QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME
CNPJ
Autor
ADEILTON OLIVEIRA DE MACEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDISON FERNANDO PIACENTINI
OAB/RO 978·CPF·Representa: Autor
MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO
OAB/RO 4181·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 08:06
Arquivado Definitivamente
11/01/2024, 19:56
Juntada de Petição de petição
09/01/2024, 12:28
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
13/12/2023, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
13/12/2023, 01:49
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 15:53
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 00:42
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
01/12/2023, 00:42
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2023, 10:36
Conclusos para despacho
27/11/2023, 10:14
Juntada de certidão
27/11/2023, 10:14
Recebidos os autos
27/11/2023, 10:12
Juntada de termo de triagem
16/11/2023, 07:51
Documentos
DESPACHO
•30/11/2023, 10:36
DECISÃO
•18/10/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 15:53
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 00:42
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
01/12/2023, 00:42
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2023, 10:36
Conclusos para despacho
27/11/2023, 10:14
Juntada de certidão
27/11/2023, 10:14
Recebidos os autos
27/11/2023, 10:12
Juntada de termo de triagem
16/11/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7061445-73.2021.8.22.0001.
APELANTES: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME, CNPJ nº 06185537000150, CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, CNPJ nº 06990794000164 ADVOGADOS DOS
APELANTES: MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO, OAB nº RO4181A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A
APELADO: ADEILTON OLIVEIRA DE MACEDO ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Retire-se de pauta.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Qualimax Indústria Comércio & Distribuidora de Ração e outro, no qual pretendem a reforma da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que nos autos da ação de execução ajuizada em face de Adeilton Oliveira de Macedo, declinou a competência para a Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção e, por consequência, DECLINO da competência em favor da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho, com as baixas necessárias. Havendo discordância acerca da remessa dos autos, deverá o Juízo que receber o feito, suscitar o competente conflito negativo de competência, já que somente com decisão do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, alínea "d", da Constituição Federal), determinando ser este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, os autos devem ser devolvidos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Os exequentes ajuizaram a ação alegando que o executado é devedor por meio de duas notas promissórias devidamente atualizadas, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b e parágrafo único do CPC, somando-se a quantia de R$35.750,50. Em sua defesa, o executado opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que era funcionário da exequente, exercendo a função de motorista e entregando mercadorias. Aduz que a empresa extraviou os referidos comprovantes e o fez assinar as notas promissórias como suposta garantia, até os comprovantes entregues serem encontrados. Defendeu que assinou mesmo não concordando, pois temia pela perda do seu emprego, sendo que alguns dias após a assinatura foi demitido sem qualquer justificativa. Ao proferir a decisão, o juiz a quo fundamentou que apesar da inicial da execução não fazer menção ao contrato de trabalho, o excipiente alegou que a execução é promovida pela sua ex-empregadora em decorrência de relação de emprego, o que não foi controvertido pela excepta, mantendo-se silente. Assim, declinou a competência para a Justiça do Trabalho, ante a relação empregatícia comprovada pelas notas promissórias juntadas aos autos e não controvertidas pela excepta. Em suas razões recursais (ID. 19492625), Qualimax Indústria Comércio & Distribuidora de Ração e outro, defendem que a dívida está consubstanciada em nota promissória que o executado assinou sem qualquer tipo de coação, tendo origem uma prestação de serviços, sem qualquer vínculo empregatício. Pugnam pelo provimento do apelo para declarar competente a justiça estadual para conhecer e julgar a presente ação. Sem contrarrazões. É o relatório, decido. O recurso não merece ser conhecido, explico. A decisão em questão, à toda evidência, por ter somente declinado da competência, não se trata de sentença terminativa recorrível por apelação. Ademais, embora não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que declina da competência, por uma questão de interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - considerando que o § 3º do artigo 64 do mesmo diploma processual afirma que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”, possibilitando a imediata recorribilidade da decisão -, desafia recurso de agravo de instrumento e não recurso de apelação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ACOLHIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. - É interlocutória a decisão que julga a Exceção de Incompetência Relativa, de modo que cabível, contra ela, somente a interposição do recurso de Agravo de Instrumento -
Trata-se de erro grosseiro a propositura do recurso de Apelação em se tratando de decisão que acolheu a exceção de incompetência relativa, haja vista a ausência de dúvida técnica acerca do recurso cabível - Não conhecimento do recurso que se impõe. (TJ-MG - AC: 51885207520228130024, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Havendo a declinação de competência pelo juízo de primeiro grau, essa decisão é interlocutória, pois não põe fim ao processo e não se trata de decisão de mérito. Assim, o recurso cabível para casos como o presente é o agravo de instrumento. Interpretação analógica ou extensiva do inc. III do art. 1.015 do CPC, nos termos do RESP 1.679.909/RS. Dessa forma, a interposição de apelação configura erro grosseiro, obstando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-AM - AC: 06695241520218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 31/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) Logo, na hipótese, deveria o apelante ter se insurgido contra o decisum pela via adequada (agravo de instrumento) e não interposto recurso de apelação, com o que, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pois, a manipulação de meio de defesa diverso configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Desse modo, não sendo o recurso de apelação o procedimento adequado, não há como sequer conhecer das razões recursais. À luz do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
19/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/04/2023, 13:52
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:07
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 13:24
Juntada de Petição de petição
24/02/2023, 09:45
Expedição de Outros documentos.
03/02/2023, 18:11
Decorrido prazo de ADEILTON OLIVEIRA DE MACEDO em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 02:15
Juntada de Petição de custas
28/01/2023, 09:35
Juntada de Petição de recurso
23/01/2023, 17:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
09/12/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/12/2022, 00:20
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 15:45
Juntada de certidão
07/12/2022, 15:37
Publicado DECISÃO em 02/12/2022.
01/12/2022, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/12/2022, 04:58
Expedição de Outros documentos.
30/11/2022, 12:51
Declarada incompetência
30/11/2022, 12:51
Conclusos para julgamento
11/11/2022, 18:42
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 24/10/2022 23:59.
26/10/2022, 18:56
Decorrido prazo de CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59.
26/10/2022, 18:56
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2022.
14/10/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/10/2022, 00:13
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 15:42
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 20/09/2022 23:59.
21/09/2022, 00:45
Decorrido prazo de CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59.
21/09/2022, 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.
26/08/2022, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/08/2022, 01:22
Expedição de Outros documentos.
25/08/2022, 12:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
02/08/2022, 15:42
Juntada de Petição de custas
21/07/2022, 11:53
Juntada de Petição de custas
21/07/2022, 11:52
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2022.
14/07/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/07/2022, 01:02
Expedição de Outros documentos.
13/07/2022, 11:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 00:14
Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 14:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/05/2022 23:59.
01/06/2022, 00:07
Juntada de Petição de petição
19/05/2022, 16:44
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 16:36
Decorrido prazo de CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:12
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:09
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 07:51
Decorrido prazo de ADEILTON OLIVEIRA DE MACEDO em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2022.
09/05/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
09/05/2022, 00:06
Expedição de Outros documentos.
05/05/2022, 15:31
Juntada de Petição de petição
02/05/2022, 08:45
Juntada de Petição de diligência
01/05/2022, 13:59
Mandado devolvido sorteio
01/05/2022, 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/04/2022, 09:25
Mandado devolvido competência exclusiva
07/04/2022, 00:01
Juntada de Petição de diligência
07/04/2022, 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/04/2022, 07:29
Mandado devolvido competência exclusiva
05/04/2022, 21:14
Juntada de Petição de diligência
05/04/2022, 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/03/2022, 07:50
Expedição de Mandado.
30/03/2022, 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
29/03/2022, 17:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
21/03/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
21/03/2022, 00:49
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 13:50
Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 10:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2022.
04/03/2022, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
04/03/2022, 02:15
Expedição de Outros documentos.
03/03/2022, 13:49
Mandado devolvido dependência
02/03/2022, 23:27
Juntada de Petição de diligência
02/03/2022, 23:27
Decorrido prazo de ADEILTON OLIVEIRA DE MACEDO em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 00:10
Decorrido prazo de EDISON FERNANDO PIACENTINI em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 00:04
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 00:04
Decorrido prazo de CONNECTION IMPORTADORA, EXPORTADORA & COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59.