Execução de Título Extrajudicial 7002227-10.2023.8.22.0013 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 25.632,52
Órgão julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
12/06/2024, 08:27
Arquivado Definitivamente
11/04/2024, 15:18
Juntada de certidão
11/04/2024, 15:18
Decorrido prazo de SILVANA ALVES HUBNER em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 01:40
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/03/2024.
01/03/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 15:00
Juntada de certidão
23/02/2024, 14:21
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:18
Juntada de Petição de outras peças
31/01/2024, 16:15
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
24/01/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 10:59
Expedido alvará de levantamento
23/01/2024, 10:59
Homologada a Transação
23/01/2024, 10:59
Ver todas as movimentações (61)
Todas as movimentações
(61)
Juntada de certidão
12/06/2024, 08:27
Arquivado Definitivamente
11/04/2024, 15:18
Juntada de certidão
11/04/2024, 15:18
Decorrido prazo de SILVANA ALVES HUBNER em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 01:40
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/03/2024.
01/03/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 15:00
Juntada de certidão
23/02/2024, 14:21
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:18
Juntada de Petição de outras peças
31/01/2024, 16:15
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
24/01/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 10:59
Expedido alvará de levantamento
23/01/2024, 10:59
Homologada a Transação
23/01/2024, 10:59
Conclusos para despacho
19/01/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 11:52
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
12/01/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
12/01/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição
11/01/2024, 08:43
Conclusos para despacho
29/12/2023, 09:34
Juntada de Petição de petição
28/12/2023, 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 00:42
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
20/12/2023, 00:42
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/12/2023, 10:53
Conclusos para despacho
27/11/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 09:34
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
10/11/2023, 10:47
Conclusos para decisão
07/11/2023, 05:26
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 14:11
Decorrido prazo de SILVANA ALVES HUBNER em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 07:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
26/10/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
26/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email:
[email protected]
, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo: 7002227-10.2023.8.22.0013. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A EXECUTADO: SILVANA ALVES HUBNER INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, intimada a atualizar os cálculos, com a inclusão dos honorários de execução e pugnar as diligências que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias), sob pena de suspensão do feito por 01 (um) ano. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 09:24
Decorrido prazo de SILVANA ALVES HUBNER em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:00
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 03:30
Mandado devolvido sorteio
02/10/2023, 14:05
Decorrido prazo de SILVANA ALVES HUBNER em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/09/2023, 09:18
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
25/09/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
25/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: SILVANA ALVES HUBNER, AV. BOLÍVIA 155 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email:
[email protected]
Processo n.: 7002227-10.2023.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 25.632,52 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) Parte Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor indicado na inicial, sob pena de penhora de bens. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. Caso sejam localizados no ato da citação os bens indicados eventualmente indicados na Inicial, proceda-se com o arresto/penhora nos moldes do art. 830 do CPC. Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC. Cientifique-se o(s) executado(s) do parcelamento de que trata o art. 916 do CPC. Com o fim do prazo de 03 (três) dias para o pagamento voluntário da obrigação, cumpram-se as providências a seguir: I – Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, com o mesmo mandado o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda coma sua avaliação, considerando para tanto o valor da causa constante na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. II – não havendo pagamento no prazo, e não encontrados bens penhoráveis, tendo em vista a ordem de preferência legal, intime-se a parte exequente atualizar os cálculos, com a inclusão dos honorários de execução e pugnar as diligências que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias), sob pena de suspensão do feito por 01 (um) ano. II – em caso de pedido de diligências via sistema (SISBAJUD e RENAJUD), o feito deve ser instruído com as custas de que trata o art. 17, da Lei 3.896/16 – salvo se expressamente o autor for beneficiário da gratuidade de justiça. Expeça-se o necessário para cumprimento das ordens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
Expedição de Mandado.
22/09/2023, 15:45
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
22/09/2023, 10:17
Conclusos para despacho
21/09/2023, 13:59
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
07/09/2023, 01:08
Publicado DESPACHO em 07/09/2023.
07/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: SILVANA ALVES HUBNER, AV. BOLÍVIA 155 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email:
[email protected]
Processo n.: 7002227-10.2023.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 25.632,52 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) Parte Vistos. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou suficientemente o fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do art. 6º, § 7º do Regimento de Custas. Registre-se que conforme o art. 336, das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça de Rondônia, o recolhimento das custas deverá ser comprovado no 1º dia útil subsequente à distribuição, assim, o despacho de qualquer pedido formulado fica condicionado ao prévio recolhimento da taxa, pois a parte já deveria ter promovido o recolhimento. Veja-se: Art. 331. Nenhuma petição inicial em meio físico será objeto de distribuição se lhe faltar o comprovante do recolhimento das custas ou despesas forenses, salvo as hipóteses de assistência judiciária, não incidência ou isenção legal. No caso do processo virtual, o recolhimento das custas deverá ser comprovado no primeiro dia útil subsequente à distribuição. Cientifique-se a parte autora que as custas iniciais correspondem a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do inciso I, do art. 12, da Lei Estadual 3.896/16, caso na inicial a parte queira a designação de audiência de conciliação, haverá adiamento do recolhimento de metade desse valor (1% sobre o valor da causa) para até 5 (cinco) dias depois da solenidade, caso não haja acordo; se houver acordo há dispensa das custas. Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 332, § 1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 11:32
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2023, 11:32
Conclusos para despacho
05/09/2023, 20:40
Distribuído por sorteio
05/09/2023, 20:40
Documentos
SENTENÇA
•
23/01/2024, 10:59
DESPACHO
•
11/01/2024, 12:42
DECISÃO
•
19/12/2023, 10:53
DESPACHO
•
10/11/2023, 10:47
DESPACHO
•
22/09/2023, 10:17
DESPACHO
•
06/09/2023, 11:32
DESPACHO
•
06/09/2023, 11:32
25/09/2023, 00:00