Decorrido prazo de DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2025, 01:02
Publicado SENTENÇA em 15/04/2025.
15/04/2025, 01:02
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/04/2025, 11:11
Conclusos para despacho
27/01/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição
09/01/2025, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/01/2025, 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
09/01/2025, 01:25
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 13:37
Decorrido prazo de DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 01:02
Documentos
SENTENÇA
•14/04/2025, 11:11
ACÓRDÃO
•30/10/2024, 12:25
15/04/2025, 01:02
Publicado SENTENÇA em 15/04/2025.
15/04/2025, 01:02
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/04/2025, 11:11
Conclusos para despacho
27/01/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição
09/01/2025, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/01/2025, 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
09/01/2025, 01:25
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição
18/12/2024, 13:37
Decorrido prazo de DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 01:02
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
04/12/2024, 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
04/12/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 13:32
Recebidos os autos
03/12/2024, 13:29
Juntada de termo de triagem
03/12/2024, 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/08/2024, 14:06
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
18/07/2024, 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
18/07/2024, 01:30
Decorrido prazo de DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS em 17/07/2024 23:59.
18/07/2024, 00:19
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 17:47
Intimação
17/07/2024, 17:47
Juntada de Petição de apelação
17/07/2024, 17:47
Decorrido prazo de BRUNO FONTOURA DA SILVA COLMAN em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 00:43
Publicado SENTENÇA em 25/06/2024.
25/06/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 01:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/06/2024, 17:04
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
24/06/2024, 17:04
Conclusos para julgamento
12/06/2024, 18:52
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 08:15
Decorrido prazo de DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 00:30
Decorrido prazo de BRUNO FONTOURA DA SILVA COLMAN em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
20/05/2024, 02:12
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
20/05/2024, 02:12
Expedição de Outros documentos.
19/05/2024, 12:55
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2024, 12:55
Conclusos para julgamento
24/04/2024, 18:34
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 16:53
Juntada de certidão
18/04/2024, 16:28
Decorrido prazo de BRUNO FONTOURA DA SILVA COLMAN em 22/03/2024 23:59.
16/04/2024, 10:38
Decorrido prazo de BRUNO FONTOURA DA SILVA COLMAN em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 00:06
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 13:54
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 19:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 01:02
Decorrido prazo de DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:58
Decorrido prazo de BRUNO FONTOURA DA SILVA COLMAN em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
18/03/2024, 01:17
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
18/03/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
15/03/2024, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
14/03/2024, 01:56
Conclusos para despacho
13/03/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 13:43
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 20:18
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
09/02/2024, 01:42
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
09/02/2024, 01:42
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 13:43
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 08:58
Conclusos para despacho
31/01/2024, 15:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
10/01/2024, 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
10/01/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 07:45
Juntada de Petição de petição
20/12/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 07:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 00:10
Decorrido prazo de DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:28
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
15/11/2023, 01:31
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
15/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001365-83.2021.8.22.0021.
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 Polo Passivo: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO DO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança e reparação de danos materiais ajuizada por DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A. Dispensada a audiência de conciliação. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 56900052), porém, deferido o recolhimento das custas ao final do processo. Contestação apresentada no Id. 57658747, pela improcedência do pedido, requerendo produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do autor. Réplica no Id. 58543618, reiterando os pedidos da inicial. Após, proferida sentença (Id. 60974571) indeferindo provas e julgando antecipadamente o mérito. Recurso de Apelação interposto pelo autor (Id. 62267367), com fundamento no cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória e, no mérito, pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no Id. 66126044. Após, sobreveio o acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, provendo a apelação, acolhendo a preliminar de nulidade de sentença, à unanimidade, sendo determinado o retorno dos autos à origem para abertura da instrução criminal para fins de produção probatória (Id. 76395635). O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no Id. 76395637. As partes foram intimadas do retorno dos autos, bem como para se manifestarem quanto ao que entendessem de direito (Id. 76422532), ao que a defesa requereu a realização de perícia e a oitiva das testemunhas, cujo rol foi apresentado (Id. 76814624 e Id. 77618821). O autor requereu a anulação do acórdão, considerando não ter havido cerceamento de defesa (Id. 76865694). Após, quanto às provas, pleiteou pelo depoimento do perito, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (Id. 77738108). Eis o relato. No que se refere à anulação do acórdão, o pedido não é pertinente, pois deveria ter sido feito pela via recursal adequada. Contudo, o referido acórdão transitou em julgado sem que o autor tivesse dele recorrido, sendo alcançado pela preclusão. Dito isso e, diante da inexistência de falhas ou outras irregularidades a suprir, declaro o feito saneado e passo à organização do processo. Fixo como pontos controvertidos a serem perquiridos durante a atividade instrutória: (i) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; (i) o dever de indenizar da parte ré; (iii) presença de causa de exclusão da responsabilidade da seguradora em pagar a indenização em questão. As partes já requereram provas. Especificamente em relação ao pleito de depoimento pessoal, observe-se a regra contida no artigo 385 do CPC, sendo lícito à parte postular o depoimento pessoal da parte adversa, jamais o próprio. Defiro o pedido de perícia e, desde já, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Mecânico BRUNO FONTOURA DA SILVA COLMAN, sendo ele um dos peritos judiciais homologados. Intime-se o perito para a elaboração da perícia requerida pela defesa, no prazo de 60 (sessenta) dias. Antes, porém, intimem-se autor e réu para que apresentem os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. De igual forma, defiro a prova testemunhal pleiteada por ambas as partes. Intime-se o autor, por meio de seu advogado constituído, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol das testemunhas que pretende ouvir, com os respectivos endereços e telefones, sob pena de preclusão. As provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Intimações via DJe. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho-RO, em 14 de novembro de 2023. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 13:51
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/11/2023, 13:51
Conclusos para julgamento
15/07/2022, 09:36
Juntada de Petição de petição
01/06/2022, 18:23
Juntada de Petição de petição
30/05/2022, 19:12
Publicado DECISÃO em 18/05/2022.
17/05/2022, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
17/05/2022, 01:30
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 11:33
Outras Decisões
16/05/2022, 11:33
Conclusos para despacho
16/05/2022, 08:20
Juntada de Petição de petição
13/05/2022, 17:50
Juntada de Petição de petição
12/05/2022, 17:38
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
05/05/2022, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 00:44
Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 08:27
Recebidos os autos
04/05/2022, 08:25
Juntada de termo de triagem
03/05/2022, 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/12/2021, 12:05
Juntada de Petição de recurso
07/12/2021, 15:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
12/11/2021, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
12/11/2021, 13:11
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 09:10
Decorrido prazo de DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 00:09
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 00:04
Juntada de Petição de recurso
13/09/2021, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/08/2021, 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
19/08/2021, 00:11
Expedição de Outros documentos.
17/08/2021, 17:07
Expedição de Outros documentos.
17/08/2021, 17:07
Julgado procedente o pedido
06/08/2021, 15:12
Conclusos para despacho
04/08/2021, 11:56
Juntada de Petição de petição
08/06/2021, 11:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/05/2021 23:59:59.