Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000928-05.2017.8.22.0014.
AUTOR: ISABEL RODRIGUES MARINHO e outros Advogados do(a)
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A, MICHELE MACHADO SANT ANA LOPES - RO6304
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:22
Recebimento
21/11/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7000928-05.2017.8.22.0014.
Embargante: Isabel Rodrigues Marinho Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616) Advogada: Michele Machado Sant Ana Lopes (OAB/RO 6304) Advogada: Priscila Sagrado Uchida (OAB/RO 5255)
Embargante: Rodrigo Campos Eleodoro Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616) Advogada: Michele Machado Sant Ana Lopes (OAB/RO 6304) Advogada: Priscila Sagrado Uchida (OAB/RO 5255)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 26/02/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Apelação. Ação ordinária. Ente público. Dano material. Ressarcimento. Impossibilidade. Vícios do art. 1.022 NCPC. Omissão. Inexistência. 1. De acordo com o dispositivo previsto no artigo 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, também, corrigir erro material. 2. A discussão almejada não se compatibiliza com a previsão do art. 1.022 do NCPC, inexistindo exato e efetivo apontamento de omissão. 3. A pretensão de rediscutir a atilada decisão, não autoriza a interposição dos aclaratórios para reexame da matéria. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7000928-05.2017.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7000928-05.2017.8.22.0014.
Apelante: Isabel Rodrigues Marinho Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616) Advogada: Michele Machado Sant Ana Lopes (OAB/RO 6304)
Apelante: Rodrigo Campos Eleodoro Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616) Advogada: Michele Machado Sant Ana Lopes (OAB/RO 6304)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído em 04/03/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Ação Ordinária. Indenização. Responsabilidade Civil. Má prestação de serviço. Não configuração. Ausente nexo causal. Inexistência do dever de indenizar. 1. A responsabilidade civil para ser caracterizada é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e as consequências decorrentes da omissão do ente público. 2. Negado provimento ao Recurso.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7000928-05.2017.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000928-05.2017.8.22.0014.
AUTOR: ISABEL RODRIGUES MARINHO e outros Advogados do(a)
AUTOR: CARLA FALCAO SANTORO - RO616-A, MICHELE MACHADO SANT ANA LOPES - RO6304
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:22
Recebimento
21/11/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7000928-05.2017.8.22.0014.
Embargante: Isabel Rodrigues Marinho Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616) Advogada: Michele Machado Sant Ana Lopes (OAB/RO 6304) Advogada: Priscila Sagrado Uchida (OAB/RO 5255)
Embargante: Rodrigo Campos Eleodoro Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616) Advogada: Michele Machado Sant Ana Lopes (OAB/RO 6304) Advogada: Priscila Sagrado Uchida (OAB/RO 5255)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 26/02/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Apelação. Ação ordinária. Ente público. Dano material. Ressarcimento. Impossibilidade. Vícios do art. 1.022 NCPC. Omissão. Inexistência. 1. De acordo com o dispositivo previsto no artigo 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, também, corrigir erro material. 2. A discussão almejada não se compatibiliza com a previsão do art. 1.022 do NCPC, inexistindo exato e efetivo apontamento de omissão. 3. A pretensão de rediscutir a atilada decisão, não autoriza a interposição dos aclaratórios para reexame da matéria. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7000928-05.2017.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7000928-05.2017.8.22.0014.
Apelante: Isabel Rodrigues Marinho Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616) Advogada: Michele Machado Sant Ana Lopes (OAB/RO 6304)
Apelante: Rodrigo Campos Eleodoro Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616) Advogada: Michele Machado Sant Ana Lopes (OAB/RO 6304)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído em 04/03/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Ação Ordinária. Indenização. Responsabilidade Civil. Má prestação de serviço. Não configuração. Ausente nexo causal. Inexistência do dever de indenizar. 1. A responsabilidade civil para ser caracterizada é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e as consequências decorrentes da omissão do ente público. 2. Negado provimento ao Recurso.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7000928-05.2017.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível