ESPóLIO DE HILáRIO PEREIRA PANTOJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILARIO PEREIRA PANTOJA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2728·Representa: Autor
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635·CPF·Representa: Autor
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:41
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:58
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:26
Definitivo
14/07/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:22
Publicação
14/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Chegou ao conhecimento deste Juízo através do SEI 0004729-93.2025.8.22.8800 a existência de processos com restrições RENAJUD ativas em trâmite nesta Vara, nos quais os veículos estão recolhidos no pátio do DETRAN e impedidos de serem leiloados em razão de restrições judiciais ativas. Portanto, considerando que no caso em apreço o processo está suspenso nos termos do art. 921 do CPC, não tendo sido indicado endereço atualizado do executado para realização da penhora dos veículos, nesta data procedi a baixa da restrição RENAJUD, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE disponibilizar o acesso às partes via PJE. No mais, retornem ao arquivo, nos termos da decisão de ID 113683273. Porto Velho/RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7005503-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Chegou ao conhecimento deste Juízo através do SEI 0004729-93.2025.8.22.8800 a existência de processos com restrições RENAJUD ativas em trâmite nesta Vara, nos quais os veículos estão recolhidos no pátio do DETRAN e impedidos de serem leiloados em razão de restrições judiciais ativas. Portanto, considerando que no caso em apreço o processo está suspenso nos termos do art. 921 do CPC, não tendo sido indicado endereço atualizado do executado para realização da penhora dos veículos, nesta data procedi a baixa da restrição RENAJUD, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE disponibilizar o acesso às partes via PJE. No mais, retornem ao arquivo, nos termos da decisão de ID 113683273. Porto Velho/RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7005503-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:21
Arquivamento
11/07/2025, 12:21
Outras Decisões
11/07/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 11:08
Desarquivamento
11/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:09
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:09
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:23
Publicação
13/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. A parte exequente postulou pela suspensão do feito com vistas à localização de bens penhoráveis. Portanto, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 2. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 3. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 4.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Intime-se e arquive-se. Porto Velho, 12 de novembro de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Definitivo
12/11/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:18
Arquivamento
12/11/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 17:43
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:23
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:26
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:58
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:55
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:13
Publicação
31/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7005503-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Indefiro o pedido de ID 113039889, tendo em vista que a ex-cônjuge do executado não faz parte do polo passivo da ação e, ademais, de acordo com recente entendimento jurisprudencial do TJRO, a pensão por morte não compõe o espólio do de cujus, para fins de quitação da dívida. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR HERDEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença por indenização decorrente de acidente de trânsito, indeferiu o pedido de penhora de 30% da pensão por morte recebida pela viúva do devedor falecido, para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora parcial da pensão por morte recebida pela viúva do devedor para satisfação de dívida relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza alimentar da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O herdeiro não responde com bens próprios por dívidas do autor da herança, sendo a responsabilidade limitada ao espólio ou à parte da herança recebida, conforme dispõem os arts. 796 do CPC, 1.792 e 1.997 do CC. 4. A pensão por morte recebida pela viúva, agravada, não compõe o espólio do de cujus, sendo direito de caráter personalíssimo, decorrente de vínculo previdenciário e não passível de penhora para quitação de dívidas do falecido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.318.506/RS e AgInt no AREsp 1999427/DF) é firme no sentido de que as dívidas do falecido devem ser satisfeitas com o patrimônio do espólio ou, após a partilha, com a herança recebida, e não com bens próprios dos herdeiros, como no caso da pensão por morte. 6. Os precedentes citados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois tratam da penhorabilidade de benefício previdenciário do devedor, e não de herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A pensão por morte recebida por herdeiro não compõe a herança do falecido e não pode ser penhorada para pagamento de dívidas do de cujus. 2. O herdeiro responde pelas dívidas do falecido apenas até o limite da herança recebida, conforme previsão legal e jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.318.506/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 24.11.2014;STJ, AgInt no AREsp 1999427/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 10.03.2023. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810135-15.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 25/10/2024. Portanto, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quarta-feira, 30 de outubro de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:24
Indeferimento
30/10/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 23:33
Publicação
29/10/2024, 23:33
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:04
Decurso de Prazo
25/10/2024, 14:33
Decurso de Prazo
25/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:44
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7005503-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Indefiro os pedidos de ID 112433898, pois não vislumbro pertinência na expedição dos ofícios solicitados, já que a certidão de óbito do executado já foi acostada aos autos no ID 102890012. Ademais, considerando que não foi localizado processo de inventário em trâmite, altere-se o polo passivo da ação para fazer constar ESPÓLIO DE HILARIO PEREIRA PANTOJA. No mais, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 21 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíz(a) de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 21:13
Indeferimento
21/10/2024, 21:13
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:04
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:09
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:09
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:09
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:32
Publicação
25/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme constou na decisão de ID 108376877, caso haja inventário em trâmite ou em não existindo inventário, a parte legítima para figurar no polo passivo é o espólio, representado pelo inventariante. Somente após a finalização do inventário é que a legitimidade passiva se transfere aos herdeiros, na proporção de seus quinhões hereditários. A inclusão direta dos herdeiros como legitimados passivos somente possui lugar na hipótese prevista no art. 75, VII c/c §1°, do CPC, sendo ônus da parte requerente demonstrar a existência de inventariante dativo. Portanto, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 15 dias, diligenciar na busca de informações sobre a existência ou não de inventário em trâmite, judicial ou extrajudicial, comprovando documentalmente nos autos, a fim de regularizar o polo passivo da ação. Porto Velho/RO, terça-feira, 24 de setembro de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7005503-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:42
Outras Decisões
24/09/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 12:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:21
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 02:37
Publicação
15/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 00:54
Publicação
15/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Atenta ao contexto dos autos, verifico que sobreveio aos autos certidão de óbito do executado (ID 102890012). Nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 2 meses, ficando o exequente INTIMADO a promover a citação do respectivo espólio (caso haja inventário em trâmite ou em não existindo inventário), de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (em caso de inventário já finalizado), indicando a qualificação completa do representante do espólio e/ou dos herdeiros, a depender do caso. Com a manifestação do exequente, venham conclusos para deliberações. Em caso de inércia, venham conclusos para extinção. Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de julho de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7005503-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Atenta ao contexto dos autos, verifico que sobreveio aos autos certidão de óbito do executado (ID 102890012). Nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 2 meses, ficando o exequente INTIMADO a promover a citação do respectivo espólio (caso haja inventário em trâmite ou em não existindo inventário), de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (em caso de inventário já finalizado), indicando a qualificação completa do representante do espólio e/ou dos herdeiros, a depender do caso. Com a manifestação do exequente, venham conclusos para deliberações. Em caso de inércia, venham conclusos para extinção. Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de julho de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7005503-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:05
Por decisão judicial
12/07/2024, 10:05
Por decisão judicial
12/07/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 10:49
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:52
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: Espólio de Hilário Pereira Pantoja registrado(a) civilmente como HILARIO PEREIRA PANTOJA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:43
Publicação
17/06/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: Espólio de Hilário Pereira Pantoja registrado(a) civilmente como HILARIO PEREIRA PANTOJA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:35
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:04
Publicação
17/05/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Classe: Cumprimento de sentença Defiro o pedido do exequente e concedo prazo de 15 dias para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se. Porto Velho, 16 de maio de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:03
Mero expediente
16/05/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 12:55
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:45
Publicação
16/04/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Analisando a petição retro, verifica-se que a parte exequente pretende a penhora de pensão percebida por OSMARINA PEREIRA DOS SANTOS, cônjuge surpéstite de Hilário Pereira Pantoja. Contudo, conforme se verifica pela própria petição de ID 1028900011, o referido benefício é recebido por terceiro, parte ilegítima para figurar na execução. Não se deve confundir os bens recebidos pelo cônjuge como se parte do espólio fossem, de modo que se mostra totalmente descabido o pedido formulado pela parte exequente, pleito este que, inclsuive, ainda que fosse referente ao espólio - em uma distante hipótese -, sequer seria possível ante a impenhorabilidade que recai sobre as pensões (art. 833, IV, do CPC). Assim sendo, determino: 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, 12 de abril de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:22
Mero expediente
12/04/2024, 08:22
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:56
Publicação
29/02/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Na petição de ID 101903459, a exequete noticia o falecimento do executado. Assim, fica intiumada a exequente para juntar certidão de óbito do executado, no prazo de 10 dias, a fim de regularização do polo passivo. Com a juntada da certidão, venham conclusos para deliberações. Em caso de inércia, venham conclusos para extinção. Porto Velho/RO, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7005503-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:08
Mero expediente
28/02/2024, 11:07
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:57
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 00:20
Publicação
12/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Nesta data foi inserida ordem de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, conforme comprovante em anexo. 2. Desta forma, fica intimado o exequente para no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 9 de fevereiro de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7005503-32.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:35
Requisição de Informações
09/02/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 10:15
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:40
Publicação
16/01/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em face de HILARIO PEREIRA PANTOJA, na presente ação de execução de título extrajudicial OU no presente cumprimento de sentença. Pois bem. Atentando-se ao pedido da parte, oportuno se faz esclarecer que o CPC, na sua essência deu ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo que já existiam. Reafirmando e especificando vetores constitucionais. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de cooperação. Desta forma, o art. 6º do CPC, além de formular diversas regras que são clara expressão dele, explicita o princípio da cooperação, da seguinte forma: “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A norma impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do juiz perante as partes, não só das partes entre si. Ressalta-se que, em relação ao dever do Juiz, a cooperação desdobra-se em quatro âmbitos, à saber: esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação). Neste contexto, cabe as partes, para em cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, promover os atos de diligências que lhes competem, trazendo aos autos as informações necessárias para o processo alcance o seu desfecho final. Sendo assim, verifica-se da CENTRAL DE REGISTRADOS DE IMÓVEIS (https://www.registradores.org.br/index.aspx) que através de login e senha, o acesso é livre, já que as informações de registro de imóveis são públicas, podendo qualquer pessoa do povo promover a consulta de bens em nível nacional, de forma on-line.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7005503-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de pedido de pesquisa e penhora on-line de bens imóveis formulado por
Diante do exposto, faculto a parte Exequente a promover por conta própria a pesquisa de imóveis através dos cartórios on-line, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Esclareço que, em sendo frutífera o resultado da pesquisa, deve a parte requisitar certidão de inteiro teor do imóvel, trazendo as informações aos autos para que seja procedida a indisponibilidade ou penhora do bem localizado. No mais, quanto ao pedido de CNIB, deverá colacionar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais devidas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido do pedido e suspensão dos autos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:46
Mero expediente
15/01/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:02
Publicação
07/12/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: Espólio de Hilário Pereira Pantoja registrado(a) civilmente como HILARIO PEREIRA PANTOJA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:27
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 03:13
Publicação
27/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA DECISÃO 1. Realizada consulta ao sistema SNIPER, conforme resultado a frente. 2. Promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 24 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7005503-32.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:40
Requisição de Informações
24/11/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 11:10
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:16
Publicação
31/10/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: Espólio de Hilário Pereira Pantoja registrado(a) civilmente como HILARIO PEREIRA PANTOJA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 14:26
Publicação
20/10/2023, 14:26
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: Espólio de Hilário Pereira Pantoja registrado(a) civilmente como HILARIO PEREIRA PANTOJA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:05
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:47
Publicação
22/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA DECISÃO 1. O bloqueio on-line restou infrutífero, conforme detalhamento anexo. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. 3. Decorrido o prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, 31 de agosto de 2022. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7005503-32.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:30
Mero expediente
21/09/2023, 10:30
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:06
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 01:29
Publicação
30/08/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: Espólio de Hilário Pereira Pantoja registrado(a) civilmente como HILARIO PEREIRA PANTOJA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:06
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 02:03
Publicação
17/08/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: Espólio de Hilário Pereira Pantoja registrado(a) civilmente como HILARIO PEREIRA PANTOJA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:10
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 03:10
Publicação
04/08/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Indefiro o pedido de negativação do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, tendo em vista que este é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de tutela de urgência que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. 2. Ademais, a parte exequente pleiteia o bloqueio de cartões de crédito da parte executada, em razão das inúmeras tentativas frustradas de satisfazer o crédito pelos meios tradicionais. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Com efeito, a medida pretendida viola o princípio constitucional da dignidade do ser humano, assim como ofende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque a suspensão dos cartões de crédito da parte executada poderá obstar o suprimento de suas necessidades básicas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito. 3. Assim, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 4. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 3 de agosto de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Indefiro o pedido de negativação do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, tendo em vista que este é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de tutela de urgência que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. 2. Ademais, a parte exequente pleiteia o bloqueio de cartões de crédito da parte executada, em razão das inúmeras tentativas frustradas de satisfazer o crédito pelos meios tradicionais. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Com efeito, a medida pretendida viola o princípio constitucional da dignidade do ser humano, assim como ofende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque a suspensão dos cartões de crédito da parte executada poderá obstar o suprimento de suas necessidades básicas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito. 3. Assim, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 4. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 3 de agosto de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:07
Outras Decisões
03/08/2023, 08:07
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 10:57
Desarquivamento
27/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:12
Definitivo
17/02/2023, 08:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 20:56
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
08/11/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:37
Publicação
31/10/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 07:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 06:53
Publicação
26/10/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 07:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:16
Decurso de Prazo
20/10/2022, 09:42
Publicação
17/10/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:34
Publicação
10/10/2022, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:33
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:40
Publicação
02/09/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:14
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:07
Publicação
11/08/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:05
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:18
Publicação
02/08/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:02
Desarquivamento
01/08/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:35
Definitivo
22/07/2021, 14:00
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:01
Publicação
02/07/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:57
Outras Decisões
30/06/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 13:13
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:36
Publicação
02/06/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 11:08
Mandado (dependência)
30/05/2021, 11:08
Mandado
14/04/2021, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 15:50
Outras Decisões
09/04/2021, 18:40
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:30
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:20
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 12:02
Publicação
01/02/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005503-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: HILARIO PEREIRA PANTOJA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 00:20
Outras Decisões
29/01/2021, 00:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 22:50
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:31
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:21
Publicação
09/11/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 07:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:04
Publicação
19/10/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 00:32
Publicação
19/10/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 00:05
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 15:37
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:01
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:01
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:01
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:01
Publicação
29/06/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:01
Outras Decisões
26/06/2020, 10:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 18:53
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:11
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:09
Publicação
28/04/2020, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:13
Outras Decisões
27/04/2020, 10:13
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2020, 10:48
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:02
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:57
Publicação
05/02/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 08:03
Outras Decisões
04/02/2020, 08:03
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 17:06
Documento (Certidão)
12/12/2019, 17:06
Decurso de Prazo
02/12/2019, 16:29
Decurso de Prazo
02/12/2019, 16:29
Decurso de Prazo
02/12/2019, 16:27
Decurso de Prazo
02/12/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 10:02
Publicação
26/11/2019, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:33
Outras Decisões
22/11/2019, 12:33
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 13:59
Decurso de Prazo
15/10/2019, 07:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 20:14
Publicação
03/10/2019, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2019, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 11:49
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:25
Publicação
20/09/2019, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 22:01
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:31
Mandado
21/08/2019, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 11:00
Publicação
09/08/2019, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 11:34
Outras Decisões
08/08/2019, 11:34
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 08:53
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:50
Publicação
22/07/2019, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:53
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:31
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:31
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:31
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:31
Publicação
02/07/2019, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 11:00
Mero expediente
01/07/2019, 11:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 10:07
Decurso de Prazo
16/05/2019, 01:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:18
Publicação
06/05/2019, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:31
Publicação
05/04/2019, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 09:13
Publicação
01/03/2019, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 11:24
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 09:07
Decurso de Prazo
28/01/2019, 03:34
Decurso de Prazo
28/01/2019, 03:34
Decurso de Prazo
28/01/2019, 03:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 14:57
Publicação
05/12/2018, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:51
Mero expediente
29/11/2018, 16:51
Decurso de Prazo
20/11/2018, 19:33
Decurso de Prazo
20/11/2018, 19:33
Decurso de Prazo
20/11/2018, 19:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:59
Publicação
25/10/2018, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2018, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 11:52
Mero expediente
22/10/2018, 11:52
Decurso de Prazo
28/09/2018, 16:52
Decurso de Prazo
28/09/2018, 16:51
Decurso de Prazo
28/09/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:02
Outras Decisões
31/08/2018, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 10:35
Decurso de Prazo
11/06/2018, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2018, 14:45
Decurso de Prazo
17/05/2018, 03:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 20:08
Mandado (para decisão)
24/04/2018, 20:08
Expedição de documento
26/03/2018, 07:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 00:20
Decurso de Prazo
20/03/2018, 07:24
Expedição de documento
12/03/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2018, 15:33
Publicação
12/03/2018, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2018, 02:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2018, 18:52
Mero expediente
03/02/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 08:15
Decurso de Prazo
07/11/2017, 04:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 18:02
Documento (Certidão)
08/08/2017, 10:59
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/08/2017, 10:58
Decurso de Prazo
03/08/2017, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 16:06
Decurso de Prazo
29/03/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:39
Documento (Certidão)
14/03/2017, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2017, 23:00
Publicação
23/01/2017, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 12:40
Mero expediente
10/01/2017, 12:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 10:24
Documento (Certidão)
12/12/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 17:51
Decurso de Prazo
19/11/2016, 22:26
Publicação
10/10/2016, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 11:39
Procedência
20/06/2016, 12:55
Conclusão (para decisão)
02/06/2016, 12:45
Documento (Certidão)
02/06/2016, 12:44
Decurso de Prazo
14/05/2016, 03:23
Documento (Certidão)
19/04/2016, 09:37
Documento (Certidão)
11/04/2016, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))