Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO DO
APELANTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO
APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001365-83.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Publicação, registro e intimação de forma automática pelo sistema. 2. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 2.1 Caso necessário, regularize a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 2.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 2.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 2.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 3. Após, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 14 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:25
Publicação
09/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001365-83.2021.8.22.0021.
APELANTE: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO DO
APELANTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO
APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001365-83.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Publicação, registro e intimação de forma automática pelo sistema. 2. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 2.1 Caso necessário, regularize a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 2.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 2.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 2.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 3. Após, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 14 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:25
Publicação
09/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001365-83.2021.8.22.0021.
APELANTE: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:37
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:40
Publicação
04/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001365-83.2021.8.22.0021.
APELANTE: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais INICIAIS e FINAIS, conforme ID 57179658. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:32
Recebimento
03/12/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546
APELADO: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A): BARBARA SIQUEIRA PEREIRA – RO8318 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/08/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. FRANQUIA OBRIGATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO. ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em ação de cobrança e reparação de danos, sem considerar a franquia prevista no contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da franquia contratual, expressamente previsto no contrato de seguro, deve ser abatido do montante da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro prevê expressamente a aplicação de uma franquia, sendo esse termo contratual válido e incontroverso. 4. A apelada, em suas contrarrazões, concorda com a reforma da sentença para que seja realizado o abatimento do valor referente à franquia, demonstrando que a questão não é objeto de controvérsia entre as partes. 5. O abatimento da franquia foi mencionado tanto na contestação quanto no laudo pericial, e a sua não aplicação na sentença foi um erro material a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor da franquia expressamente previsto no contrato de seguro deve ser abatido do montante da indenização fixada em sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 324 de 22/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7001365-83.2021.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001365-83.2021.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA
05/11/2024, 00:00
Remessa
13/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:30
Publicação
18/07/2024, 01:30
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7001365-83.2021.8.22.0021.
AUTOR: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 REPRESENTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 17 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:47
Intimação
17/07/2024, 17:47
Petição (Apelação)
17/07/2024, 17:47
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:43
Publicação
25/06/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001365-83.2021.8.22.0021
Trata-se de ação de cobrança e reparação de danos materiais ajuizada por DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A. Alega, em síntese, ser proprietário de uma máquina tipo Escavadeira Hidráulica de Esteira, modelo Volvo EC140BLC, ano 2012, versão 13, número de série VCEC140BH0040172, objeto da apólice de seguro n. 517720207V300004378, contratado com a requerida em 15/04/2020, com vigência até 08/04/2021. Afirma o requerente que a máquina veio a sofrer sinistro em 17/12/2020, acionando a seguradora pela abertura do sinistro n. 252102880/251-0541, solicitando o pagamento das despesas com manutenção da máquina, salvamento e cobertura de perda/pagamento de aluguel, pois a máquina estava alugada e trabalhando para terceiro e em determinado momento o autor percebeu que o veículo perdeu força e não estava obedecendo os comandos hidráulicos. Acionada a seguradora recusou a pagar os valores relativos ao conserto e a perda/pagamento de aluguel. Dessa forma, requer a condenação da requerida no pagamento de indenização pela perda/pagamento de aluguel e pagamento da indenização para conserto (peças, serviços e salvamento). Em contestação a parte requerida alega que na perícia realizada não havia indício de colisão por agente externo, bem como que a mangueira que supostamente se rompeu não foi preservada, nem apresentada para vistoria. Além disso, afirma que os danos decorreram em razão de falta de manutenção do sistema hidráulico. Alega também que o segurado, ora requerente, pleiteia "pagamento de aluguel a terceiros", posto que, segundo ele, teve que contratar a máquina do Sr. Rinaldo para realizar o serviço que a máquina objeto do seguro realizaria, o que não faz parte da cobertura contratada. Em réplica a parte autora reafirma os argumentos apresentados na inicial, bem como alega que o próprio contrato firmado possui cláusula informando que o segurado deve tomar as devidas providências de forma imediata a fim de evitar maiores consequências ao objeto, motivo pelo qual a mangueira hidráulica foi substituída. O processo foi julgado procedente por este Juízo, contudo, em recurso, a parte requerida alegou insuficiência de provas, sendo necessária a realização de perícia para o deslinde do feito, o que foi acolhido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (ID 76395631), retornando os autos ao primeiro grau. Realizada a perícia (ID 104592780). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito foi devidamente instruído, inclusive, com a realização de realizada perícia determinada no V. Acórdão, estando, portanto, apto a julgamento. As partes são legítimas e inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Nesse sentido, o autor acostou nos autos a apólice de seguro que comprova que a máquina do autor estava coberta pelo seguro (ID 56847713). Portanto, a máquina Escavadeira Hidráulica de Esteira, modelo Volvo EC140BLC, ano 2012, versão 13, número de série VCEC140BH00040172, objeto da apólice de seguro n. 517720207V300004378, contratado com a requerida em 15/04/2020, com vigência até 04/04/2021, logo estava coberta pelo seguro no momento do sinistro (17/12/2020). Pois bem. É sabido que o contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório e solene, sendo que os direitos e as responsabilidades da seguradora e do segurado têm base legal no Código Civil e no respectivo contrato, cujo instrumento é a apólice em que é fixada e limitada a cobertura do risco. O elemento essencial do contrato de seguro é o risco, que se define como fato futuro e incerto, quer quanto à sua realização, quer quanto ao momento em que ocorrerá. A princípio, importante esclarecer que a apólice objeto da lide cobre quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, excetuando-se os casos previstos em cláusula específica. No caso dos autos, afirma o requerente que enquanto prestava serviço com sua máquina a um terceiro houve a ocorrência de um sinistro, segundo o qual a mangueira hidráulica acabou por ser cortada por um pedaço de pau, o que posteriormente foi percebido pelo autor, tendo em vista que o veículo perdeu força e não estava mais obedecendo os comandos hidráulicos. A requerida alega que não há provas de que a referida mangueira sofreu danos em decorrência de eventos externos à máquina, visto que esta fora descartada pelo autor antes mesmo da realização da perícia administrativa, sendo que a sua preservação era de obrigatoriedade do segurado até que haja a análise técnica pela seguradora, conforme consta na cláusula 19.1, letra b, da apólice. Entretanto, apesar do argumento lançado pela seguradora ré, é de se destacar a análise pericial realizado por perito judicial, o qual afirma ser plausível que, em áreas rurais, durante a operação da máquina, um fragmento de madeira possa ter atingido e danificado a mangueira hidráulica próxima à esteira. Junto a isso, destaca o perito que a máquina objeto da apólice encontra-se em ótimo estado de conservação e que no momento da vistoria funcionou perfeitamente, bem como verificou que o segurado utiliza lubrificante hidráulico de boa qualidade, que é capaz de prolongar a vida útil da máquina. Nesse sentido, considerando a plena validade da pericia judicial, entendo que restou suficientemente comprovado o sinistro e a responsabilidade da requerida para com o requerente. Ora, se não existe qualquer problema ou defeito na máquina e esta se encontra bem preservada, mesmo após anos desde a ocorrência do dano, é deduzível que o dano tenha ocorrido por algo externo à máquina, o que se enquadra na cobertura proporcionada pela apólice. Por outro lado, alega ainda a parte ré que o seguro não cobre o pagamento pleiteado pela parte autora no que diz respeito à perda de aluguel e ao pagamento de aluguel a terceiros. Entretanto, verifica-se que, conforme a apólice contratada entre as partes, nas cláusulas 2.4 e 2.5 (ID 57659302, Págs. 53 e 54), tanto a perda de aluguel quanto o pagamento de aluguel a terceiros são garantidos. "2.4) Perda de Aluguel Garante ao Segurado, o valor dos aluguéis mensais que o equipamento segurado deixar de render, por não poder ser utilizado, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado por qualquer evento coberto por esta Apólice. [...] 2.5. Pagamento de Aluguel a Terceiros Garante a indenização ao Segurado, quando proprietário, do valor dos aluguéis mensais que tiver de pagar a terceiros se, em consequência de eventos cobertos por esta Apólice, for compelido a utilizar outro equipamento, igual ou equivalente, de propriedade de terceiros." Ressalta-se, contudo, que conforme consta em ambas as cláusulas, a cobertura tem o Limite Máximo de Indenização igual a 100% (cem por cento) do valor contratado para o equipamento. Como se vê, tenho que a indenização securitária no caso é devida, porquanto o equipamento do autor se encontrava alugado (ID 56847719), no qual após o termino da prestação de serviço, no local onde aconteceu o sinistro, iria prestar serviços ao Sr. RINALDO JOSE DA SILVA, conforme contrato de prestação de serviço HRS máquina, juntado nos autos (ID 56847721). Assim, fazendo uma leitura das cláusulas supracitadas, verifica-se que o contrato estabelece expressamente que será devido a cobertura securitária em caso de perda de aluguel ou mesmo de pagamento de aluguel a terceiros, sendo este último o que se enquadra no caso dos autos. Tais cláusulas visam garantir a cobertura nos casos de perda de renda/gastos quando o equipamento segurado estiver parado para conserto, e no caso em análise, o equipamento se encontrava locado conforme comprovado pelo requerente. A responsabilidade da requerida é clara nos autos enquanto empresa que se enquadra na descrição do artigo 3º, §2º do CDC, por serem fornecedoras e, portanto, responsável pelos riscos inerentes da atividade e pelos serviços e produtos relacionados ao empreendimento. Portanto, a máquina Escavadeira Hidráulica de Esteira, modelo Volvo EC140BLC, ano 2012, versão 13, número de série VCEC140BH00040172, objeto da apólice de seguro n. 517720207V300004378, estava coberta pelo seguro no momento do sinistro. Por conseguinte, caberia à requerida fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não restou demonstrado. É incontroverso nos autos a ocorrência do problema no veículo que necessitou de manutenção (peças, mão de obra dos serviços e salvamento). Desse modo, com relação à indenização pelo sinistro, é justo que a requerida arque com o valor suportado pela parte autora, contudo, o valor a ser restituído não deverá ser aquele apresentado no peça exordial, seguindo este Juízo os cálculos apresentados pelo perito qual seja R$96.940,24 (noventa e seis mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). É a análise do perito judicial: "a) Notas fiscais (id. 56847724 e id. 56847725) com valor total de R$2.440,24 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos); b) Recibo (id. 56847728) do frete para deslocamento da máquina no valor de R$9.000,00 (nove mil reais); c) As movimentações financeiras (vide ANEXO) referem-se aos cheques número 000168 de R$20.000,00 (vinte mil reais), descontado em 09/03/2021, número 000170 de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), descontado em 11/03/2021, e número 000171 de R$43.000,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), descontado em 15/03/2021. Esses valores correspondem ao custo de aluguel de outra máquina para atender ao contrato celebrado entre a Sra. Iraci Fernandes de Souza e o REQUERENTE (id. 56847718 e 56847719), ou seja, o contrato entre o REQUERENTE e o Sr. Rinaldo José da Silva (id. 56847721), que disponibilizou outra máquina para substituir o objeto da perícia." Nesse sentido, os valores devem ser atualizados monetariamente a partir da data correspondente do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS, o que faço para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores de R$2.440,24 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), R$9.000,00 (nove mil reais), R$20.000,00 (vinte mil reais), R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), e R$43.000,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), valores estes que devem ser atualizados monetariamente a partir da data correspondente a cada um dos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da condenação. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência em favor do perito judicial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 5. Com o trânsito em julgado: 5.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 5.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 6. Iniciado o cumprimento de sentença, necessária a intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 6.1 Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito e apresentar os dados bancários para expedição de alvará. 6.2 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.3 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. 6.4 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 6.5 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:04
Procedência em Parte
24/06/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:15
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:12
Publicação
20/05/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DESPACHO Considerando o laudo pericial juntado, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto a este, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001365-83.2021.8.22.0021 intime-se o(a) perito(a) para, também no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos que reputar pertinente, acerca das questões levantadas pelas partes. Com os esclarecimentos, voltem-me conclusos para deliberação. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o laudo. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 12:55
Mero expediente
19/05/2024, 12:55
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:53
Documento (Certidão)
18/04/2024, 16:28
Decurso de Prazo
16/04/2024, 10:38
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:23
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:18
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 01:17
Publicação
18/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001365-83.2021.8.22.0021 DEFIRO o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor do perito, conforme segue em anexo. O saldo remanescente será transferido/levantado após a entrega do laudo e a manifestação das partes acerca de eventuais divergências e/ou necessidade de complementação. Na oportunidade, considerando a indicação de endereço pelo perito para a realização da perícia, fica este intimado para indicar local exato ou mesmo, se preferir, disponibilizar número para contato, a fim de que se evite o desencontro com a parte autora no dia marcado. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes e o perito. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico". 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Com a manifestação do perito, intime-se o autor do endereço ou contato indicado. 5. Aguarde-se a juntada do laudo pericial, em seguida, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:16
Outras Decisões
15/03/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:56
Publicação
14/03/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7001365-83.2021.8.22.0021.
AUTOR: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 REPRESENTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - DATA DA PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas para tomarem ciência da designação da perícia para o dia 14/04/2024, no endereço Av. Ayrton Senna, s/n, Setor 09, Buritis/RO, conforme ID 101424949.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:43
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 01:42
Publicação
09/02/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DESPACHO Considerando a manifestação do perito para que seja informada a localização atual do objeto da perícia (ID 101424949), fica a parte autora intimada para que apresente as devidas informações. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001365-83.2021.8.22.0021
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:43
Mero expediente
08/02/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 15:02
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:18
Publicação
10/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001365-83.2021.8.22.0021.
AUTOR: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 REPRESENTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco), tomar conhecimento do petitório ID 100100407 e realizar o depósito dos honorários periciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:18
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:31
Publicação
15/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001365-83.2021.8.22.0021.
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 Polo Passivo: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO DO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança e reparação de danos materiais ajuizada por DIVALCIR DE OLIVEIRA REIS em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A. Dispensada a audiência de conciliação. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 56900052), porém, deferido o recolhimento das custas ao final do processo. Contestação apresentada no Id. 57658747, pela improcedência do pedido, requerendo produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do autor. Réplica no Id. 58543618, reiterando os pedidos da inicial. Após, proferida sentença (Id. 60974571) indeferindo provas e julgando antecipadamente o mérito. Recurso de Apelação interposto pelo autor (Id. 62267367), com fundamento no cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória e, no mérito, pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no Id. 66126044. Após, sobreveio o acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, provendo a apelação, acolhendo a preliminar de nulidade de sentença, à unanimidade, sendo determinado o retorno dos autos à origem para abertura da instrução criminal para fins de produção probatória (Id. 76395635). O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no Id. 76395637. As partes foram intimadas do retorno dos autos, bem como para se manifestarem quanto ao que entendessem de direito (Id. 76422532), ao que a defesa requereu a realização de perícia e a oitiva das testemunhas, cujo rol foi apresentado (Id. 76814624 e Id. 77618821). O autor requereu a anulação do acórdão, considerando não ter havido cerceamento de defesa (Id. 76865694). Após, quanto às provas, pleiteou pelo depoimento do perito, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (Id. 77738108). Eis o relato. No que se refere à anulação do acórdão, o pedido não é pertinente, pois deveria ter sido feito pela via recursal adequada. Contudo, o referido acórdão transitou em julgado sem que o autor tivesse dele recorrido, sendo alcançado pela preclusão. Dito isso e, diante da inexistência de falhas ou outras irregularidades a suprir, declaro o feito saneado e passo à organização do processo. Fixo como pontos controvertidos a serem perquiridos durante a atividade instrutória: (i) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; (i) o dever de indenizar da parte ré; (iii) presença de causa de exclusão da responsabilidade da seguradora em pagar a indenização em questão. As partes já requereram provas. Especificamente em relação ao pleito de depoimento pessoal, observe-se a regra contida no artigo 385 do CPC, sendo lícito à parte postular o depoimento pessoal da parte adversa, jamais o próprio. Defiro o pedido de perícia e, desde já, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Mecânico BRUNO FONTOURA DA SILVA COLMAN, sendo ele um dos peritos judiciais homologados. Intime-se o perito para a elaboração da perícia requerida pela defesa, no prazo de 60 (sessenta) dias. Antes, porém, intimem-se autor e réu para que apresentem os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. De igual forma, defiro a prova testemunhal pleiteada por ambas as partes. Intime-se o autor, por meio de seu advogado constituído, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol das testemunhas que pretende ouvir, com os respectivos endereços e telefones, sob pena de preclusão. As provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para que, caso queiram, manifestem-se, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Intimações via DJe. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho-RO, em 14 de novembro de 2023. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta