Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3156752/RO (2026/0018331-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO NERI DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENATO CARVALHO DE MELO
AGRAVANTE: KARINE CRUZ DE JESUS MELO
ADVOGADO: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO006951
AGRAVADO: ALMEIDA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MARTINS - RO003215
ROMILSON GUEDES - RO011654
RUBENS MARTINS - RO009737
AILSON CARLOS VIEIRA - RO012294
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO CARVALHO DE MELO e OUTROS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2025. Concluso ao gabinete em: 211/3/2026. Ação: pauliana, ajuizada por ALMEIDA VEICULOS LTDA - ME, em face dos agravantes, fundada na nulidade de venda de imóvel. Sentença: julgou procedentes os pedidos para reconhecer a fraude contra credores e anular a compra e venda do imóvel. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM MOMENTO PRÓXIMO AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM CONTAS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÚTUO. FRAUDE CONTRA CREDORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação pauliana, anulando negócio jurídico de compra e venda de imóvel firmado entre o executado e terceiros, sob fundamento de fraude contra credores. O juízo de origem entendeu presentes os elementos caracterizadores do vício, com base na anterioridade do crédito e na forma como se deram os pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de despacho saneador, com julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do eventus damni, consilium fraudis e da anterioridade do crédito, capazes de caracterizar fraude contra credores e justificar a anulação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, quando as provas constantes nos autos são suficientes à solução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. 4. Demonstrada a existência do crédito anterior, a insuficiência de prova do alegado mútuo, o pagamento do imóvel por meio de contas de terceiros ligados ao devedor e a formalização do negócio às vésperas da execução, resta configurado o conluio fraudulento. 5. A fragilidade das provas apresentadas pelos apelantes e a ausência de nexo entre as transferências realizadas e o pagamento efetivo do bem reforçam a conclusão de simulação do negócio jurídico, com o objetivo de frustrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o juiz fundamenta a desnecessidade de outras provas. 2. Presentes os elementos da fraude contra credores — anterioridade do crédito, prejuízo ao credor e conluio entre alienante e adquirente —, impõe-se a anulação do negócio jurídico celebrado para frustrar a execução." (e-STJ fls. 470-472) Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10º e 357, do CPC, dos arts. 113 e 422, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do processo, sem oportunizar a produção de provas, bem como que não houve comprovação da sua má-fé. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de violação do art. 357 do CPC, o agravante não indicou de forma precisa, o inciso, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, o que importa na incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 9º, 10º e 357, do CPC e dos arts. 113 e 422, do CC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de cerceamento de defesa, da configuração da fraude contra credores e da ausência de boa-fé dos agravantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 470) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI