Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: C. A. Rural Ltda. Advogada: Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Thammy Kherullym Martins Lima (OAB/RO 7909)
Apelado: Cargill Agrícola S. A. Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB/SP 198905) Advogado: José Ercílio de Oliveira (OAB/SP 27141) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 19/10/2022 Redistribuído por Prevenção em 03/11/2022 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de Produto Rural. Aquisição de soja em grãos pela embargante. Registro de penhor agrícola. Ilegitimidade passiva para a execução. Direito de sequela do exequente. Recurso não provido. A garantia consubstanciada pela cédula de produto rural (penhor) confere maior certeza de adimplemento, mas, de forma alguma, altera o fato da execução estar baseada em título consubstanciado em promessa de pagamento. Assim o fato de a apelada ter adquirido os grãos dados em garantia na CPR emitida pelos executados e que embasou a execução para entrega de coisa incerta promovida pela apelante não faz seu adquirente, que não figurou como devedor no título, legitimado para estar no feito executivo. O direito de sequela previsto no art. 12, § 1º, da Lei n. 8.929/94 c/c art. 1.225, VIII, do Código Civil, se refere à possibilidade de perseguir a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, de modo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a adquirente como parte ilegítima para figurar na ação executiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 849 de 04/10/2023 7001233-21.2019.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7001233-21.2019.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica