Execução de Título Extrajudicial 7002905-25.2023.8.22.0013 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.764,59
Órgão julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processos relacionados
JE · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Partes do Processo
LUIS RODRIGUES DE MOURA & CIA LTDA
CNPJ
04.***.***.0001-27
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Autor
LOJA DINAMICA
Terceiro
ADRIANA LICELIA VIEIRA
CNPJ
48.***.***.0001-96
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/05/2025, 13:31
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/04/2025, 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
29/04/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.
28/04/2025, 10:33
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 08:32
Decorrido prazo de ADRIANA LICELIA VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:51
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2025, 00:02
Publicado SENTENÇA em 09/04/2025.
09/04/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
08/04/2025, 05:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/04/2025, 05:51
Julgado procedente o pedido
08/04/2025, 05:51
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2025, 05:51
Ver todas as movimentações (112)
Todas as movimentações
(112)
Arquivado Definitivamente
12/05/2025, 13:31
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/04/2025, 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
29/04/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.
28/04/2025, 10:33
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 08:32
Decorrido prazo de ADRIANA LICELIA VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:51
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2025, 00:02
Publicado SENTENÇA em 09/04/2025.
09/04/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
08/04/2025, 05:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/04/2025, 05:51
Julgado procedente o pedido
08/04/2025, 05:51
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2025, 05:51
Determinado o arquivamento definitivo
08/04/2025, 05:51
Determinada diligência
08/04/2025, 05:51
Decorrido prazo de ADRIANA LICELIA VIEIRA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 02:52
Conclusos para julgamento
01/04/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 08:39
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2025, 01:56
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
26/03/2025, 01:56
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
25/03/2025, 17:17
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2025, 17:17
Contas aprovadas
25/03/2025, 17:17
Conclusos para decisão
19/11/2024, 14:26
Decorrido prazo de ADRIANA LICELIA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
20/10/2024, 16:22
Decorrido prazo de ADRIANA LICELIA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:22
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 07:33
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
19/09/2024, 00:22
Publicado DECISÃO em 19/09/2024.
19/09/2024, 00:22
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
18/09/2024, 08:50
Conclusos para decisão
02/09/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
30/08/2024, 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
30/08/2024, 01:20
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 17:25
Decorrido prazo de ADRIANA LICELIA VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA LICELIA VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/08/2024, 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/07/2024, 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/07/2024, 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/07/2024, 07:51
Expedição de Mandado.
16/07/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição
16/07/2024, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
15/07/2024, 03:32
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
15/07/2024, 03:32
Expedição de Outros documentos.
14/07/2024, 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
14/07/2024, 12:02
Conclusos para despacho
25/06/2024, 12:15
Decorrido prazo de ADRIANA LICELIA VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:14
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 07:57
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
19/06/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
19/06/2024, 01:32
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/06/2024, 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/05/2024, 07:34
Expedição de Mandado.
28/05/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 02:05
Publicado DESPACHO em 28/05/2024.
28/05/2024, 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
27/05/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 12:15
Conclusos para despacho
15/05/2024, 13:23
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
15/05/2024, 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
15/05/2024, 02:01
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/05/2024, 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/04/2024, 07:31
Expedição de Mandado.
10/04/2024, 17:18
Decorrido prazo de ADRIANA LICELIA VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA LICELIA VIEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:15
Juntada de Petição de petição
19/03/2024, 10:40
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
12/03/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
12/03/2024, 01:36
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
11/03/2024, 11:39
Conclusos para despacho
27/02/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 08:41
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
26/02/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
26/02/2024, 01:20
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
23/02/2024, 10:49
Conclusos para decisão
19/02/2024, 18:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:52
Expedição de Outros documentos.
18/01/2024, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2024, 10:26
Conclusos para despacho
15/12/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
14/12/2023, 01:46
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 16:26
Decorrido prazo de ADRIANA LICELIA VIEIRA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/12/2023, 10:37
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/11/2023, 07:40
Expedição de Mandado.
16/11/2023, 20:05
Juntada de termo de triagem
16/11/2023, 08:24
Publicado DESPACHO em 16/11/2023.
16/11/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
16/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: LUIS RODRIGUES DE MOURA & CIA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELTON DAVID DE SOUZA, OAB nº RO6301 Parte requerida: ADRIANA LICELIA VIEIRA, RUA RORAIMA, N° 1781 OU 1761, 1781 ou 1761, RUA RORAIMA, N 1781 OU 1761, CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email:
[email protected]
Processo n.: 7002905-25.2023.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 1.764,59 () Parte Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil, distribuída nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes dos arts. 53, caput, da Lei 9.099/95, e 829, CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, da Lei 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do Enunciado 117 do Fonaje: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento. Decorrido o prazo de pagamento voluntário (03 três dias úteis), com o mesmo mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá penhorar os bens da parte executada até limite da dívida indicado na inicial. Caso haja penhora de bens, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de que as partes conciliem acerca da dívida. Na hipótese de o devedor não ser localizado ou não haver bens penhoráveis, intime-se o devedor para atualizar o endereço ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos moldes do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, com o registro de que não cabe a citação ficta no rito da Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º). Por fim, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, ADVIRTO às partes que: I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 15 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
15/11/2023, 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
15/11/2023, 07:33
Conclusos para despacho
14/11/2023, 11:09
Distribuído por sorteio
14/11/2023, 11:09
Documentos
SENTENÇA
•
08/04/2025, 05:51
DECISÃO
•
25/03/2025, 17:17
DECISÃO
•
18/09/2024, 08:50
DESPACHO
•
14/07/2024, 12:02
DESPACHO
•
27/05/2024, 12:15
DESPACHO
•
11/03/2024, 11:39
DESPACHO
•
23/02/2024, 10:49
DESPACHO
•
12/01/2024, 10:26
DESPACHO
•
15/11/2023, 07:33
16/11/2023, 00:00