Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000790-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, RUA MANOEL FRANCO 1539, - DE 1217/1218 A 1703/1704 NOVA BRASÍLIA - 76908-510 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: MISAQUE DE BARROS ANDRINI, LINHA 17, LOTE 154, GLEBA 02 s/n ZON - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CIREIDE DE CAMARGO MELO ANDRINI, LINHA 17, LOTE 154, GLEBA 02 s/n ZONA - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCELO APARECIDO AUGUSTO, LINHA 17, LOTE 06, GLEBA 09 s/n ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Consta dos autos que após a citação, às partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 107081580). O acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 107081580 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 107081580. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 14 de junho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito