Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000873-63.2017.8.22.0011.
APELANTE: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288A Polo Passivo: ADELSON GOMES, HELIO MARCELO SANTOS ADVOGADO DOS
APELADOS: CARLOS ANDRE DA SILVA MORONG, OAB nº RO2478A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS DA LUZ ADVOGADO DO Vistos, JOSÉ CARLOS DA LUZ apela da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto Velho nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de JOSÉ CARLOS DA LUZ E ADELSON GOMES. Em razão do que fora decidido na sessão virtual n. 850, de 4/10/2023 a 11/10/2023, conforme constante na súmula de julgamento acostada às fls. 240/241, foi prolatado despacho concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante recolhesse as custas diferidas, na forma simples, sob pena de deserção (fl. 242). Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado à fl. 244. Pois bem. Da análise dos pressupostos processuais, observa-se que o recurso de apelação não ultrapassa o necessário juízo de admissibilidade recursal, padecendo do vício da deserção. Embora intimada, a parte apelante deixou de cumprir a determinação exarada por este juízo, pois deixou transcorrer o prazo concedido sem o devido recolhimento das custas processuais iniciais diferidas, o que culmina o não conhecimento do apelo dada a caracterização da deserção, tal como alertado na súmula de julgamento e no despacho proferido. A propósito: STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 54 DO CP) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - DESERÇÃO. RECURSO DO DEMANDADO. 1. Preparo do recurso especial. É cediço no STJ que, no ato de interposição do apelo extremo, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem com dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena deserção. Precedentes.[…] 3. Agravo regimental desprovido. (AgR no Agravo em Recurso Especial n. 364.375, Rel. Ministro Marco Buzi, J. em 23/09/2014) No mesmo sentido, mutatis mutandis, têm-se os seguintes julgados: TJRO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. CUSTAS DIFERIDAS. REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Eventual deferimento do benefício da gratuidade em sede recursal opera efeitos ex nunc. Ou seja, deve de qualquer modo ser recolhido o valor das custas iniciais que já foram diferidas para o final, sobretudo considerando que a decisão que indeferiu a gratuidade não foi objeto de recurso. 2. Na hipótese, diante da ausência de recolhimento das custas diferidas pelo agravante, apesar de intimado, está caracterizada a deserção. 3. Recurso não provido. (Apel. n. 7002305-81.2021.822.0010, 2ª Câmara Especial, Rel.: Des. Miguel Monico Neto, j.: 28/08/2023) TJRO. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA PROVIDÊNCIAS. PRAZO. NÃO OBSERVADO. DESERÇÃO. MANTIDA. Deixando a parte de comprovar o cumprimento da determinação quanto ao recolhimento do preparo, no prazo determinado, o não conhecimento do recurso, em razão da deserção, deve ser mantido. (Apel. n. 7000910-93.2017.822.0010, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des. Raduan Miguel Filho, j.: 17/07/2020) Desse modo, inexistindo a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais diferidas, resta caracterizada a deserção do recurso e, por consequência, o seu não conhecimento é medida que se impõe, haja vista a ausência do pressuposto processual de admissibilidade. À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. P. I. C.