Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001233-21.2019.8.22.0013.
APELANTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A Polo Passivo: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADOS DO
APELADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905A, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: C. A. RURAL LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por C. A. Rural Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 1.419 e 1.422, do Código Civil. O acórdão recorrido foi assim ementado: Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de Produto Rural. Aquisição de soja em grãos pela embargante. Registro de penhor agrícola. Ilegitimidade passiva para a execução. Direito de sequela do exequente. Recurso não provido. A garantia consubstanciada pela cédula de produto rural (penhor) confere maior certeza de adimplemento, mas, de forma alguma, altera o fato da execução estar baseada em título consubstanciado em promessa de pagamento. Assim o fato de a apelada ter adquirido os grãos dados em garantia na CPR emitida pelos executados e que embasou a execução para entrega de coisa incerta promovida pela apelante não faz seu adquirente, que não figurou como devedor no título, legitimado para estar no feito executivo. O direito de sequela previsto no art. 12, § 1º, da Lei n. 8.929/94 c/c art. 1.225, VIII, do Código Civil, se refere à possibilidade de perseguir a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, de modo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a adquirente como parte ilegítima para figurar na ação executiva. A recorrente alega ser devida a manutenção da recorrida no polo passivo da execução, em razão da sua responsabilidade pela entrega dos grãos que adquiriu e que são objeto do penhor cedular, configurando, no caso, a legitimidade extraordinária. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 1.419 e 1.422, do CC, quanto à tese de legitimidade extraordinária da recorrida adquirente do produto rural, objeto da cédula de crédito, o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente