Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:15
Publicado SENTENÇA em 11/09/2025.
11/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/09/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/09/2025, 09:16
Conclusos para despacho
14/08/2025, 12:08
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/07/2025, 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2025.
04/07/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 14:13
Juntada de certidão
03/07/2025, 14:09
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:58
Documentos
SENTENÇA
•10/09/2025, 09:16
DESPACHO
•20/05/2025, 13:56
11/09/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/09/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/09/2025, 09:16
Conclusos para despacho
14/08/2025, 12:08
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/07/2025, 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2025.
04/07/2025, 01:52
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 14:13
Juntada de certidão
03/07/2025, 14:09
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/05/2025, 01:55
Publicado DESPACHO em 21/05/2025.
21/05/2025, 01:54
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
20/05/2025, 13:56
Determinada a expedição do alvará de levantamento
20/05/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 16:59
Conclusos para despacho
09/05/2025, 13:44
Juntada de certidão
09/05/2025, 13:44
Juntada de certidão
09/05/2025, 13:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
03/05/2025, 00:02
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 28/04/2025 23:59.
02/05/2025, 20:08
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 28/04/2025 23:59.
29/04/2025, 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
29/04/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/04/2025, 00:41
Publicado DESPACHO em 01/04/2025.
01/04/2025, 00:41
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 09:31
Expedido alvará de levantamento
31/03/2025, 09:31
Juntada de certidão
27/03/2025, 18:41
Conclusos para despacho
27/03/2025, 18:39
Juntada de certidão
27/03/2025, 18:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
27/03/2025, 03:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/02/2025, 17:32
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
13/12/2024, 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:32
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 15:51
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
06/11/2024, 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
06/11/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 14:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:30
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
02/10/2024, 01:07
Publicado DESPACHO em 02/10/2024.
02/10/2024, 01:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
01/10/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 12:13
Expedido alvará de levantamento
01/10/2024, 12:13
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 09:04
Conclusos para despacho
10/09/2024, 17:34
Juntada de certidão
10/09/2024, 17:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:23
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
12/08/2024, 04:11
Publicado DESPACHO em 12/08/2024.
12/08/2024, 04:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/08/2024, 15:14
Expedição de Outros documentos.
09/08/2024, 15:13
Expedido alvará de levantamento
09/08/2024, 15:13
Conclusos para despacho
16/07/2024, 14:51
Juntada de Petição de outras peças
11/07/2024, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
08/07/2024, 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
08/07/2024, 03:52
Expedição de Outros documentos.
05/07/2024, 16:42
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
19/06/2024, 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
19/06/2024, 01:45
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 15:30
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
31/05/2024, 18:03
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
07/05/2024, 00:55
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
07/05/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2024, 10:50
Conclusos para despacho
29/04/2024, 13:36
Recebidos os autos
29/04/2024, 13:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
29/04/2024, 07:58
Juntada de termo de triagem
24/04/2024, 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/11/2023, 18:11
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:25
Decorrido prazo de SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 10:04
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 09:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 09:55
Decorrido prazo de ALFEU AMARAL em 20/10/2023 23:59.
23/10/2023, 09:49
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
20/10/2023, 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
20/10/2023, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004104-92.2022.8.22.0021.
AUTOR: ALFEU AMARAL Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA - RO6642
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/10/2023, 19:01
Juntada de Petição de recurso
18/10/2023, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
26/09/2023, 01:17
Publicado SENTENÇA em 26/09/2023.
26/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004104-92.2022.8.22.0021.
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: ALFEU AMARAL, LINHA RABO DO TAMANDUÁ, KM 08 s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,, - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALFEU AMARAL ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALFEU AMARAL contra ENERGISA, ambos devidamente qualificados na inicial. Em resumo, narrou que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (UC nº20/581135-1). Alega que sempre efetuou os pagamentos em dias dos valores que lhe foram cobrados por parte da Requerida, assim não possibilitando qualquer fato que desabonasse sua integridade financeira ou moral. Ocorre que foi surpreendido pela suspenção no fornecimento de energia em sua residência referente uma fatura no valor R$6.258,59 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente a recuperação de consumo. Diante do referido contexto, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de restabelecimento do serviço de energia em sua residência, bem como impedir que a requerida se abstenha de efetuar a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em indenizar o dano moral suportado. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, a ré contestou o pedido (ID81659512) argumentando tratar-se de recuperação de acúmulo de consumo, bem como que seguiu as normas disciplinadas pela ANEEL, relativas ao procedimento de inspeção. Aduz que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil. Assevera que constatou irregularidades no medidor, após realizar inspeção de rotina na data de 15/03/2022, na unidade consumidora da autora nº 20/581135, e foi realizada a inspeção e emitida o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 83763913, a qual constatou que o medidor encontrava-se danificado.. Pede a improcedência do pleito autoral. Junta documentos. Houve réplica (ID83860809 ). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: TJ-SP - Apelação Cível AC 10029920420198260566 SP 1002992-04.2019.8.26.0566 (TJ-SP)APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do autor. Não cabimento. Preliminar. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC ). Mérito. 1. Atraso configurado. Prazo contratual excedido, mesmo considerando-se válida a cláusula de tolerância. 2. Ausência de comprovação de vícios de construção. 3. Dano moral. Atraso menor de um ano que não enseja consequências psicológicas, tratando-se de mero aborrecimento, descabida a indenização por dano moral. 4. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com reembolso de aluguéis por serem verbas de igual natureza, sob pena de "bis in idem". 5. Arbitramento de honorários que se deu em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Data de publicação: 04/08/2021. TRT-1 - Recurso Ordinário Rito Sumaríssimo RO 01005129120185010006 RJ (TRT-1) RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Não houve violação às garantias fundamentais relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição de 1988, uma vez que é faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida pelo réu a prestação de serviços, recai sobre ele, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da prova, do qual se desvencilhou a contento. Data de publicação: 13/02/2021. Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia, alegando ao chegar em sua propriedade rural se deparou com o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de uma fatura de recuperação de consumo, sendo realizado a perícia de forma unilateral e afirma ainda que não notificado para acompanhar a referida avaliação. Alega ainda a parte autora que a empresa ré não observou a determinações impostas pela Resolução 414/2010, agindo de forma unilateral, emitindo TOI. Por outro lado a requerida alega que o débito é devido, sendo que decorreu de efetivo consumo, mas não traz qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade do mesmo. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Entretanto, em que pese os argumentos da requerida, não vislumbro obediência às normas consumeristas, de natureza constitucional, as quais não podem ser afastadas por Resoluções de Agências Reguladoras. Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Tendo em vista que o caso em tela versa sobre relação de consumo, competia a empresa requerida, demonstrar que existia débito em aberto e/ou que a parte autora foi notificada do débito antes da negativação. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170. Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico. Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo, apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o maior consumo dos três ciclos posteriores. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020). Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei]. Pois bem. No caso em liça, insurge-se a parte requerente contra o débito cobrado, lançado em sua unidade consumidora, em razão de recuperação de consumo de ter constatado irregularidades na medição/instalação elétrica, ocasionando faturamentos incorretos, por meio de inspeção. Assim, tenho que o débito no valor de R$6.268,50 (seis mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) é inexistente. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Em relação ao pleito por danos morais, também não há dúvidas de sua ocorrência, pois é indiscutível que o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, bem essencial à vida moderna, resulta em abalo de ordem psíquica, não havendo sendo considerado em mero aborrecimento. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020). CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-RO - RI: 70011342420198220022 RO 7001134-24.2019.822.0022, Data de Julgamento: 13/08/2020). Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO Nº 878/2020 DA ANEEL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO Nas hipóteses de corte indevido ou abusivo de energia elétrica é presumida a responsabilidade civil a ensejar o pagamento de compensação por danos morais. Levando-se em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito. (TJ-MS - AC: 08023229520208120018 MS 0802322-95.2020.8.12.0018, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021). Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00. Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela fatura no valor de R$6.258,59 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), relativo à UC nº 581135-1; b) condenar a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Custas na forma da lei. Ante a sucumbência, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8° do CPC. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 25 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
25/09/2023, 11:08
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 07/11/2022 23:59.
08/11/2022, 14:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
08/11/2022, 14:16
Conclusos para julgamento
08/11/2022, 08:33
Juntada de Petição de petição
07/11/2022, 19:16
Publicado DECISÃO em 13/10/2022.
11/10/2022, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/10/2022, 01:47
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
10/10/2022, 12:52
Juntada de Petição de contestação
12/09/2022, 13:26
Decorrido prazo de ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL em 31/08/2022 23:59.