Execução de Título Extrajudicial 7002427-93.2023.8.22.0020 - TJRO | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 9.893,03
Órgão julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Nova Brasilândia D'oeste - Vara Única
Partes do Processo
CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA
CNPJ
05.***.***.0001-10
Mostrar
Autor
NAO CONSTA
Terceiro
EVALDO ALVES DE SOUZA
CPF
668.***.***-15
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
08/10/2025, 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
08/10/2025, 10:06
Decorrido prazo de CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 09:25
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
06/09/2024, 01:57
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
06/09/2024, 01:57
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
05/09/2024, 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/09/2024, 17:16
Conclusos para despacho
03/09/2024, 10:32
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 00:19
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 08:26
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
08/08/2024, 01:44
Ver todas as movimentações (75)
Todas as movimentações
(75)
Arquivado Provisoriamente
08/10/2025, 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
08/10/2025, 10:06
Decorrido prazo de CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 09:25
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
06/09/2024, 01:57
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
06/09/2024, 01:57
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
05/09/2024, 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/09/2024, 17:16
Conclusos para despacho
03/09/2024, 10:32
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 00:19
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 08:26
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
08/08/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
08/08/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
07/08/2024, 15:31
Conclusos para despacho
06/08/2024, 15:23
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 10:38
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
19/07/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 02:02
Expedição de Outros documentos.
18/07/2024, 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
18/07/2024, 18:39
Conclusos para despacho
18/07/2024, 12:20
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 03:53
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:14
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 14:58
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
17/06/2024, 02:26
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
17/06/2024, 02:26
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
14/06/2024, 08:18
Conclusos para decisão
13/06/2024, 08:11
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 00:35
Publicado DESPACHO em 28/05/2024.
28/05/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
27/05/2024, 09:43
Conclusos para decisão
16/05/2024, 17:58
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 00:38
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 10:36
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
01/05/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
01/05/2024, 00:36
Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/04/2024, 09:50
Conclusos para decisão
29/04/2024, 12:18
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 00:25
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
19/03/2024, 00:25
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
18/03/2024, 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
18/03/2024, 09:20
Conclusos para decisão
15/03/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 10:36
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
01/03/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 02:39
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 18:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/01/2024, 15:15
Juntada de diligência
30/01/2024, 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/12/2023, 07:33
Expedição de Mandado.
12/12/2023, 14:24
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:16
Juntada de Petição de custas
22/11/2023, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 00:25
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
17/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7002427-93.2023.8.22.0020. EXEQUENTE: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958 Polo Passivo: EVALDO ALVES DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXECUTADO: EVALDO ALVES DE SOUZA, CPF nº 66854601215, LINHA 130 (09), KM 14, LADO NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Nova Brasilândia D´Oeste - RO, 16 de novembro de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA ADVOGADOS DO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por CREDISIS CREDIBRAS COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE DE RONDÔNIA em face de EVALDO ALVES DE SOUZA. Intime-se a exequente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de levantamento das custas processuais. Cumprida a determinação, o feito deve prosseguir nos seguintes termos: 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2. Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4. Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s). Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. Frustradas a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7. Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9. Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10. Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA + CERTIDÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO REQUERIDO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS).
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 08:21
Determinada a emenda à inicial
16/11/2023, 08:20
Conclusos para despacho
15/11/2023, 10:02
Distribuído por sorteio
15/11/2023, 10:02
Documentos
DESPACHO
•
05/09/2024, 17:16
DECISÃO
•
07/08/2024, 15:31
DESPACHO
•
18/07/2024, 18:39
DESPACHO
•
14/06/2024, 08:18
DESPACHO
•
27/05/2024, 09:43
DESPACHO
•
30/04/2024, 09:50
DESPACHO
•
18/03/2024, 09:20
DESPACHO
•
16/11/2023, 08:20
17/11/2023, 00:00