DEONIZIA KIRATCH (LEILOEIRA) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEONIZIA KIRATCH
Autor
ANTONIA REGIA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
VELCI JOSE DA SILVA NECKEL
OAB/RO 3844·CPF·Representa: Autor
VELCI JOSE DA SILVA NECKEL
OAB/RO 3844·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:23
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 08:17
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:44
Publicação
02/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:39
Publicação
02/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira - ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021836-87.2007.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de Antonia Regia de Oliveira, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 3.332,08. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora concordou expressamente com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora concordou expressamente com a extinção processual. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda do valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo gravames administrativo, liberem-se. Considerando a anuência expressa da credora, esta sentença transita em julgado imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 29 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira - ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021836-87.2007.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de Antonia Regia de Oliveira, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 3.332,08. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora concordou expressamente com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora concordou expressamente com a extinção processual. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda do valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo gravames administrativo, liberem-se. Considerando a anuência expressa da credora, esta sentença transita em julgado imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 29 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira - ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021836-87.2007.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de Antonia Regia de Oliveira, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 3.332,08. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora concordou expressamente com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora concordou expressamente com a extinção processual. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda do valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo gravames administrativo, liberem-se. Considerando a anuência expressa da credora, esta sentença transita em julgado imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 29 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira - ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021836-87.2007.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de Antonia Regia de Oliveira, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 3.332,08. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora concordou expressamente com a extinção processual. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Previamente intimada, a credora concordou expressamente com a extinção processual. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda do valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo gravames administrativo, liberem-se. Considerando a anuência expressa da credora, esta sentença transita em julgado imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 29 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:42
Arquivamento
29/11/2024, 09:42
Ausência das condições da ação
29/11/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:11
Arquivamento
29/11/2024, 09:11
Ausência das condições da ação
29/11/2024, 09:11
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:34
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:04
Publicação
09/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira - ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021836-87.2007.8.22.0101
Vistos, etc., A credora informou que o executado possui outras dívidas perante o fisco. É possível o apensamento da presente execução fiscal a outra execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia em face do atual executado, para que sejam somados os valores iniciais das causas de todos os processos apensos para fins de aferição do valor previsto no do valor previsto no § 1º, do Art. 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. A reunião das demandas somente se revela possível mediante o preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: I) identidade de partes; II) requerimento de, pelo menos, uma das partes; III) estarem os feitos em fases processuais análogas; e IV) competência do juízo onde se dará a reunião das demandas.
Trata-se de entendimento reiteradamente firmado no âmbito do TJRO: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. IPTU/ TRSD. Cumulação superveniente. Mesmo devedor. Reunião. Art. 28 da Lei n. 6.830/80. Requisitos. Requerimento da parte. Ausência. Faculdade do Juiz. 1. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor é faculdade do exequente, não podendo o juízo realizá-la de ofício. 2. Para que se possibilite o acolhimento do pedido de reunião das demandas, é necessário preencher quatro requisitos: (I) identidade de partes nos feitos a serem reunidos; (II) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (III) estarem os feitos em fases processuais análogas; (IV) competência do Juízo onde se dará a reunião das demandas. Art. 28 da Lei n. 6830/1980. 3. Caso preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei n. 6830/1980, cabe ao juízo decidir sobre a conveniência da reunião processual, não se tratando de obrigatoriedade. 4. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802736-03.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 18/10/2022. E ainda: Apelação. Execução fiscal. Reunião de Execuções Fiscais contra o mesmo devedor. Art. 28 da Lei 6.830/80. Faculdade do Juiz. Extinção dos processos. Impossibilidade. 1. A reunião de execuções fiscais, quando permitida pela lei processual, não pode importar em extinção de processos, pois, para tanto, inexiste previsão legal, tampouco é permitido criar outras hipóteses de extinção de execução fiscal. 2. Consoante entendimento do STJ, para que seja acolhido o pedido de reunião de demandas mister que sejam atendidos a quatro requisitos (i) identidade de partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do Juízo onde se dará a reunião das demandas. 3. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002992-75.2015.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/09/2022. Destaco outros precedentes do TJRO em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802719-64.2022.822.0000, 1ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 18/10/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801173-08.2021.822.0000, 1ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/09/2022; APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009580-81.2021.822.0010, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/08/2022. Assim sendo, determino que a exequente indique: a) os números dos processos que pretende reunir; b) a fase processual em que se encontra cada um deles; c) o valor da dívida atualizada em cada execução Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Depois, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 07:24
Por decisão judicial
08/10/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 06:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:16
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:56
Publicação
23/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira - ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021836-87.2007.8.22.0101 Vistos, Intimada para se manifestar de forma expressa a respeito da tese definida pelo STF em RE com repercussão Geral (Tema 1184), a credora manteve-se silente. Concedo o prazo de dois dias para que diga sobre a aplicação do Tema, sob pena de extinção da demanda. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira - ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021836-87.2007.8.22.0101 Vistos, Intimada para se manifestar de forma expressa a respeito da tese definida pelo STF em RE com repercussão Geral (Tema 1184), a credora manteve-se silente. Concedo o prazo de dois dias para que diga sobre a aplicação do Tema, sob pena de extinção da demanda. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 16:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:47
Mero expediente
19/07/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:38
Documento (Certidão)
25/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:24
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 11:38
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 01:51
Publicação
06/05/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira - ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844
TERCEIRO: ANDRADE & GOMES SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: CLOVES GOMES DE SOUZA OAB/RO 385 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021836-87.2007.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido de alienação na modalidade venda direta. O terceiro interessado na arrematação do imóvel procedeu o depósito judicial referente ao valor do bem e requer o mandado de imissão na posse. Decido. O art. 880, §3º do CPC/15 prevê a possibilidade de alienação por iniciativa própria do exequente e os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o referido procedimento. In verbis: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. [...] § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. No caso em tela, nota-se que parte executada parcelou o débito (ID 32944998), recolheu as custas processuais e o honorários, porém deixou de pagar o acordo firmado administrativamente. Em virtude do inadimplemento, o imóvel foi penhorado e levado a leilão judicial. A tentativa da venda realizada em 30/09/2022 restou infrutífera. Em que pese a leiloeira Deonizia Kiratch ter indicado a possibilidade no (ID 81431290), tal previsão não constou no edital, assim como não há disposição nesse sentido por este Tribunal de Justiça, além disso a Fazenda Pública não requereu a venda por iniciativa própria como estabelece a legislação. Ademais, a fim de evitar parcialidade na alienação do bem, a negativa do pleito é a medida que se impõe. Destaca-se que a parte poderá ofertar nova proposta de arrematação do imóvel em nova designação de leilão judicial. Posto isso, INDEFIRO o pedido de arrematação pela modalidade requerida pelo terceiro interessado. Intime-se o terceiro interessado para que, em cinco dias, indique os dados bancários para devolução do valor depositado em juízo. Após, retorne concluso para nova deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 12:08
Outras Decisões
04/05/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:17
Publicação
28/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira - ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844 DESPACHO O TJRO não conheceu do recurso de apelação (ID 100800908). Terceiro interessado ofertou proposta de venda direta do imóvel de Inscrição Municipal nº 03.04.022.0032.001 (ID 83151544).
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021836-87.2007.8.22.0101 Intime-se a Executada, por intermédio de seu patrono, para que, em cinco dias, manifeste-se acerca da proposta de arrematação do imóvel ou diga se o débito está quitado. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos à Exequente para manifestação em dez dias. Após, retorne concluso para nova deliberação. Porto Velho-RO, 27 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:34
Mero expediente
27/02/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:34
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:20
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:36
Publicação
26/01/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0021836-87.2007.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira Advogado do(a)
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL - RO3844 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 25 de janeiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:51
Recebimento
25/01/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021836-87.2007.8.22.0101.
Apelante: Antônia Tagina da Silva Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 07/08/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Decisão que a rejeita e determina o prosseguimento do executivo fiscal. Impugnação via apelação. Não cabimento. Erro grosseiro. Decisão interlocutória atacável via agravo de instrumento. Precedentes do STJ e deste TJ-RO. Recurso não conhecido. Com base na jurisprudência do STJ, para a aplicação do princípio da fungibilidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. No caso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e determina a continuidade do feito executivo tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que o processo subsistiu, de sorte que o recurso adequado para impugnação seria o agravo de instrumento. Interposto recurso de apelação, não havendo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e ocorrendo erro grosseiro, a irresignação recursal não pode ser conhecida.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 0021836-87.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
27/11/2023, 00:00
Remessa
14/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:56
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:21
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:09
Publicação
16/05/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira - ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844
TERCEIRO: ANDRADE & GOMES SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: CLOVES GOMES DE SOUZA OAB/RO 385B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021836-87.2007.8.22.0101 Vistos, Chamo processo à ordem. Após decisão interlocutória (ID 28509426), a parte interpôs recurso de apelação. Com o advento do CPC/2015, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação passou a ser privativa do Tribunal: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade" (art. 1.010, §3º). Deste modo, sem que se possa adentrar no juízo de admissibilidade ou de mérito recursal, a remessa dos autos ao Tribunal é medida que se impõe, sobretudo para não usurpar sua competência privativa e eventualmente dar causa à hipótese de reclamação prevista no art. 988, I do CPC. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 29078592), no prazo de trinta dias (art. 183 c/c art. 1010, §1º, ambos do CPC). Após, remeta-se ao TJ/RO com as homenagens de estilo. Antes da remessa ao TJRO, fica intimado, pelo prazo de cinco dias, o terceiro interessado para se manifestar acerca da manutenção no interesse na arrematação do imóvel, haja vista que a análise do pedido se dará após o julgamento do recurso. Em caso de pedido de devolução do valor depositado em juízo, retorne concluso para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de maio de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira - ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844
TERCEIRO: ANDRADE & GOMES SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: CLOVES GOMES DE SOUZA OAB/RO 385B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021836-87.2007.8.22.0101 Vistos, Chamo processo à ordem. Após decisão interlocutória (ID 28509426), a parte interpôs recurso de apelação. Com o advento do CPC/2015, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação passou a ser privativa do Tribunal: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade" (art. 1.010, §3º). Deste modo, sem que se possa adentrar no juízo de admissibilidade ou de mérito recursal, a remessa dos autos ao Tribunal é medida que se impõe, sobretudo para não usurpar sua competência privativa e eventualmente dar causa à hipótese de reclamação prevista no art. 988, I do CPC. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 29078592), no prazo de trinta dias (art. 183 c/c art. 1010, §1º, ambos do CPC). Após, remeta-se ao TJ/RO com as homenagens de estilo. Antes da remessa ao TJRO, fica intimado, pelo prazo de cinco dias, o terceiro interessado para se manifestar acerca da manutenção no interesse na arrematação do imóvel, haja vista que a análise do pedido se dará após o julgamento do recurso. Em caso de pedido de devolução do valor depositado em juízo, retorne concluso para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de maio de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:52
Outras Decisões
15/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 08:29
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2022, 11:25
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:24
Mandado
19/09/2022, 20:45
Mandado
16/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:14
Publicação
15/09/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:02
Documento (Certidão)
14/09/2022, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:54
Expedição de documento (incompetência)
14/09/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:18
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 12:28
Documento (Certidão)
09/11/2021, 10:26
Decurso de Prazo
06/11/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:04
Documento (Certidão)
15/10/2021, 11:05
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:23
Publicação
24/09/2021, 08:27
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:14
Documento (Certidão)
21/09/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:06
Expedição de documento (incompetência)
21/09/2021, 15:03
Publicação
18/09/2021, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:00
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:13
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:58
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:41
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:16
Publicação
24/06/2021, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:08
Outras Decisões
23/06/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Antonia Regia de Oliveira, RUA AFONSO PENA, 1676, N;S. DAS GRAÇAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844 DESPACHO À vista do acordo de parcelamento certificado nos autos, conforme ID’s 32944998 e ID: 32944998,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 0021836-87.2007.8.22.0101 Execução Fiscal intime-se a parte executada ANTONIA TAGINA DA SILVA, preferencialmente por intermédio do advogado, acaso constituído, ou não sendo o caso, via carta enviada ao endereço (CPC, art. 274), bem como, INTIME-SE FERNANDO JOSÉ LIMA DE MENEZES (TELEFONE: 69 99254-7161), para que comprovem ou efetuem o pagamento das parcelas em atraso, em 10 (dez) dias, sob pena de venda judicial do imóvel, vez que o mesmo já fora penhorado (ID: 25459519). Caso inadimplidos, deve-se atualizar os valores devidos no ato do efetivo pagamento. Após, tornem conclusos. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho,9 de setembro de 2020 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito
27/01/2021, 00:00
Outras Decisões
26/01/2021, 07:17
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 08:01
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:22
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:07
Documento (Certidão)
28/09/2020, 07:29
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:55
Publicação
10/09/2020, 01:03
Publicação
10/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:04
Outras Decisões
09/09/2020, 11:04
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 09:18
Documento (Certidão)
15/06/2020, 09:17
Publicação
03/06/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação