determino a parte exequente que indique bens idôneos, livres e desembaraçados, no prazo de 15(quinze) dias, apresentando prova quanto a existência do bem e requerendo o que entender de direito. 03. Havendo pedido de consulta pelos sistemas informatizados, somente retorne os autos conclusos, se devidamente acompanhado do recolhimento das custas da diligência. 04. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Ariquemes, 28 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 4.081,49
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:58
Outras Decisões
28/05/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicação
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE - PR117470 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:05
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 05:22
Publicação
25/02/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE - PR117470 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada da liberação do documento sigiloso.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:20
Publicação
13/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, INDY TAYLA KOTZ COELHO - RO8885
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE - PR117470 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada acerca da certidão IS115531591.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:29
Documento (Certidão)
10/01/2025, 09:29
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 01:04
Publicação
15/11/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE, OAB nº PR117470 Valor da Causa: R$ 4.081,49 Data da distribuição: 01/09/2023 DESPACHO Realizada a pesquisa no sistema PREVJUD, para obtenção do CNIS da parte executada, conforme espelho anexo. Ademais, ressalto que o(s) resultado(s)/protocolo(s) da(s) busca(s), em respeito à LGPD, fora(m) juntado(s) em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao(s) documento(s) apenas às partes e seus procuradores. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n. 7013502-86.2023.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Ariquemes, 14 de novembro de 2024. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:59
Outras Decisões
14/11/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 09:20
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:29
Publicação
27/09/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO, CPF nº 01325563242, RUA GUANAMBI 1090, - DE 1078/1079 A 1303/1304 SETOR 02 - 76873-062 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE, OAB nº PR117470 DESPACHO 1. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 118,62 ALLAN ROCHA PEIXOTO 01325563242 01594180 - 9 Sim (748) Ag.: 0710 C.: 19134-0 EditarExcluir R$ 1.517,94 COLONI E WENDT ADVOGADOS 11822931000191 01594177 - 9 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 5087-0 EditarExcluir R$ 51,34 COLONI E WENDT ADVOGADOs 11822931000191 01594176 - 0 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 5087-0 EditarExcluir R$ 276,78 COLONI E WENDT ADVOGADOs 11822931000191 01594180 - 9 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 5087-0 EditarExcluir TOTAL R$ 1.964,68 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica em razão da inconsistência dos dados da conta,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013502-86.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.081,49 intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito. Somente então, voltem os autos conclusos para deliberação. 2. Fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Não havendo manifestação, desde já suspendo aa execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§1° do art. 921, do CPC). O prazo da suspensão deverá correr em arquivo provisório. Friso que, decorrido o prazo de que trata o §1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4° do art. 921, do CPC). Considerando que o feito aguardará a suspensão em arquivo, sem prejuízo algum, a qualquer momento a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Intime-se e arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 26 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:32
Outras Decisões
26/09/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 10:16
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:34
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:57
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:11
Publicação
23/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: ALLAN ROCHA PEIXOTO, CPF nº 01325563242, RUA GUANAMBI 1090, - DE 1078/1079 A 1303/1304 SETOR 02 - 76873-062 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ALTAIR SILVEIRA DE ANDRADE, OAB nº PR117470 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 7013502-86.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.081,49
Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada alega que a penhora de valores realizada via SISBAJUD recaiu sobre seu salário, que no seu entendimento é impenhorável. Como é sabido, em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A penhora de parte do salário do devedor no importe de 30% visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência. O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana [...] 1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias." (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). Desta forma, se faz imperiosa a manutenção de penhora de 30% do salário, ficando resguardados as as condições mínimas para que possa manter a si e a sua família. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se as partes para informarem seus dados bancários para viabilizar a transferência do percentual de 30% do valor bloqueado na conta SICREDI para o credor e devolução dos 70% para o executado. Quanto ao valor bloqueado na CEF, por não se tratar de verba impenhorável, bem como não ter sido objeto de impugnação, mantenho a penhora em sua totalidade. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 22 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:53
Outras Decisões
22/08/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 06:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:16
Publicação
26/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853
DESPACHO
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO ENDEREÇO: RUA CANASVIEIRAS, 297, APTO 102,BL.22- FLORESTA- CEP 85814-816 DESPACHO A busca de valores por meio do SISBAJUD, restou frutífera, bloqueando parte do valor desejado (R$1.942,98). Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831, conforme detalhamento anexo. Converto o bloqueio em penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, expeça-se alvará para levantamento do valor. Após, nada mais sendo requerido, suspendo o andamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, 24 de julho de 2024. Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:15
Outras Decisões
25/07/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:56
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:17
Publicação
14/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: ALLAN ROCHA PEIXOTO, CPF nº 01325563242, RUA GUANAMBI 1090, - DE 1078/1079 A 1303/1304 SETOR 02 - 76873-062 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Sendo assim, decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 12 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7013502-86.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.081,49
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:46
Outras Decisões
13/06/2024, 07:46
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:09
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:36
Documento (Certidão)
20/03/2024, 08:44
Documento
19/03/2024, 08:18
Movimentação processual
19/03/2024, 08:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 11:37
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:16
Publicação
22/02/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS AR Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:34
Publicação
08/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO, CPF nº 01325563242, RUA GUANAMBI 1090, - DE 1078/1079 A 1303/1304 SETOR 02 - 76873-062 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Deferi e realizei a busca de endereço do executado, via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. 2. À parte autora para manifestação, em 15(quinze) dias. 3. Havendo pedido de renovação de ato, com a indicação do endereço, desde já
Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 4.081,49 defiro, após comprovado o recolhimento das custas da diligência pleiteada. 3.1- Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida, os endereços encontrados, ainda não diligenciados, deverão o ser, sob pena de nulidade. 4. Com o recolhimento das custas, SERVE o presente para CITAÇÃO da parte requerida, quanto aos termos do(a) despacho/decisão inicial. 5. Decorrido prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, sob pena de extinção por inércia. Ariquemes, 5 de janeiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
08/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 10:20
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:14
Publicação
01/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:25
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:13
Publicação
07/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013502-86.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: ALLAN ROCHA PEIXOTO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 06:32
Mandado
01/11/2023, 07:15
Mandado
29/09/2023, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 09:43
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:27
Publicação
05/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: ALLAN ROCHA PEIXOTO, CPF nº 01325563242 Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, atentando-se que não será designada audiência de conciliação no presente feito, devendo, portanto, a parte recolher as custas até o valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1. Com o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013502-86.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.081,49 CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.081,49, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo(a) executado(a) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6. Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7. Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8. Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 4 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito