Execução de Título Extrajudicial 7001522-97.2023.8.22.0017 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.510,17
Órgão julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Alta Floresta D'oeste - Vara Única
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO
CNPJ
03.***.***.0001-46
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Autor
ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA
CPF
813.***.***-00
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Reu
Advogados / Representantes
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930
·
CPF
690.***.***-53
Mostrar
·
Representa: Autor
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586
·
CPF
237.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 10:50
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:33
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:33
Arquivado Definitivamente
23/04/2026, 13:42
Publicado DECISÃO em 24/04/2026.
23/04/2026, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
23/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 14:07
Determinado o arquivamento definitivo
22/04/2026, 14:07
Expedição de INTIMAÇÃO.
22/04/2026, 14:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
09/04/2026, 16:36
Conclusos para decisão
05/03/2026, 13:17
Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 15:07
Decorrido prazo de ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:24
Decorrido prazo de ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:07
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Todas as movimentações
(128)
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 10:50
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:33
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:33
Arquivado Definitivamente
23/04/2026, 13:42
Publicado DECISÃO em 24/04/2026.
23/04/2026, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
23/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 14:07
Determinado o arquivamento definitivo
22/04/2026, 14:07
Expedição de INTIMAÇÃO.
22/04/2026, 14:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
09/04/2026, 16:36
Conclusos para decisão
05/03/2026, 13:17
Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 15:07
Decorrido prazo de ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:24
Decorrido prazo de ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:07
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:32
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
09/01/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2026.
09/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 14:43
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 14:43
Juntada de certidão
08/01/2026, 14:38
Juntada de certidão trânsito em julgado
08/01/2026, 14:34
Expedição de Outros documentos.
06/01/2026, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2025
31/12/2025, 00:00
Publicado SENTENÇA em 21/01/2026.
31/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/12/2025, 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/12/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.
30/12/2025, 10:55
Homologada a Transação
30/12/2025, 10:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
30/12/2025, 10:55
Conclusos para decisão
28/11/2025, 17:17
Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição
28/10/2025, 19:55
Publicado DECISÃO em 28/10/2025.
28/10/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/10/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
27/10/2025, 11:00
Expedição de INTIMAÇÃO.
27/10/2025, 11:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
18/07/2025, 11:02
Conclusos para despacho
09/07/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 14:41
Juntada de Petição de manifestação
12/06/2025, 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/06/2025, 01:26
Publicado DECISÃO em 06/06/2025.
06/06/2025, 01:26
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
05/06/2025, 12:15
Conclusos para decisão
30/10/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 07:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
15/10/2024, 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
15/10/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 14:37
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 13:02
Decorrido prazo de ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 00:02
Publicado CITAÇÃO em 09/07/2024.
09/07/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
09/07/2024, 01:37
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 15:57
Juntada de certidão
08/07/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 14:54
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 00:09
Decorrido prazo de ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
13/06/2024, 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
13/06/2024, 00:28
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 09:47
Expedição de Edital.
10/06/2024, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
24/05/2024, 01:29
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
24/05/2024, 01:29
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
23/05/2024, 12:22
Conclusos para despacho
09/05/2024, 07:45
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
25/04/2024, 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
25/04/2024, 00:52
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 12:24
Juntada de Petição de certidão
24/04/2024, 09:03
Juntada de Petição de certidão
22/04/2024, 10:06
Juntada de Petição de certidão
22/04/2024, 10:03
Decorrido prazo de ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:21
Juntada de certidão
16/04/2024, 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/04/2024, 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/04/2024, 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/04/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 12:36
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 10:34
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
26/03/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
26/03/2024, 02:49
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
25/03/2024, 16:51
Conclusos para decisão
31/01/2024, 17:41
Juntada de Petição de petição
27/01/2024, 11:35
Decorrido prazo de ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
11/01/2024, 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
11/01/2024, 00:13
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 09:30
Juntada de Petição de certidão
09/01/2024, 09:12
Juntada de certidão
14/12/2023, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 12:24
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 07:14
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
27/11/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 00:52
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
24/11/2023, 10:50
Conclusos para decisão
24/10/2023, 10:02
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 14:50
Decorrido prazo de ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 18:28
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 18:27
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
12/10/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
12/10/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281,
[email protected]
, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo: 7001522-97.2023.8.22.0017. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 EXECUTADO: ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 12:55
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:19
Decorrido prazo de ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:19
Mandado devolvido dependência
10/10/2023, 21:21
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
19/09/2023, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/09/2023, 08:34
Expedição de Mandado.
18/09/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, RUA BARÃO DO MELGAÇO 4799 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte requerida: ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 81303718200, RUA CEARA 3461 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected]
VARA CÍVEL Processo n.: 7001522-97.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 15.510,17 (quinze mil, quinhentos e dez reais e dezessete centavos) Parte Vistos. Custas iniciais recolhidas equivalente a 2% do valor da causa, conforme ID 93842866. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em desfavor de ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 15.510,17(quinze mil, quinhentos e dez reais e dezessete centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário (ID 93737332). CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida, ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o Oficial de Justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Serve a presente de mandado de citação avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): ELCI APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF nº 81303718200, RUA CEARA 3461 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212 e §§ e art. 252 do CPC. A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado (por DJE) a se manifestar. Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo apresentar demonstrativo atualizado do crédito, bem como recolher as custas de que tratam o artigo 17 da Lei n. 3.896/2016. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, intimando-o para tanto por DJE. Silenciando-se quanto ao impulsionamento do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC. Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, caso seja requerida. Advirto, que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Ressalto, que conforme determina o § 2º do artigo supracitado, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 15 de setembro de 2023 às 12:44. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas
15/09/2023, 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
15/09/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.
15/09/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 07:51
Conclusos para despacho
25/07/2023, 09:42
Distribuído por sorteio
25/07/2023, 09:42
Documentos
PETIÇÃO
•
05/05/2026, 10:50
DECISÃO
•
22/04/2026, 14:07
SENTENÇA
•
30/12/2025, 10:55
PETIÇÃO
•
28/10/2025, 19:55
DECISÃO
•
27/10/2025, 11:00
DECISÃO
•
05/06/2025, 12:15
DESPACHO
•
23/05/2024, 12:22
DECISÃO
•
25/03/2024, 16:51
DECISÃO
•
24/11/2023, 10:50
DECISÃO
•
15/09/2023, 12:44
DECISÃO
•
15/09/2023, 12:44
18/09/2023, 00:00