Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Ao Executado para recolher os honorários de forma parcelada, devendo depositá-los na conta abaixo: Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. Aguarde-se cumprimento. Sem isso, não há se falar em liberação de valores ao executado. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 10 de dezembro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005986-93.2020.8.22.0010 Requerente/
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:47
Expedição de documento
10/12/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 08:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:26
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:43
Publicação
11/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O 1) MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA: manifeste-se quanto à proposta de acordo trazida pelo Executado. Prazo: cinco dias. 2) Caso o Município de Rolim de Moura concorde com a proposta feita, o Executado deverá depositar os honorários na conta abaixo, devendo trazer o comprovante aos autos. Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. Não é para fazer depósito judicial, pois todos estão representados e tem contas em banco. 3) Após manifestação do Município será deliberado sobre alegada impenhorabilidade. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 10 de novembro de 2025., 13:54 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005986-93.2020.8.22.0010 Requerente/
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:54
Expedição de documento
10/11/2025, 13:54
Outras Decisões
10/11/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:02
Publicação
21/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SOBRE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005986-93.2020.8.22.0010
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (Num. 124525010). Em impugnação, o Executado alega que é beneficiárioda Assistência Judiciária Gratuita e não tem condições de pagar os honorários sucumbenciais (Num. 125421380 - Pág. 1 a 9). Manifestação do credor pela rejeição da impugnação (Num. 127064412 - Pág. 1). A ação tramita desde 2020. A impugnação trazida pelo Executado é protelatória. Explico: Em primeiro lugar, a impugnação apresentada veio sem qualquer documento, por mínimo que seja. Apenas alega que não pode pagar e. O Executado tem condições de pagar pelos honorários sim, tanto que tem imóvel rural em seu nome, fato comprovado pelo Exequente (Num. 124525010 - Pág. 3). Inclusive, o Executado sequer reside no imóvel rural localizado nesta região de Rolim de Moura, mas sim reside em São Paulo (ver Num. 125421380 - Pág. 1). O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: […] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; […] O art. 835 do CPC dispõe sobre a ordem da penhora. Porém, em que pese as alegações do executado, verifica-se que não assiste razão. Veja que o executado não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, mas meras alegações. Em outras palavras, a impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC exige prova de que o bem é necessário ou útil ao exercício da profissão do devedor, o que não foi feito pelo executado. A propósito este é o entendimento do TJRO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. BEM UTILIZADO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 833, V, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela empresa devedora, no bojo de execução de título extrajudicial, indeferindo o pedido de levantamento de restrição de circulação imposta via RENAJUD sobre o veículo da executada, visto que não demonstrada imprescindibilidade do bem no desempenho das atividades laborais da empresa, ante a existência de outros veículos similares no patrimônio da executada. (...) 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC somente se aplica quando demonstrada a indispensabilidade do bem à atividade profissional do devedor, não sendo suficiente a simples utilidade, sobretudo se existentes outros bens similares que garantam a continuidade das atividades empresariais. - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V.- Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI n. 0810629-74.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 12/12/2024; TJRO, Ap. Cív. n. 7007246-89.2021.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 14/07/2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803129-20.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 15/07/2025) Pelo exposto, e diante da absoluta falta de provas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 125421380). Intimem-se as partes nas pessoas de seus procuradores. Sobrevindo eventual recurso, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Rolim de Moura/RO, 20 de outubro de 2025., 12:59 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:00
Expedição de documento
20/10/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:21
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/08/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:15
Publicação
14/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado(a): JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO: PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento 1) CPE: altere-se a classe para cumprimento de sentença. 2) Parte da decisão antes proferida foi reformada pelo E. TJRO, especificamente quanto aos honorários devidos aos Patronos do Município (ver acórdão). 3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005986-93.2020.8.22.0010 Requerente/ Intime-se o executado (na pessoa de seus patronos – art. 513 do CPC) para em 15 dias, para pagar o débito, inclusive os honorários. O executado deverá depositar na conta abaixo e não fazer depósito judicial. Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. E se quiserem realizar algum acordo quanto aos honorários deverão procurar pelo Patrono, pois ambas partes estão devidamente representadas. 4) Ficam desde já os devedores cientes que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 5) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 5.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. 6.3 - Se o Executado for casado (no caso da pessoa jurídica, os sócios), o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 6.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 6.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8. Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 8 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 9 - Atentem-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 10 – Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 13 de agosto de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:09
Outras Decisões
13/08/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:40
Desarquivamento
07/08/2025, 13:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/08/2025, 13:39
Definitivo
21/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:38
Publicação
04/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005986-93.2020.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005986-93.2020.8.22.0010.
APELANTES: KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO, OAB nº SP476888, JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, JOSE PAULINO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO, OAB nº SP476888, JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE PAULINO DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PAULINO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, concedo aos recorrente o prazo de 5 dias para realizar a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local ou ponto facultativo no período do prazo recursal. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005986-93.2020.8.22.0010.
Apelado: José Paulino dos Santos Advogado(a): Juliana de Paiva Almeida (OAB/SP 334591) Advogado(a): Kayne Lara Aquino (OAB/SP 476888) Apelado/Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 25/05/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO DE JOSÉ PAULINO DOS SANTOS E RECURSO PROVIDO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Direito Civil. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Acidente de Trânsito. Sinalização. Omissão do ente municipal. Ônus da prova. Não demonstrada. Dever de cautela do condutor. Beneficiário da gratuidade da justiça. Isenção do pagamento. Não cabimento. Exigibilidade suspensa. I. Caso em exame
autor: Negado provimento. Recurso do ente municipal: Provimento para afastar a isenção do ônus de sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. Não demonstrada a culpa do Município em acidente de trânsito por falta de sinalização, é incabível a indenização pleiteada. 2. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos ônus de sucumbência, mas não os isenta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 345, 373 e 98, §§ 2º e 3º; CTB, 28, 43 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJRO - Apelação Cível nº 7002292-53.2019.822.0010, TJRO - Apelação Cível nº 70008965920158220017, TJRO - Apelação Cível nº 70362003120198220001, TJRO - Apelação Cível nº 0006370-86.2012.822.0001 e TJRO - Apelação Cível nº 70631854220168220001.
Notificação - ACORDÃO Apelação Origem: 7005986-93.2020.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante/
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação indenizatória, em que o autor pleiteia a responsabilização do ente municipal pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização, considerando que o acidente foi causado por conduta do próprio condutor e que não houve falha na sinalização pública. O município apelante contesta a isenção dos ônus de sucumbência concedida ao vencido, alegando que o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC não prevê isenção, mas suspensão de exigibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há responsabilidade do Município de Rolim de Moura pelo acidente ocorrido; ii) saber se a isenção de ônus de sucumbência é válida para o beneficiário da gratuidade da justiça, ou se deve ser suspensa sua exigibilidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva, sendo necessária a comprovação da presença de dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o comportamento omisso do Poder Público e o evento danoso. 4. Não demonstrado que o evento danoso se deu por culpa estatal, deve ser repelida a obrigação de indenizar. 5. No caso, a precariedade na sinalização da via não foi suficiente para comprovar que o acidente ocorreu por culpa do Município. O apelante não demonstrou que o evento foi causado pela omissão na sinalização. 6. Em relação aos ônus de sucumbência, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação do beneficiário, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do
19/02/2025, 00:00
Remessa
23/07/2024, 11:43
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 11:13
Publicação
27/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processo: 7005986-93.2020.8.22.0010.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 26 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:23
Intimação
26/06/2024, 10:23
Petição (Apelação)
26/06/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:56
Intimação
18/06/2024, 10:56
Petição (Apelação)
18/06/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:25
Publicação
14/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005986-93.2020.8.22.0010 Requerente: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado/Requerente: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680 Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE Proferida a decisão doc. Num. 105120009 - Pág. 1 a 10 vieram embargos de declaração Num. 105911897 - Pág. 1-2 opostos pelo Município de Rolim de Moura (requerido). Em síntese, pretende modificação da sentença. Pretende que persista a responsabilidade do Autor (sucumbente) pagar honorários sucumbenciais. Intimado, o Autor se manifestou sobre os embargos de declaração, pugnando por sua rejeição (Num. 106468448 - Pág. 1 a 5). Decido: NÃO há omissão ou contradição alguma, seja quanto a lide que fora julgada improcedente quanto ao mérito, seja quanto às obrigações acessórias (honorários). A Assistência Judiciária Gratuita foi concedida ao Autor (Sr. JOSÉ PAULINO DOS SANTOS) em grau recursal, cujo acórdão está no ID 91977861 - Pág. 1). Observe-se a clareza do acórdão: “...registro que a gratuidade da justiça já fora deferida pelo juízo de primeiro grau (ID. 15748850) e a alegação do ente Municipal de que o autor/apelante possui um imóvel em cidade diversa à que reside, não pode, por si só, ser presunção de que possua condições de arcar com as despesas do processo. É notório que o autor/apelante é pessoa idosa, atualmente com 76 anos, e em razão da condenação ocorrida dos autos do processo n. 0001963-73.2013.8.22.0010 teve um impacto financeiro, daí por que mantenho as benesses da justiça gratuita deferida em primeiro grau... E quanto a este acórdão não foi interposto qualquer recurso, estando preclusa oportunidade para tanto. E assim o foi deliberado na sentença (Num. 105120009 - Pág. 9). No mais, todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como quer a parte ora requerida. O simples descontentamento com a sentença não é objeto de embargos de declaração, pois para isso e valoração de provas existe recurso próprio. Com embargos de declaração a parte quer ficar rediscutindo a matéria e fases anteriores – responsabilidade por custas e honorários -, já superadas por acórdão exarado em grau recursal e pela sentença ora recorrida, o que não pode ser admitido. Neste sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004). Seguido por reiteradas decisões do E. TJRO: 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 23/02/2021 Retirado em 18/05/2021 Retirado em 03/08/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado...” (DJE 19/10/2021, p. 166). ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 11/11/2020 a 18/11/2020 AUTOS N. 7006273-61.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (DJe de 18/12/2020). Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001482-76.2014.8.22.0010 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Impossibilidade de ampliação. Recurso rejeitado. Rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a rediscussão de questão já decidida, pois esse recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (DJE 10/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2020 7002950-48.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002950-48.2017.8.22.0010 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/02/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de omissão apontado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe 15/6/2020). DATA DE JULGAMENTO: 22/10/2019 7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interpostos em 06/09/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido. 7002092-19.2019.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) S/A Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 04/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissões. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados. 0802975-12.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 19/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Vicio. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJE de 22/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2020 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 06/05/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, não merece provimento o recurso que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe 27/7/2020). 7001141-69.2016.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001141-69.2016.8.22.0006 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/11/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe de 22/6/2020). Processo: 7001778-61.2019.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2020 07:04:55 (...) Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. DECISÃO Mantida. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. (DJe de 22/6/2020). 0006271-51.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Violação ao princípio da congruência. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a decisão. Impossibilidade. Recurso não provido. Não há violação ao princípio da congruência quando a decisão é proferida nos estritos limites objetivos da lide, traçados pelas partes, ainda que a fundamentação utilizada pelo julgador seja distinta daquela trazida pelas partes, em razão do princípio da jura novit curia. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria. Recurso a que se nega provimento. (DJe de 18/9/2014, p. 71). 1015281-51.2004.8.22.0001 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. (Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66). 1001884-46.2009.8.22.0001 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Intuito de rediscussão. Rejeição. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida (publicado no Diário da Justiça n.º 224, 03/12/2009, p. 70). 7006743-29.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Relator: DES. KIYOCHI MORI Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contrariedade. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. (DJe de 14/6/2019). Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO as decisões já proferidas por seus termos. Se as partes pretenderem fatos ou resultado de outra natureza, devem ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560.
Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração Num. 105911897 - Pág. 1-2. No mérito, deve ser NEGADO PROVIMENTO aos mesmos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão sobre responsabilidade em arcar com custas e honorários, itens já apreciados em fases anteriores (inclusive pelo acórdão trazido no Num. 91977861 - Pág. 1) e na sentença, NÃO sendo o caso de qualquer alteração neste momento, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Superados os pontos acima, cumpra-se a decisão Num. Num. 105120009 - Pág. 1 a 10 na forma como proferida. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Rolim de Moura/RO, 13 de junho de 2024., 08:46 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2024, 08:46
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 10:02
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 08:06
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:48
Publicação
17/05/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005986-93.2020.8.22.0010.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:54
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 00:11
Publicação
06/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005986-93.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado(a): JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A 1 - Relatório: Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ação regressiva) proposta por JOSE PAULINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Alega o Requerente em síntese, que no dia 7/11/2012, por volta das 16h30min, o mesmo se envolveu em um acidente com uma motoneta C100 Biz Es conduzida pela Sra. Crislaine Tasca, no cruzamento da Rua Recife com a Rua Barão do Melgaço, em Rolim de Moura. Aduz ainda, que na via pública não existia qualquer tipo de sinalização, alegando ausência total de sinalização, e em razão do acidente o mesmo respondeu por processo de lesão corporal, sendo condenado a pagar danos morais e materiais, além de honorários de sucumbência, ainda arcando com pensão vitalícia de 01 salário mínimo para uma das pessoas envolvidas no acidente. Argumenta, que na ocasião do acidente, não havia qualquer tipo de sinalização que alertasse sobre o direito de preferência e por se tratar de um cruzamento de vias sem nenhum tipo de sinalização e fluxos de veículos equivalentes, se tornaria impossível a um condutor de outro estado da federação adivinhar de quem seria a preferência. Pretende a indenização por danos materiais importe de R$ 116.842,00 e reparação por danos morais no importe de R$ 55.000,00. Recebida a inicial, foi determinada a citação do Requerido (ID 53007051 p. 1 a 3). Agravo de Instrumento interposto pelo Requerente (ID 54171519). O Requerido apresentou contestação (ID 55537269). Arguiu preliminares de prescrição quinquenal/preclusão consumativa/coisa julgada, inépcia e ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alegou em síntese, a falta de causa de pedir e de nexo causal, já que não há lógica alguma nos fatos alegados com a conclusão a que chegou o Requerente para adoção da tese da inicial, além de ausente a causa de pedir, não havendo atitude ilegal que caracterizasse responsabilização do Município demandado na causa. Alega, ainda, que o Requerente foi condenado definitivamente mediante comprovação de sua culpa no evento ocorrido em 2012, não cabendo mais discussão sobre o que já foi alcançado pela coisa julgada. Pretende que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor. O Requerente manifestou-se no feito (ID 56443447). Transcurso do prazo para manifestação especificando outras provas ou diligências (ID 59519554). Feito sentenciado (Num. 61992879 - Pág. 1 a 8), cuja decisão foi tornada sem efeito pelo E. TJRO, ao determinar reabertura da instrução processual (Num. 91977861 - Pág. 1 a 4). Assistência Judiciária Gratuita concedida ao Autor na sentença (Num. 61992879 - Pág. 7) e em grau recursal (Num. 91977861 - Pág. 1). Decisão saneadora com oportunidade para especificação de provas (Num. 96500653 - Pág. 1 a 3), o que fora feito pelo Autor (Num. 97100874 - Pág. 1 a 3) e Município de Rolim de Moura, este pedindo depoimento pessoal do autor a juntada de prova emprestada dos autos 0001963-73.2013.822.0010 (Num. 98698134 - Pág. 1). Instrução processual (Num. 103352983 - Pág. 1-2). Alegações finais do Autor (Num. 103583359 - Pág. 1 a 10) e do Município de Rolim de Moura (Num. 103717082 - Pág. 1). 2 - FUNDAMENTO e decido: Questão prejudicial de prescrição rejeitada pelo E. TJRO (ver Num. 91977861 - Pág. 3) Questões preliminares afastadas (decisão Num. 96500653 - Pág. 1 a 3), contra a qual não fora interposto recurso. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento. Trata-se de ação regressiva proposta por JOSÉ PAULINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Aduz o Autor que fora condenado a reparar vítimas de acidente de trânsito, fatos em discussão nos autos n. 0001963-73.2013.822.0010, por decisão que fora proferida em abril de 2015 (ID 52785560 p. 17). Alega o Requerente em síntese, que no dia 7/11/2012, por volta das 16h30min, o mesmo se envolveu em um acidente com uma motoneta C100 Biz Es conduzido pela Sra. Crislaine Tasca, no cruzamento da Rua Recife com a Rua Barão do Melgaço, em Rolim de Moura. Aduz que na via pública não existia qualquer tipo de sinalização, sendo o ora Autor condenado a arcar com o pagamento de danos morais e materiais, honorários de sucumbência e pensão vitalícia de um salário mínimo para uma das pessoas envolvidas no acidente. Argumenta, que na ocasião do acidente, não havia qualquer tipo de sinalização que alertasse sobre o direito de preferência e por isso pretende que o Município de Rolim de Moura lhe ressarça dos prejuízos, no importe de R$ 116.842,00 (danos materiais) e a reparação por danos morais (R$ 55.000,00). Inconteste que o ora Autor (Sr. JOSÉ PAULINO DOS SANTOS) fora condenado à reparação de danos por acidente de trânsito nos autos 0001963-73.2013.822.0010. A sentença em questão está no ID Num. 52785560 - Pág. 1 a 17 e o acórdão no Num. 100102174 - Pág. 6 a 23. O Autor alega falha na sinalização das vias públicas e esta é causa de pedir remota. Como trata de ação regressiva contra Ente Público, deve ser apreciada se houve falha nas atividades essenciais da Municipalidade. No caso, deve ser verificado se houve falha quanto à sinalização de trânsito das vias locais de Rolim de Moura. Estes são os pontos controvertidos. O que deve ser apreciado é a responsabilidade das partes para o sinistro e resultado lesivos. O Autor trafegava pela Avenida Recife, vindo dos Bairros Cidade Alta e Industrial rumo à Avenida Norte Sul (croqui no Num. 52785559 - Pág. 14). O Autor invadiu a via preferencial de tráfego, que é Rua Barão de Melgaço. A perícia aponta que o acidente foi causado porque o Autor conduzia seu veículo FIAT STRADA e invadiu via preferencial, interceptando a trajetória da motocicleta Honda Biz na qual vinham as vítimas. A propósito, a Rua Barão de Melgaço é via de mão dupla (separada por canteiro central inclusive); ao contrário da Avenida Recife que, no trecho em que houve o acidente, é via de mão simples (separada apenas por faixas). E para que não haja dúvida, a Avenida Recife possui trechos de mão simples e mãos duplas: A partir da Avenida Norte Sul até a Rua Rio Madeira é via de mão simples. A partir da Avenida Norte Sul, sentido Bairros Olímpico e Centenário, todos em Rolim de Moura, esta Avenida possui vias de mão dupla, separada por canteiros. De outra banda, a Rua Barão de Melgaço é toda de mão dupla, desde o Bairro ‘Morumbi’, perto da antiga CERON, onde tem início, passando pelo Centro de Rolim de Moura (também conhecida como RO 010), depois passa pelo cruzamento com Avenida 25 de Agosto e prossegue sentido Bairros Beira Rio e Boa Esperança. As fotografias juntadas pelo Autor (especialmente a do Num. 97100878 - Pág. 4) mostram que as vítimas do acidente trafegavam pela via de mão dupla (Barão de Melgaço) Não diferente é a fotografia do ID Num. 97100878 - Pág. 3, na qual consta que a placa de “PARE” é na Avenida Recife, via pela qual trafegava o Autor. A prova oral produzida não desconstitui a documentação acima referida. Depoimento do Autor - JOSÉ PAULINO DOS SANTOS: “...o Autor vinha do Bairro Cidade Alta sentido a via 25 de Agosto quando houve a colisão; não havia faixas ou sinalização no local; as motociclistas colidiram com o automóvel do Autor, na porta do motorista; a via que a moto trafegava era preferencial era das autoras; uma das ocupantes da moto veta traumatismo craniano e demorou para se recuperar; esta ocupante usou cadeira de rodas por um tempo e se recuperou; a outra ocupante da moto sofreu fratura na bacia, mas sem maiores danos; após os fatos foi feita uma lombada no local que houve o acidente;...” (mídias no Num. 103352983 - Pág. 1-2). LUIZ DONIZETE FERREIRA DA SILVA: “...o depoente conhece o Autor há uns dez anos, em Rolim de Moura; o depoente já conhecia o Autor quando ocorreu o acidente o depoente já conhecia o Autor; o depoente esteve no local no dia dos fatos; as vítimas já haviam sido socorridas; não havia sinalização no local que ocorreu o acidente; não havia faixa aparente na Avenida Recife, nem placa de ‘pare’; na esquina também havia um terreno baldio; na Avenida Recife tinha apenas uma via de tráfego; na Rua Barão de Melgaço eram duas vias de tráfego;...” Em resumo: seja porque o Autor (Sr. JOSÉ PAULINO DOS SANTOS) invadiu a preferencial, seja porque a via que as vítimas do acidente trafegavam é via de mão dupla (Barão de Melgaço), o pedido regressivo contra o Município de Rolim de Moura é improcedente. Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). Não havendo vícios, restam prejudicados outros pontos. 3 - Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Prossegue o TJRO: Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)
Diante do exposto, não evidenciada falha na sinalização das vias públicas e porque o Autor invadiu a via preferencial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido regressivo deduzido por JOSÉ PAULINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, nos termos acima. Custas incabíveis, pois fora concedida Assistência Judiciária Gratuita em favor do Autor, seja no ID 61992879 - Pág. 7 e em grau recursal (Num. 91977861 - Pág. 1). CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da causa. Para tanto considero o valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Contudo, isento o Autor de pagar esta, com fundamento no art. 98 do CPC, cuja AJG fora acima concedida. Extingo esta fase do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Feito não sujeito à remessa necessária ao E. TJ/RO, pois não há condenação em face do Município de Rolim de Moura. Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos, pois foram apreciados todos pontos necessários à decisão da lide. Atentem-se em não apresentar embargos de declaração protelatórios (art. 1.026 do CPC). Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, estando cumpridas as fases acima e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 3 de maio de 2024, 08:53 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005986-93.2020.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Reclamação Pré-processual Polo Ativo: JOSE PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO DO RECLAMANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão designando AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSE PAULINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO. Feito Saneado, sendo deferido depoimento do Autor e oitiva de testemunha (ID 99007223 p. 1 e 2). Pois bem. 1) Designo audiência para o Depoimento pessoal do Autor e para a oitiva da testemunha indicada (ID 97100874 p. 3), para o DIA 26 DE MARÇO DE 2024, AS 08H:00MIN (horário de Rondônia), cuja audiência será realizada pelo Juízo por meio eletrônico (videoconferência – google meet) na forma abaixo. As audiências continuarão a ser por meio eletrônico enquanto perdurarem as obras para construção do prédio do novo fórum de Rolim de Moura, assunto tratado pelo E. TJRO nos SEI´s n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000 e 0000215-47.2022.8.22.8010, bem como autorizado pela Presidência do TJRO em Sei 0000069-69.2023.8.22.8010 e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP. Para tanto, considero a determinação de que todos os atos deverão ser realizados preferencialmente por videoconferência. Consigno que este sistema vem funcionando muito bem, com custos reduzidos, evitando precatórias e deslocamentos tanto das partes, Patronos e testemunhas e outros custos. A audiência será realizada de forma virtual, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo as partes acessarem a sala de audiência no dia e horário designado através do link a ser certificado pelo Secretário de Gabinete. 2) Na forma do art. 455 do CPC o advogado tem de apresentar a testemunha para ser ouvida por videoconferência ou comunicar a testemunha de que esta pode ser ouvida de sua casa ou onde estiver: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” Caso não o façam, entender-se-á que desistiram da oitiva das testemunhas (art. 455, §3º do CPC). 3) As partes serão intimadas da audiência por meio de seus Patronos. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2024, 11:18 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado/Requerente: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680
Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO SANEADORA - PROVAS Intimadas quanto à decisão Num. 96500653 - Pág. 1 a 3 ambas partes especificam provas, sobre as quais passo a deliberar: 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005986-93.2020.8.22.0010 DEFIRO depoimento do Autor (pedido do Num. 98698134 - Pág. 1) e prova testemunha já indicada (pedido do ID 97100874 - Pág. 3). O Município de Rolim de Moura não indicou prova testemunhal. 2) DEFIRO a juntada das peças dos autos 0001963-73.2013.8.22.0010 que o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA considere necessárias a título de prova emprestada. Como os autos 0001963-73.2013.8.22.0010 não são fato novo, pois são de conhecimento de ambas partes (transitado em julgado), inclusive estão em fase cumprimento de sentença, concedo o prazo de DEZ dias para o Município de Rolim de Moura juntar as peças que entenda necessárias. 3) INDEFIRO a realização de perícia no local dos fatos (Num. 97100874 - Pág. 3, parte final), visto que estes ocorrem há mais de onze anos – em 47/11/2012 -, conforme informado na inicial (Num. 52785552 - Pág. 1, último parágrafo). Por óbvio que não há como fazer perícia local dos fatos depois de onze anos depois dos acontecimentos, até porque o próprio requerido alega que houve modificação no local do acidente (ver Num. 97100874 - Pág. 2, último parágrafo). Inclusive o laudo pericial anteriormente produzido aponta que a data do acidente foi 07 de novembro de 2012 (Num. 52785559 - Pág. 1 e ss.) 4) Após a juntada dos documentos por parte do Município de Rolim de Moura, nos termos do item 2, acima, venham conclusos para designar audiência. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 23 de novembro de 2023., 15:28 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:08
Outras Decisões
23/11/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:23
Publicação
25/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado/Requerente: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680
Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO SANEADORA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento 1) O feito fora sentenciado por este Juízo, reconhecendo a prescrição (Num. 61992879 - Pág. 1 a 8). 2) Ambas partes apelaram sendo o Autor – Sr. JOSÉ PAULINO DOS SANTOS (Num. 62897125 - Pág. 1 a 9) e o Município de Rolim de Moura, este tanto de forma adesiva (Num. 75633923 - Pág. 1 a 8) e em recurso autônomo (Num. 75633925 - Pág. 1 a 7). 3) A sentença fora reformada em grau recursal reconhecendo que não houve prescrição do Autor contra o Município. Da mesma forma fora negado provimento ao apelo apresentado pelo Município de Rolim de Moura (acórdão no Num. 91977858 - Pág. 1 a 6 e Num. 91977859 - Pág. 1 a 4). 4) Como a sentença fora tornada sem efeito, passo a sanear a lide. 5) A petição inicial se apresenta apta e cumpre os requisitos mínimos, pelo que REJEITO a preliminar trazida no item 1.2 da contestação (Num. 55537269 - Pág. 2). 6) Quanto ao valor da causa, decorre do art. 292 do CPC, restando REJEITADA matéria do item 1.3 da contestação (Num. 55537269 - Pág. 2). 7) A Assistência Judiciária Gratuita foi mantida em grau recursal (ver acórdão do Num. 91977858 - Pág. 2), restando afastado qualquer questionamento a este respeito. Visto isso, o feito está em ordem e deve prosseguir em instrução. 8) Manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 8.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 8.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: acidente e danos dele decorrentes. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 8.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 8.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 8.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. Prazo comum: dez dias. 9) Após cumpridas as fases acima, venham conclusos para designar audiência ou sentenciar a lide, conforme a hipótese. 10) Intimem-se, na pessoa de seus Procuradores (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 22 de setembro de 2023, 09:35 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005986-93.2020.8.22.0010
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:54
Recebimento
15/06/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:47
Remessa
11/05/2022, 16:46
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 14:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:25
Publicação
26/04/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:12
Publicação
21/02/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:22
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:46
Publicação
28/01/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 07:32
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:43
Publicação
09/09/2021, 01:38
Publicação
09/09/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 09:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/09/2021, 09:07
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 13:39
Documento (Certidão)
02/07/2021, 13:27
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:17
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:01
Publicação
02/06/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:58
Documento (Certidão)
29/03/2021, 09:03
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:36
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:45
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Petição (Contestação)
12/03/2021, 18:16
Publicação
18/02/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado/Requerente/Exequente: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680 Requerido/Executado: M. R. D. M. Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 171.842,00 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005986-93.2020.8.22.0010 Requerente/ Recebo a inicial, sob responsabilidade dos interessados. 2) Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII, da LOMAN, constato que NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Como no caso em questão não haverá audiência de conciliação, não haverá recolhimento de custas neste momento. 2.1) Defiro o recolhimento das custas ao final pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa. 3) Apesar do art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos envolvendo o Município de Rolim de Moura nunca houve sequer proposta de acordo). 4) Portanto, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 4.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Município de Rolim de Moura juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão e eventuais comprovantes de pagamento ou ressarcimento do que está sendo pleiteado pelo Autor, bem como auxílios que tenha prestado em favor das vítimas do acidente mencionado na inicial. 5) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 6) Intimem-se, na pessoa de seus Procuradores (art. 270 do CPC). Cumpridas as fases acima, conclusos. Rolim de Moura/RO, 7 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 06:19
Outras Decisões
17/02/2021, 06:19
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 17:29
Decurso de Prazo
07/02/2021, 03:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 06:49
Mandado
29/01/2021, 06:49
Publicação
14/01/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado/Requerente/Exequente: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, OAB nº BA50680 Requerido/Executado: M. R. D. M. Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 171.842,00 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005986-93.2020.8.22.0010 Requerente/ Recebo a inicial, sob responsabilidade dos interessados. 2) Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII, da LOMAN, constato que NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Como no caso em questão não haverá audiência de conciliação, não haverá recolhimento de custas neste momento. 2.1) Defiro o recolhimento das custas ao final pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa. 3) Apesar do art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos envolvendo o Município de Rolim de Moura nunca houve sequer proposta de acordo). 4) Portanto, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 4.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Município de Rolim de Moura juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão e eventuais comprovantes de pagamento ou ressarcimento do que está sendo pleiteado pelo Autor, bem como auxílios que tenha prestado em favor das vítimas do acidente mencionado na inicial. 5) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 6) Intimem-se, na pessoa de seus Procuradores (art. 270 do CPC). Cumpridas as fases acima, conclusos. Rolim de Moura/RO, 7 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito